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Contrato 487/2014, de 5 de Setembro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/215/DD/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Grupo Desportivo de Alfarim - Sesimbra Summer Cup - 2014

Texto do documento

Contrato 487/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/215/DD/2014

Apoio à atividade desportiva 2014

Torneio «Sesimbra Summer Cup»

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P., ou 1.º outorgante; e

2 - O Grupo Desportivo de Alfarim, pessoa coletiva de direito privado, com sede no Largo das Forças Armadas, Alfarim, 2970-095 Sesimbra, NIPC 501111450, aqui representada por José Fernando Cristão Dias, na qualidade de Presidente, adiante designada por Clube ou 2.º outorgante.

Considerando que:

A) O Programa do XIX Governo Constitucional consagra o Desporto como uma dimensão fundamental do desenvolvimento integral dos cidadãos, assumindo o Desporto para Todos um papel determinante neste âmbito. Deverão, por isso, ser promovidas as iniciativas que fomentem a prática desportiva, constituindo-se esta como um contributo para uma população portuguesa mais saudável.

B) Este desígnio deverá também estimular a colaboração com agentes da sociedade civil, tais como o movimento associativo, os agentes desportivos e as entidades públicas administrativas a todos os níveis.

C) O Torneio de Futebol «Sesimbra Summer Cup» conta já com uma dimensão histórica significativa, envolvendo equipas participantes do panorama nacional e internacional, tendo ainda contado no ano anterior com o apoio do Plano Nacional De Ética Desportiva, apoio esse que se mantém na presente edição.

D) Na presente edição, para além da dimensão desportiva prevista, encontra-se também planeada a realização de um seminário «Sesimbra Summer Cup: o desporto como fator de desenvolvimento económico de uma região» e de uma componente social e cultural.

E) Para além deste seminário, será ainda realizado um colóquio intitulado por «Caminhos para a formação desportiva dos jovens» que contará com a presença de vários técnicos desportivos nacionais, árbitros, representantes autárquicos e da federação portuguesa de futebol;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina ao apoio para a organização pela 2.ª outorgante do Torneio de Futebol «Sesimbra Summer Cup», a realizar-se de 21 a 29 de junho de 2014, conforme proposta apresentada pelo 2.º outorgante ao IPDJ, I. P., constante do Anexo deste contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicitado e publicado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do Programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., ao 2.º outorgante para apoiar o programa desportivo em apreço, é no montante de 2.000,00 (euro) (dois mil euros).

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) A comparticipação financeira a disponibilizar até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato, é de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros);

b) A comparticipação financeira correspondente a 500,00 (euro) (quinhentos euros) após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do 2.º outorgante

São obrigações do 2.º outorgante:

a) Realizar o evento desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes das propostas apresentadas no IPDJ, I. P., e de forma a atingir os objetivos nelas expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IPDJ, I. P.;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do projeto objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do projeto, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 de novembro de 2014, o relatório final compilado relativo às atividades, sobre a execução técnica e financeira, acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar, sempre que solicitado, ao IPDJ, I. P., ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do programa desportivo e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º outorgante, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - O incumprimento, por parte do 2.º outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do evento desportivo objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do evento desportivo, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades são por este restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso, nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 28 de agosto de 2014, em dois exemplares de igual valor.

28 de agosto de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente de Direção do Grupo Desportivo de Alfarim, José Fernando Cristão Dias.

208060459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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