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Contrato 492/2014, de 8 de Setembro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/216/DD/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Portuguesa de Atividades Subaquáticas

Texto do documento

Contrato 492/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/216/DD/2014

Academia de Atividades Subaquáticas

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Atividades Subaquáticas, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua Alto do Lagoal, n.º 21-A, 2760-003 Caxias, NIPC 501705180, aqui representada por Ricardo Manuel Ramos José, na qualidade de Presidente, adiante designada por 2.º outorgante;

Considerando que a Federação Portuguesa de Atividades Subaquáticas - FPAS:

a) Tem por missão principal a promoção, regulamentação e direção da prática desportiva das atividades subaquáticas, com exceção do mergulho profissional e mergulho militar, em território nacional, enquanto atividades físicas desportivas ou recreativas pedagogicamente enquadradas;

b) A FPAS desenvolverá, em 2014, o projeto designado por Academia de Atividades Subaquáticas, constituindo-se esta como um instrumento privilegiado de dinamização da prática desportiva aquática junto das escolas e clubes de formação, tendo como principais objetivos:

a. Fomentar estilos de vida saudável;

b. Desenvolver a prática desportiva contribuindo para a cultura desportiva escolar;

c. Promover os hábitos de prática desportiva sistemática;

d. Desenvolver o espírito desportivo, fair play, autonomia, responsabilidade e convívio;

e. Promover relações de inclusão para populações especiais na escola e clube;

f. Dinamizar atividades pouco conhecidas no panorama nacional do desporto escolar;

g. Aumentar a articulação entre o sistema desportivo federativo e o desporto escolar;

c) O desenvolvimento deste projeto assenta no princípio da equidade, integrando diversas áreas:

a. Atividades outdoor - mergulho desportivo, natação com barbatanas e pesca submarina;

b. Atividades indoor - mergulho livre, hóquei subaquático, tiro subaquático, natação com barbatana e mergulho desportivo;

c. Centros de aprendizagem e formação - desenvolvidos junto dos polos escolares;

d. Atividade interna do desporto escolar - Taça António Bessone de Bastos;

d) Esta Academia desenvolverá ainda um conjunto de atividades de formação de professores e de treinadores, enquadrando as modalidades a realizar junto dos alunos através de um modelo pedagógico alicerçado sustentado em aprendizagens com recurso a equipamentos didáticos ajustados à especificidade das referidas modalidades;

e) Para além da formação, a Academia procurará, através de ações de demonstração e experimentação junto do meio escolar, potenciar a vivência das modalidades, contribuindo ainda, e sempre que possível, para direcionar os alunos mais interessados para atividades de treino regular:

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Programa Desportivo, conforme proposta apresentada ao 1.º outorgante, constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa inicia-se a 1 de janeiro de 2014 e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 12 500,00 (euro) (doze mil e quinhentos euros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante nos seguintes termos:

a) 7500,00 (euro) (sete mil e quinhentos euros) até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) 5000,00 (euro) (cinco mil euros) até 30 de novembro de 2014.

Cláusula 5.ª

Obrigações da 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Realizar as atividades a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada ao 1.º outorgante de forma a atingir os objetivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo 1.º outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de abril de 2015, o Relatório Anual e Conta de Gerência da Entidade, acompanhados de Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, do balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo, bem como cópia da respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante, quando o 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 1.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b) e ou d) da cláusula 5.ª, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa de Atividades deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização das atividades previstas, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao 2.º outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Tutela Inspetiva do Estado

Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 28 de agosto de 2014, em dois exemplares de igual valor.

28 de agosto de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Atividades Subaquáticas, Ricardo Manuel Ramos José.

208060653

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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