Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:
Torna Público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea t), Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e cumpridas as formalidades legais constantes do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 25 de junho de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em Reunião Extraordinária de 15 de maio de 2014, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento de Funcionamento e Utilização das Salas de Desporto de Candosa e Midões do Município de Tábua.
O referido regulamento e respetivos anexos entrarão em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série, na página eletrónica www.cm-tabua.pt., e afixado nos lugares públicos do costume.
Regulamento de Funcionamento e Utilização das Salas de Desporto de Candosa e Midões do Município de Tábua
Preâmbulo
Consciente do papel determinante da prática desportiva como meio de promoção e de qualificação das sociedades modernas, por via da sua essencial contribuição para os fatores de desenvolvimento das condições de saúde e bem-estar dos indivíduos.
A importância social deste fenómeno acresce a diversificação e incremento dos modos e níveis de prática, fatores que tem contribuído para a transformação dos padrões de serviços oferecidos pelos espaços desportivos municipais, nomeadamente, nas Salas Municipais de Desporto do Concelho de Tábua.
Estas infraestruturas são equipamentos municipais suscetíveis de uma multiplicidade de utilizações de natureza desportiva, lúdica e competitiva, destinados a toda a população, independentemente da sua idade, estado ou categoria sócio-cultural e dada a importância e grandeza das mesmas, as normas gerais e as condições de utilização das mesmas, assim como a sua gestão, administração e manutenção, devem constar de um conjunto de normas ao dispor e para cumprimento de todos os utilizadores. Assim, e para efeitos do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e do artigo 25.º, do n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º do Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, e do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Objeto
O presente documento estabelece as regras gerais e as condições de utilização das instalações desportivas municipais de Tábua, em concreto, das Salas Municipais de Desporto de Candosa e Midões, adiante designadas por SMD.
Artigo 2.º
Gestão e Administração das Instalações
1 - A gestão das instalações desportivas é exercida pela Câmara Municipal de Tábua, podendo delegar essa competência nas Juntas de Freguesia.
2 - As competências conferidas à Câmara são delegadas no Presidente da Câmara, que as poderá subdelegar no Vereador com o Pelouro do Desporto.
3 - A Coordenação Técnica das SMD será efetuada por um ou mais técnicos de Desporto e Educação Física a serem designados por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro.
4 - Em situações especiais a Câmara Municipal poderá acordar com outras entidades ou clubes, a participação destes na gestão de determinadas instalações, mediante a assinatura de protocolos para esse efeito.
Artigo 3.º
Normas Gerais de Utilização
1 - Os utilizadores das SMD estão obrigados ao cumprimento das normas aplicáveis.
2 - Será recusada a permanência, nas SMD, a quem pelo seu comportamento e ou atitudes, perturbe o normal funcionamento das mesmas, e se recuse a pagar os serviços a utilizar.
3 - Os utilizadores das SMD estão obrigados a:
a) Fazer uma utilização prudente destas e dos respetivos materiais e equipamentos;
b) Usar equipamento apropriado à prática de cada modalidade desportiva;
c) Conservar sempre as necessárias normas de higiene;
d) Fazer prévia marcação junto dos funcionários afetos às SMD, para o uso do respetivo recinto;
e) Seguir as indicações dos funcionários afetos às SMD e respeitar as zonas de acesso reservado.
4 - Não é permitido:
a) Consumir comidas e bebidas nas zonas de prática desportiva;
b) Fumar dentro do edifício.
Artigo 4.º
Objetivos Gerais
São objetivos gerais das SMD:
a) Fomentar o gosto pela prática desportiva e contribuir para o desenvolvimento motor, cognitivo e sócio-afetivo da população;
b) Contribuir para a ocupação de tempos livres da população;
c) Contribuir para a promoção de uma vida saudável.
CAPÍTULO II
Utilização
Artigo 5.º
Ordem de preferência na utilização
1 - A utilização das SMD respeitará as seguintes prioridades:
a) Atividades promovidas pela Autarquia;
b) Entidades desportivas do Concelho;
c) Escolas do Concelho;
d) Associações do Concelho;
e) Grupos de particulares residentes no Concelho;
f) Entidades não pertencentes ao Concelho;
g) Grupos de particulares não residentes no Concelho.
2 - A Câmara Municipal poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de utilização das instalações, em parte ou no todo, mas serão sempre observados os termos definidos nas presentes normas.
Artigo 6.º
Condições de utilização
1 - Para utilização das SMD é devido o pagamento das respetivas taxas (Anexo I), salvo as isenções previstas no presente documento.
2 - É necessário o preenchimento da Ficha de Inscrição (Anexo II) para utilização das instalações ou pedido por escrito ou e-mail dirigido ao Senhor Presidente da Câmara ou Vereador do Pelouro.
3 - A autorização de utilização das SMD é comunicada aos utilizadores, com a indicação das condições específicas para cada instalação desportiva, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, assim o justifiquem.
4 - Desde que as características e condições técnicas o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utilizadores, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por vários utilizadores.
5 - As competições desportivas oficiais e as manifestações desportivas pontuais promovidas pelo Município de Tábua têm prioridade sobre as restantes atividades que tenham lugar no mesmo horário.
6 - Não é permitida a utilização dos materiais e equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.
7 - É expressamente proibido o acesso às SMD:
a) A utilizadores que apresentem estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
b) A qualquer tipo de animais, com exceção do consignado no artigo 1.º do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;
c) A portadores de doenças infetocontagioso.
8 - As desistências de utilização das instalações com caráter regular, deverão ser comunicadas por escrito ao responsável pela SMD, caso a entidade utilizadora o não faça, fica devedora das respetivas taxas em falta até à data da sua comunicação.
Artigo 7.º
Disciplina e conduta
1 - Os utilizadores das SMD devem cumprir as seguintes normas de disciplina e conduta:
a) Usar de respeito e correção para com os restantes utilizadores e funcionários;
b) Comer ou beber apenas nos locais destinados para o efeito;
c) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;
d) Não utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existentes;
e) Aceder às instalações apenas depois da correspondente autorização emitida pelo funcionário municipal;
f) Não entrar no espaço de prática desportiva com vestuário e ou calçado da rua, só sendo permitida a utilização do campo de jogos a quem apresentar calçado limpo e adequado;
g) Não permanecer nos balneários para além de 20 minutos após o final da atividade desportiva;
h) Não aceder a zonas e equipamentos reservados;
i) Usar chinelos nos balneários.
2 - A câmara municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações, de utilizadores que desrespeitem as normas de utilização constantes do ponto anterior e ou que perturbem o normal desenrolar das atividades e de funcionamento das Instalações.
Artigo 8.º
Utilização de materiais e equipamentos
1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos os funcionários municipais designados para o efeito.
2 - O material que os praticantes pretendam utilizar deve ser pedido no início da utilização, e se posteriormente pretenderem utilizar mais material, devem solicita-lo ao funcionário presente na SMD.
3 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem/desmontagem dos materiais e equipamentos requisitados.
4 - Os praticantes utilizadores do material são responsabilizados caso este desapareça durante a utilização, tendo de repor o material desaparecido.
5 - As balizas só podem ser utilizadas se estiverem devidamente fixas, devendo os utilizadores alertar o funcionário presente caso detete alguma irregularidade na segurança das mesmas.
6 - Qualquer dano causado no imóvel ou equipamento, em que seja provado que resultou de má utilização dos mesmos, o custo da reparação será exclusivamente da responsabilidade do utilizador, sendo a reparação executada por quem a câmara municipal julgue conveniente.
Artigo 9.º
Segurança dos utilizadores e valores
1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações fora da sua supervisão técnica.
2 - Todos os objetos de valor devem ser guardados pelos utilizadores, não se responsabilizando a Câmara Municipal pela segurança de quaisquer bens ou valores deixados nos balneários.
CAPÍTULO III
Cedência das instalações
Artigo 10.º
Condições de cedência
1 - As SMD referidas no artigo 4.º podem ser cedidas pelas seguintes formas:
a) Com caráter regular durante uma época desportiva/ano letivo;
b) Com caráter pontual;
c) Com caráter individual (utilizadores livres).
2 - Os pedidos de cedência das SMD devem ser dirigidos, por escrito ao responsável pelas mesmas, obedecendo à seguinte calendarização:
a) Atividades com caráter regular, até 15 de setembro de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;
b) Atividades com caráter pontual, devem ser solicitadas com uma antecedência mínima de 15 dias do início da data prevista para a sua utilização, salvo situações devidamente justificadas.
3 - A utilização de caráter individual processa-se a qualquer dia e hora de acordo com os horários, a lotação máxima permitida e os espaços designados e livres para tal. É permitido o aluguer específico aos utilizadores livres, devendo para o efeito cumprir o estipulado no n.º 2, artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 11.º
Declaração/Protocolo de cedência
1 - As instalações desportivas constantes deste documento só poderão ser utilizadas pelas entidades para tal autorizadas por despacho do Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro do Desporto, mediante parecer favorável do responsável pela SMD.
2 - Os protocolos a celebrar com as associações e clubes que pratiquem provas federadas, devem atender aos seguintes parâmetros:
a) Calendário de provas e ou período pretendido para os treinos;
b) Objetivos;
c) Organização de eventos desportivos em colaboração com a Câmara Municipal de Tábua.
Artigo 12.º
Denúncia das declarações/Protocolos de utilização
1 - Haverá lugar à denúncia do protocolo quando motivos ponderosos, imputáveis à entidade utilizadora ou à Câmara Municipal assim o justifiquem.
2 - As declarações de utilização das instalações desportivas serão denunciadas quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Não pagamento das taxas de utilização devidas;
b) Danos produzidos nas instalações ou em quaisquer materiais nele integrados, provocados por deficiente ou negligente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade responsável;
c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
d) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.
CAPÍTULO IV
Deveres e Responsabilidades de Utilização
Artigo 13.º
Direitos dos utilizadores
O utilizador tem direito a:
a) Ser tratado de forma correta e cordial pelos funcionários afetos às SMD;
b) Beneficiar dos serviços prestados pela SMD, de forma equitativa e imparcial, desde que respeite os procedimentos ou normas que as regem;
c) Apresentar críticas, sugestões, propostas e reclamações.
Artigo 14.º
Deveres dos utilizadores
O utilizador tem como deveres:
a) Cumprir as normas estabelecidas no presente documento e na legislação em vigor aplicável na SMD;
b) Aceder de imediato às solicitações de identificação que lhe sejam dirigidas pelos funcionários em serviço;
c) Guardar os objetos de valor e responsabilizar-se pela sua segurança e por danos causados nos mesmos;
d) Comportar-se de modo adequado, não provocando distúrbios nem atos de violência;
e) Manter as instalações limpas, colocando o lixo nos locais adequados;
f) Responsabilizar-se pelos danos causados e pela má utilização dos equipamentos.
Artigo 15.º
Deveres dos funcionários
São deveres dos funcionários:
a) Proceder à abertura, vigilância e encerramento das instalações;
b) Controlar a entrada dos utilizadores e a sua circulação no interior das instalações;
c) Zelar pelo cumprimento das disposições das presentes normas;
d) Proceder à cobrança das taxas devidas pela utilização;
e) Manter as instalações limpas e arrumadas;
f) Dar conhecimento ao respetivo técnico superior, responsável pelas SMD, de todas as infrações às presentes normas;
g) Informar, sempre com antecedência, sobre o material necessário.
CAPÍTULO V
Horário de Funcionamento
Artigo 16.º
Horário normal
Os horários de funcionamento, abertura e fecho, para cada época desportiva são fixados anualmente por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro.
Artigo 17.º
Encerramento
1 - As SMD encerram ao público nos feriados nacionais, no feriado municipal, nos dias 24 e 31 de dezembro e, ainda, em todas as datas que vierem a ser determinadas.
2 - As SMD podem ainda encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento.
Artigo 18.º
Horário de utilização
1 - O período máximo de utilização por um grupo de pessoas ou individual é de 1 hora e 30 minutos, salvo se findo esse período não houver quem solicite a utilização do restante tempo disponível.
2 - Os utilizadores que participem em provas federadas e ou que possuam projetos desportivos aprovados, poderão dispor de horário fixo.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 19.º
Prazos de pagamento
1 - A cedência das instalações implica, com exceção dos casos isentos, o pagamento da respetiva taxa, segundo a tabela que constam no Anexo I ao presente documento.
2 - As entidades com utilização regular devem efetuar mensalmente até ao 8.º dia do mês seguinte os pagamentos das respetivas taxas de utilização.
3 - As utilizações com caráter individual serão pagas no momento da sua utilização.
4 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores, será cancelada a autorização de utilização das instalações.
Artigo 20.º
Isenções
A Autarquia poderá isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas as entidades cujas iniciativas sejam alvo de apoios municipais, constituindo essa isenção uma forma de apoio possível. 2. A Autarquia poderá isentar total ou parcialmente do pagamento de taxas, as seguintes entidades:
a) Entidades desportivas do concelho;
b) Escolas do concelho;
c) Associações do concelho;
d) Organismos do Estado, Juntas de Freguesia, Conselhos Municipais, comissões ou organismos que funcionem em parceria com o município;
e) Pessoas portadoras de deficiência motora a quem outra modalidade praticada nas instalações municipais desportivas, seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior ao salário mínimo nacional, depois de analisado pelo Vereador responsável.
CAPÍTULO VII
Contra-Ordenações
Artigo 21.º
Fiscalização e contraordenações
1 - A fiscalização do cumprimento destas normas incumbe aos serviços da câmara municipal e a quaisquer outras autoridades a quem por lei, seja dada essa competência.
2 - O incumprimento das disposições consagradas neste documento constitui contra - ordenação punível com coima graduada entre os (euro)100,00 (cem euros) e os 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros).
3 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
4 - As coimas constituem receita exclusiva do município de Tábua.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 22.º
Seguro e Responsabilidade Civil
1 - A segurança das instalações e equipamentos é da responsabilidade da entidade gestora, obrigando-se esta a estabelecer os devidos contratos de seguro de responsabilidade civil.
2 - A segurança dos utilizadores é da responsabilidade dos mesmos ou da entidade utilizadora/promotora.
3 - Os utilizadores das SMD são civilmente responsáveis pelos danos causados a pessoas, materiais e equipamentos, quando estes resultem da incorreta utilização dos mesmos ou conduta imprópria.
4 - Quando se verificar um acidente que decorra da falta de condições de segurança dos equipamentos, a responsabilidade é da entidade gestora da instalação.
5 - Nos casos de acidentes resultantes da utilização indevida da instalação e ou dos equipamentos, ou fora da supervisão técnica da câmara municipal, a responsabilidade será atribuída ao utilizador.
Artigo 23.º
Revisão
As presentes normas de funcionamento e utilização poderão ser revistas anualmente após a sua entrada em vigor por deliberação do executivo municipal.
Artigo 24.º
Dúvidas e omissões
Compete à Câmara Municipal analisar e decidir sobre todos os casos omissos ou em dúvida constantes das presentes normas.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicitação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas
1) Atividades Desportivas Regulares:
(ver documento original)
2) Atividade Desportiva Ocasional:
(ver documento original)
3) Outros eventos:
(ver documento original)
ANEXO II
Ficha de inscrição
(ver documento original)
9 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.
307997604