de 17 de Novembro
Com vista ao cumprimento do acordo salarial para 1999, celebrado com a Frente Sindical da Administração Pública, impõe-se regulamentar o ponto 13 do seu anexo. Trata-se de possibilitar a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral, ainda que não sejam motoristas.Esta medida torna-se necessária essencialmente para os serviços e organismos do Estado cujos funcionários frequentemente necessitem de efectuar serviço externo, no âmbito quer da realização de acções de fiscalização, quer de auditorias, quer do acompanhamento de trabalhos no exterior.
Visa-se, igualmente, uma maior racionalização dos meios, já que, embora por vezes os serviços disponham de viaturas, não existem motoristas em número suficiente, o que obriga a que os funcionários tenham de utilizar o seu automóvel particular, tudo se traduzindo, consequentemente, num maior encargo económico para o erário público.
Ao abrigo do artigo 10.º da Lei 23/98, de 26 de Maio, foi garantido aos trabalhadores o direito de participação na elaboração do presente diploma, através das suas organizações sindicais. Foram devidamente ponderadas as opiniões formuladas, tendo merecido acolhimento diversas propostas de alteração, sem prejuízo da filosofia de base subjacente ao diploma.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Condução de viaturas oficiais
1 - Nos serviços e organismos da Administração Pública a condução de viaturas está a cargo de funcionários habilitados e posicionados na carreira de motoristas.2 - Porém, nos serviços e organismos que disponham de viaturas do Estado que lhes estejam afectas e tenham carência de motoristas pode ser permitida a condução dessas viaturas por outros funcionários ou agentes que neles exerçam funções, nos termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Condução de viaturas oficias por funcionários ou agentes que não
possuam a categoria de motorista
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública podem permitir aos seus funcionários e agentes a condução de viaturas oficiais, sendo a autorização conferida caso a caso pelo dirigente máximo do serviço, mediante adequada fundamentação.2 - No despacho de autorização constará o nome e categoria do funcionário, o percurso da deslocação, o seu início e termo, fundamentação expressa nas atribuições do serviço ou organismo e na necessidade de deslocação dos seus funcionários ou agentes para além da área do seu domicílio profissional, designadamente para a realização de acções de fiscalização, auditorias e acompanhamento de trabalhos no exterior.
3 - Por proposta do dirigente máximo, na administração central, ou do dirigente do serviço, na administração local, devidamente fundamentada, poderá ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro responsável, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - As competências que no presente diploma são cometidas aos membros do Governo são, na administração local, referidas aos seguintes órgãos ou entidades:
Presidente da câmara municipal, nas câmaras municipais;
Junta de freguesia, nas juntas de freguesia.
Artigo 3.º
Carta de condução
As deslocações a que se refere o artigo anterior só podem ser autorizadas a funcionários e agentes habilitados com carta de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, não sendo, contudo, exigida carta profissional.
Artigo 4.º
Responsabilidade
Os funcionários ou agentes devidamente autorizados à condução de viaturas do Estado, nos termos do presente diploma, respondem civilmente perante terceiros, nos mesmos termos que os funcionários com a categoria de motorista.
Artigo 5.º
Não atribuição de subsídio, abono ou suplemento
A condução de viaturas nos termos do presente diploma não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento.
Artigo 6.º
Disposição final
O disposto no artigo 2.º não se aplica aos funcionários ou agentes que não possuem a categoria de motorista e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam autorizados a conduzir viaturas oficiais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.