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Decreto-lei 46650, de 18 de Novembro

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Sumário

Aprova para ratificação a Convenção alfandegária sobre o livrete A.T.A. para a admissão temporária de mercadorias, concluída em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1961.

Texto do documento

Decreto-Lei 46650

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção alfandegária sobre o livrete A. T.

A. para a admissão temporária de mercadorias, concluída em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1961, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original)

CONVENÇÃO ADUANEIRA SOBRE O LIVRETE A. T. A. PARA IMPORTAÇÃO

TEMPORÁRIA DE MERCADORIAS

(CONVENÇÃO A. T. A.)

PREÂMBULO

Os Estados signatários da presente Convenção, Reunidos sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira e das Partes Contratantes ao Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio (G. A. T. T.) e com o concurso da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (U. N. E. S. C. O.), Considerando os votos expressos pelos representantes do comércio internacional e por outros meios interessados que desejam facilidades no cumprimento das formalidades relativas à importação temporária, com isenção de direitos, de mercadorias, Convencidos que a adopção de processos comuns relativos à importação temporária, com isenção de direitos, de mercadorias trará vantagens substanciais às actividades internacionais, comerciais ou culturais e assegurará aos sistemas aduaneiros das Partes Contratantes um mais alto grau de harmonia, e de uniformidade, Acordam no que se segue:

CAPÍTULO PRIMEIRO

Definições e aprovação

ARTIGO 1.º

Para os fins da presente Convenção, entende-se:

a) Por «direitos de importação»: os direitos aduaneiros e todos os outros direitos e taxas cobrados na importação ou em consequência da importação e inclui todos os direitos de consumo e taxas internas aplicáveis às mercadorias importadas; mas não inclui, todavia, os direitos e encargos que são limitados ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituem protecção indirecta dos produtos nacionais ou tributação de carácter fiscal da importação.

b) Por «importação temporária»: a importação, com isenção de direitos, de uma mercadoria, nas condições fixadas pelas Convenções expressas no artigo 3.º, abaixo indicado, ou pelas leis e regulamentos do país de importação.

c) Por «trânsito»: a passagem de mercadorias de uma estância aduaneira do território de uma Parte Contratante para outra do mesmo território, nas condições fixadas pelas leis e regulamentos daquela Parte Contratante.

d) Por «livrete A. T. A.» (Importação temporária): o documento reproduzido no anexo da presente Convenção.

e) Por «associação emissora»: uma associação aprovada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante para a emissão dos livretes A. T. A. no território dessa Parte Contratante.

f) Por «associação responsável»: uma associação aprovada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte Contratante para assegurar a garantia das quantias indicadas no artigo 6.º da presente Convenção no território dessa Parte Contratante.

g) Por «conselho»: a organização instituída pela Convenção criadora de um Conselho de Cooperação Aduaneira, firmada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

h) Por «pessoa»: tanto uma pessoa física, como moral, a não ser que o contexto disponha de outro modo.

ARTIGO 2.º

A aprovação de uma associação emissora pelas autoridades aduaneiras, prevista na alínea e) do artigo 1.º da presente Convenção, pode subordinar-se, designadamente, à condição de o preço do livrete A. T. A. corresponder ao custo dos serviços prestados.

CAPÍTULO II

Campo de aplicação

ARTIGO 3.º

1. Cada uma das Partes Contratantes aceita, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais e como garantia das quantias previstas no artigo 6.º da presente Convenção, qualquer livrete A. T. A. válido para o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas na presente Convenção para as mercadorias importadas temporàriamente nos termos:

a) da Convenção Aduaneira relativa à importação temporária de material profissional, firmada em Bruxelas em 8 de Junho de 1961, b) da Convenção Aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes, firmada em Bruxelas em 8 de Junho de 1961, desde que seja Parte Contratante nestas Convenções.

2. Cada Parte Contratante pode igualmente aceitar qualquer livrete A. T. A. emitido e utilizado nas mesmas condições para as mercadorias importadas temporàriamente, nos termos de outras Convenções internacionais relativas a importação temporária e para as operações de importação temporária efectuadas nos termos das suas leis e regulamentos nacionais.

3. Cada Parte Contratante pode aceitar para trânsito qualquer livrete A. T. A. emitido e utilizado nas mesmas condições.

4. As mercadorias que necessitem de uma transformação ou reparação não podem ser importadas ao abrigo de um livrete A. T. A.

CAPÍTULO III

Emissão e utilização dos livretes A. T. A.

ARTIGO 4.º

1. As associações emissoras não poderão entregar livretes A. T. A. com período de validade superior a um ano, a contar do dia da emissão. Devem indicar na capa do livrete A. T. A. os países para os quais este é válido, assim como as correspondentes associações responsáveis.

2. Uma vez emitido um livrete A. T. A., não é permitido acrescentar qualquer mercadoria à lista das mercadorias enumeradas no verso da capa e, quando for caso disso, nas folhas suplementares apensas (lista geral).

ARTIGO 5.º

O prazo fixado para reexportação de mercadorias importadas a coberto de um livrete A. T. A. não pode, em caso algum, exceder o prazo de validade do referido livrete.

CAPÍTULO IV

Garantia

ARTIGO 6.º

1. Cada associação responsável garante às autoridades aduaneiras do país onde está estabelecida o pagamento dos direitos de importação e de outras quantias devidas no caso de não observação das condições estabelecidas para importação temporária ou trânsito de mercadorias introduzidas nesse país a coberto de livretes A. T. A.

fornecidos pela associação emissora correspondente. É responsável, conjunta e solidàriamente com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias.

2. A associação responsável não poderá ser obrigada a pagar quantia superior ao montante dos direitos de importação acrescido de 10 por cento.

3. Quando as autoridades aduaneiras do país de importação, em relação a algumas mercadorias, tenham descarregado sem reserva um livrete A. T. A., não podem reclamar à associação responsável, quanto a essas mercadorias, o pagamento das quantias previstas no parágrafo 1 do presente artigo. No entanto, pode ainda fazer-se uma reclamação à associação responsável, se posteriormente se constatar que a descarga se fez irregular ou fraudulentamente, ou que houve violação das condições a que se subordinam a importação temporária ou o trânsito.

4. As autoridades aduaneiras em caso algum podem exigir à associação responsável o pagamento das quantias previstas no parágrafo 1 do presente artigo, caso não tenham apresentado, perante essa associação, uma reclamação dentro do prazo de um ano, a contar da data da expiração do livrete.

CAPÍTULO V

Regularização dos livretes A. T. A.

ARTIGO 7.º

1. As associações responsáveis têm um prazo de seis meses, a contar da data em que as autoridades aduaneiras reclamarem o pagamento das quantias previstas no parágrafo 1 do artigo 6.º acima indicado, para fornecer a prova da reexportação das mercadorias nas condições previstas pela presente Convenção ou de qualquer descarga regular do livrete A. T. A.

2. Caso esta prova não tenha sido fornecida no prazo previsto, a associação responsável depositará imediatamente essas quantias ou pagá-las-á provisòriamente.

Esse depósito ou pagamento torna-se definitivo expirado o prazo de três meses, a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último período, a associação responsável pode ainda fornecer as provas previstas no parágrafo anterior para obter a devolução das quantias depositadas ou pagas.

3. Nos países cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o pagamento provisória de direitos de importação, os pagamentos efectuados nas condições previstas no parágrafo anterior consideram-se como definitivos, mas as importâncias pagas reembolsar-se-ão desde que se apresentem as provas previstas no parágrafo 1 do presente artigo dentro de um período de três meses a partir da data do pagamento.

ARTIGO 8.º

1. A prova da reexportação de mercadorias importadas a coberto de um livrete A. T. A.

é fornecida pelo certificado de reexportação exarado nesse livrete pelas autoridades aduaneiras do país onde as mercadorias foram importadas temporáriamente.

2. Se a reexportação das mercadorias não for certificada conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar como prova de reexportação das mercadorias, mesmo que o livrete já tenha expirado:

a) Os averbamentos feitos nos livretes A. T. A. pelas autoridades aduaneiras de uma outra Parte Contratante, na ocasião da importação ou da reimportação, ou um certificado passado pelas referidas autoridades baseado nos averbamentos feitos numa folha destacada do livrete por ocasião da importação ou da reimportação no seu território, com a condição de que se possa provar que tais averbamentos dizem respeito a uma importação ou a uma reimportação feita depois da reexportação que esta pretende demonstrar;

b) Qualquer outro documento certificando que as mercadorias se encontram fora deste país.

3. Desde que as autoridades aduaneiras de uma das Partes Contratantes dispensem a reexportação de algumas mercadorias introduzidas no seu território a coberto de um livrete A. T. A., a associação responsável só fica liberta das suas obrigações quando essas autoridades tenham exarado no próprio livrete a regularização da situação dessas mercadorias.

ARTIGO 9.º

Nos casos previstos no parágrafo 2 do artigo 8.º da presente Convenção, as autoridades aduaneiras reservam-se o direito de cobrar uma taxa de regularização.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

ARTIGO 10.º

Os vistos dos livretes A. T. A. utilizados nas condições previstas pela presente Convenção não estão sujeitos a pagamento de remuneração por serviços aduaneiros quando efectuados nas repartições aduaneiras durante as horas normais de serviço.

ARTIGO 11.º

No caso de destruição, perda ou roubo de um livrete A. T. A. que diga respeito a mercadorias que se encontram no território de uma das Partes Contratantes, as autoridades aduaneiras dessa Parte Contratante aceitam, a pedido da associação emissora e sob reserva das condições impostas por essas autoridades, um título de substituição, cuja validade expira na mesma data da do livrete substituído.

ARTIGO 12.º

1. Quando as mercadorias importadas temporáriamente não possam ser reexportadas em virtude de uma confiscação de natureza diferente das que são efectuadas a requerimento de particulares, a obrigação de reexportação que fica suspensa enquanto durar a confiscação.

2. Sempre que possível, as autoridades aduaneiras notificam a associação responsável acerca das confiscações das mercadorias cobertas por um livrete A. T.

A. sob garantia dessa associação, efectuadas por elas ou à sua ordem, informando-a sobre as medidas que decidiram adoptar.

ARTIGO 13.º

Beneficiam da franquia de direitos de importação e não ficam submetidos a qualquer proibição ou restrição de importação os livretes A. T. A., ou parte de livretes A. T. A., destinados a entrega no país de importação dos ditos livretes, quando enviados a associações emissoras por uma associação estrangeira correspondente, por uma organização internacional ou pelas autoridades aduaneiras de uma das Partes Contratantes. Concedem-se facilidades análogas à exportação.

ARTIGO 14.º

Para os fins da presente Convenção, os territórios das Partes Contratantes que formarem uma união aduaneira ou económica podem considerar-se como um único território.

ARTIGO 15.º

Em caso de fraude, contravenção ou abuso, e não obstante o estabelecido pela presente Convenção, as Partes Contratantes têm o direito de proceder contra os utilizadores de livretes A. T. A., a fim de recuperarem os direitos de importação ou outros encargos devidos e de lhes aplicarem as penalidades imputáveis em tais casos. Nestes casos, as associações devem prestar o seu apoio às autoridades aduaneiras.

ARTIGO 16.º

O anexo à presente Convenção é considerado como fazendo parte integrante desta.

ARTIGO 17.º

As disposições da presente Convenção estabelecem as facilidades mínimas e não põem obstáculo à aplicação de maiores facilidades que determinadas Partes Contratantes concedam ou venham a conceder, quer por disposições unilaterais, quer em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais.

CAPÍTULO VII

Cláusulas finais

ARTIGO 18.º

1. As Partes Contratantes reunir-se-ão quando for necessário para examinar as condições em que a presente Convenção é aplicada, a fim, especialmente, de procurar as medidas próprias para assegurar a interpretação e aplicação uniformes da presente Convenção.

2. Estas reuniões são convocadas pelo secretário-geral do Conselho, a pedido de uma das Partes Contratantes. Salvo decisão contrária das Partes Contratantes, as reuniões realizam-se na sede do Conselho.

3. As Partes Contratantes estabelecem o regulamento interno das suas reuniões. As decisões das Partes Contratantes são aprovadas pela maioria de dois terços das que estejam presentes na reunião e que votem.

4. As Partes Contratantes não podem vàlidamente pronunciar-se sobre qualquer questão desde que mais de metade de entre elas não estejam presentes.

ARTIGO 19.º

1. Todo o diferendo entre as Partes Contratantes no que respeita à interpretação ou à aplicação da presente Convenção é, tanto quanto possível, regulado por meio de negociações directas entre as referidas Partes.

2. Todo o diferendo que não é regulado por meio de negociações directas é levado, pelas Partes em causa, perante as Partes Contratantes, reunidas nas condições previstas no artigo 18.º, que examinam o diferendo e fazem recomendações para a sua regulamentação.

3. As Partes no diferendo podem acordar de antemão aceitar as recomendações das Partes Contratantes.

ARTIGO 20.º

1. Todo o Estado membro do Conselho e todo o Estado membro da Organização das Nações Unidas ou das suas agências especializadas pode tornar-se Parte Contratante da presente Convenção:

a) Assinando-a sem reserva de ratificação;

b) Depositando um instrumento de ratificação depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou c) Aderindo.

2. A presente Convenção está aberta até 31 de Julho de 1962, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Estados previstos no parágrafo 1 do presente artigo.

Após esta data estará aberta para adesão.

3. No caso previsto no parágrafo 1, b), do presente artigo, a Convenção é submetida à ratificação dos Estados signatários conforme os seus respectivos processos constitucionais.

4. Todo o Estado não membro das organizações previstas no parágrafo 1 do presente artigo, ao qual um convite for dirigido para este efeito pelo secretário-geral do Conselho, a pedido das Partes Contratantes, pode tornar-se Parte Contratante da presente Convenção aderindo após a sua entrada em vigor.

5. Os instrumentos de ratificação ou de adesão são depositados junto do secretário-geral do Conselho.

ARTIGO 21.º

1. A presente Convenção entra em vigor três meses após cinco dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 20.º da presente Convenção a terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado um instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Relativamente a todo o Estado que assine a presente Convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira, após cinco Estados terem assinado a Convenção sem reserva de ratificação ou depositado o instrumento de ratificação ou de adesão, a presente Convenção entra em vigor três meses após que o dito Estado a tenha assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 22.º

1. A presente Convenção é de duração ilimitada. Contudo, qualquer das Partes Contratantes pode denunciá-la a todo o momento depois da data da sua entrada em vigor, tal como está fixada no artigo 21.º da presente Convenção.

2. A denúncia é notificada por um instrumento escrito depositado junto do secretário-geral do Conselho.

3. A denúncia tem efeito seis meses depois da recepção de instrumento de denúncia pelo secretário-geral do Conselho.

4. Quando uma das Partes Contratantes denunciar a presente Convenção, conforme o parágrafo 1 do presente artigo, ou fizer uma notificação em aplicação do paragrafo 2, b), do artigo 23.º ou do parágrafo 2 do artigo 25.º da Convenção, todo o livrete A. T. A.

entregue antes de a data desta denúncia ou desta notificação ter efeito continua válido e a associação de garantia continua responsável.

ARTIGO 23.º

1. No momento de assinar a presente Convenção, de a ratificar ou de a ela aderir, ou numa data posterior, todo o Estado que decida aceitar os livretes A. T. A. nas condições previstas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 3.º da presente Convenção notifica-o ao secretário-geral do Conselho, indicando os casos nos quais se compromete a aceitar os livretes A. T. A. e indicando a data a partir da qual esta aceitação é válida.

2. Outras notificações similares podem ser dirigidas ao secretário-geral do Conselho:

a) Para alargar o campo de aplicação de notificações anteriores;

b) Para anular notificações anteriores ou para restringir o seu campo de aplicação, tendo em conta as disposições do parágrafo 4 do artigo 22.º da presente Convenção.

ARTIGO 24.º

1. As Partes Contratantes reunidas nas condições previstas no artigo 18.º podem recomendar emendas à presente Convenção.

2. O texto de toda a emenda assim recomendada é comunicado pelo secretário-geral do Conselho a todas as Partes Contratantes, a todos os outros Estados signatários ou aderentes, ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, às Partes Contratantes do G. A. T. T. e à U. N. E. S. C. O.

3. Num período de seis meses, a contar da data da comunicação da emenda recomendada, qualquer das Partes Contratantes pode fazer conhecer ao secretário-geral do Conselho:

a) Seja que ela tem uma objecção a opor à emenda recomendada;

b) Seja que ela tem intenção de aceitar a emenda recomendada, mas que as condições necessárias a esta aceitação não estão ainda preenchidas no seu país.

4. Enquanto uma Parte Contratante que tenha dirigido a comunicação prevista no parágrafo 3, b), não tiver notificado a sua aceitação ao secretário-geral do Conselho, pode, durante um período de nove meses, a partir da expiração do período de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar uma objecção à emenda recomendada.

5. Se uma objecção à emenda recomendada é formulada nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, esta emenda é considerada como não tendo sido aceite e fica sem efeito.

6. Se nenhuma objecção à emenda recomendada é formulada nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda é considerada aceite na seguinte data:

a) Quando nenhuma das Partes Contratantes dirigiu uma comunicação de acordo com o parágrafo 3, b), do presente artigo, ao expirar o período de seis meses expresso no parágrafo 3;

b) Quando uma ou várias Partes Contratantes dirigiram uma comunicação em aplicação do parágrafo 3, b), do presente artigo, na mais próxima das duas datas seguintes:

i) data em que todas as Partes Contratantes que dirigiram uma tal comunicação notificaram o secretário-geral do Conselho da aceitação da emenda recomendada, sendo esta data, contudo, a expiração do período de seis meses expresso no parágrafo 3 do presente artigo, se todas as aceitações foram notificadas anteriormente a esta expiração;

ii) data de expiração do período de nove meses expresso no parágrafo 4 do presente artigo.

7. Toda a emenda considerada aceite entra em vigor seis meses depois da data em que é considerada aceite.

8. O secretário-geral do Conselho notifica o mais cedo possível todas as Partes Contratantes de todas as objecções formuladas, conforme o parágrafo 3, a), do presente artigo, assim como de todas as comunicações dirigidas conforme o parágrafo 3, b). Faz saber posteriormente a todas as Partes Contratantes se a ou as Partes Contratantes que dirigiram uma tal comunicação apresentam uma objecção contra a emenda recomendada ou se a aceitam.

9. Todo o Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira é considerado como tendo aceite as emendas entradas em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 25.º

1. Todo o Estado pode, seja no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, seja posteriormente, notificar o secretário-geral do Conselho de que a presente Convenção se aplica ao conjunto ou a determinados territórios cujas relações internacionais estão colocadas sob a sua responsabilidade. Esta notificação tem efeito três meses depois da data em que o secretário-geral do Conselho a receber. Contudo, a Convenção não pode aplicar-se aos territórios designados na notificação antes que ela tenha entrado em vigor quanto ao Estado interessado.

2. Todo o Estado que tiver, em aplicação do parágrafo 1 do presente artigo, notificado que a presente Convenção se estende a um território cujas relações internacionais estão colocadas sob a sua responsabilidade, pode notificar ao secretário-geral do Conselho, conforme as disposições do artigo 22.º da presente Convenção, que este território cessará de aplicar a Convenção.

ARTIGO 26.º

1. Qualquer Estado pode declarar, no momento em que assine a presente Convenção, a ratifique ou a ela adira, ou então depois de se tornar Parte Contratante da Convenção, notificar ao secretário-geral do Conselho que não aceita nas condições previstas pela Convenção os livretes A. T. A. para o tráfico postal. Esta notificação é válida 90 dias após ter sido recebida pelo secretário-geral.

2. Qualquer Parte Contratante que formule uma reserva conforme o parágrafo 1 do presente artigo pode, a qualquer momento, levantar esta reserva por notificação ao secretário-geral do Conselho.

3. Não é admitida à presente Convenção qualquer outra reserva.

ARTIGO 27.º

O secretário-geral do Conselho notifica a todas as Partes Contratantes, assim como aos outros Estados signatários ou aderentes, ao secretário-geral das Nações Unidas, às Partes Contratantes do G. A. T. T. e à U. N. E. S. C. O.

a) As assinaturas, ratificações e adesões previstas no artigo 20.º da presente Convenção;

b) A data a partir da qual a presente Convenção entra em vigor, conforme o disposto no artigo 21.º;

c) As denúncias recebidas conforme o disposto no artigo 22.º;

d) As notificações recebidas conforme o disposto no artigo 23.º;

e) As emendas consideradas aceites conforme o disposto no artigo 24.º, bem como a data da sua entrada em vigor;

f) As notificações recebidas conforme o disposto no artigo 25.º;

g) As declarações e notificações recebidas conforme o disposto no artigo 26.º, bem como a data a partir da qual as reservas são válidas ou aquela a partir da qual são levantadas.

ARTIGO 28.º

Conforme o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas a pedido do secretário-geral do Conselho.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados assinaram a presente Convenção.

Feita em Bruxelas, a 6 de Dezembro de 1961, em língua francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar que será depositado junto do secretário-geral do Conselho, que enviará cópias certificadas conformes a todos os Estados enumerados no parágrafo 1 do artigo 20.º da presente Convenção.

Pela Alemanha (República Federal da):

a) - Sob reserva de ratificação. 5 de Junho de 1962.

Pela Austrália:

a) - Sujeito a ratificação. 26 de Julho de 1962.

Pela Áustria:

a) - Sob reserva de ratificação. 5 de Junho de 1962.

Pela Bélgica:

a) Pela Dinamarca:

a) - Sob reserva de ratificação. 21 de Junho de 1962.

Pela Espanha:

a) - Sob reserva de ratificação. 7 de Julho de 1962.

Pela Finlândia:

a) Pela França:

a) Pela Grécia:

a) Pelo Haiti:

a) Pela Indonésia:

a) Pelo Irão:

a) Pela Irlanda:

a) Por Israel:

a) Pela Itália:

a) - Sob reserva de ratificação. 6 de Junho de 1962.

Pelo Líbano:

a) Pelo Luxemburgo:

a) Pela Noruega:

a) Pelo Paquistão:

a) Pelos Países Baixos (Reino dos):

a) Por Portugal:

a) - Sob reserva de ratificação. 20 de Julho de 1962.

Pela República Árabe Unida:

a) Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a) - Sujeito a ratificação. 5 de Julho de 1962.

Pelo Sudão:

a) Pela Suécia:

a) - Sob reserva de ratificação. 31 de Julho de 1962.

Pela Suíça:

a) - Sob reserva de ratificação. 6 de Junho de 1962.

Pela Turquia:

a) Pela Jugoslávia:

a) Por Cuba:

a) - Sob reserva de ratificação. 20 de Julho de 1962.

Pela Costa do Marfim:

a) - Para entrada em aplicação. p/o 1 de Janeiro de 1963.

Pela Tunísia:

a) - Sob reserva de ratificação. 27 de Julho de 1962.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/18/plain-107726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107726.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-28 - Portaria 22400 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Manda publicar nas províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 46650, que aprova, para ratificação, a Convenção alfandegária sobre livrete A. T. A. para a admissão temporária de mercadorias, concluída em Bruxelas em 6 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto 4/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova, para aceitação, a emenda a que se refere a decisão do Conselho n.º 89/345/CEE (EUR-Lex), de 3 de Maio, à Convenção sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-16 - Decreto do Presidente da República 220/99 - Presidência da República

    Estende ao Território de Macau, nos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção Alfandegária sobre o Livrete A.T.A. para a Admissão Temporária de Mercadorias, de 6 de Dezembro de 1961, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46 650, de 18 de Novembro de 1965, cujo texto foi publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 11 de 18 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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