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Despacho 11052/2014, de 1 de Setembro

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Sumário

Distribuição dos efetivos de militares dos quadros permanentes do Exército por quadros especiais e postos no ano de 2014

Texto do documento

Despacho 11052/2014

Considerando:

a) O disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, no que concerne:

À competência atribuída a cada militar, que deve ser compatível com o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, de acordo com o posto e a qualificação exigidos para o seu desempenho eficiente, não podendo aquele ser nomeado para cargos a que corresponda posto inferior ao seu, nos termos dos artigos 39.º e 40.º;

Aos princípios, pressupostos e condicionamentos inerentes ao desenvolvimento das carreiras militares, previstos nos artigos 125.º a 132.º;

Ao preenchimento de lugares nos quadros especiais, por militares que reúnam as condições de promoção, nos termos do artigo 165.º;

Ao ordenamento dos militares dos quadros permanentes em listas de promoção, conforme o disposto nos artigos 183.º e 184.º, e aos lugares atribuídos aos quadros especiais a que pertencem, os quais constituem suporte fundamental para a determinação de vagas que venham a ocorrer;

b) Os efetivos de militares dos quadros permanentes do Exército, na situação de ativo, constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 211/2012, de 21 de setembro, conjugado com o Despacho 5453-A/2014, de 16 de abril, de Suas Excelências a Ministra de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril de 2014, que constituem os instrumentos de referência da gestão e administração dos recursos humanos;

c) Que o fim fundamentalmente visado pela lei na distribuição dos militares pelos diversos quadros especiais é a satisfação das necessidades do Exército e a sua operacionalidade;

d) A necessidade de, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, garantir condições de equidade no desenvolvimento das carreiras dos Oficiais e dos Sargentos dos quadros permanentes.

Assim, no uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 164.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e ouvido o Conselho Superior do Exército, determino o seguinte:

1 - Os efetivos de militares dos quadros especiais do Exército, distribuídos por categorias e postos, aprovados para vigorarem no ano de 2014, são os constantes dos quadros em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2 - Os lugares constantes no quadro a que se refere o número anterior na linha intitulada QQEsp (qualquer dos quadros especiais), destinam-se a serem distribuídos posteriormente pelos diferentes quadros especiais, de acordo com as necessidades orgânicas, bem como com o objetivo de eliminar ou atenuar eventuais desequilíbrios, por referência aos cursos de origem, que ocorram nas promoções ao posto imediato.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

1 de julho de 2014. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Carlos António Corbal Hernandez Jerónimo, general.

ANEXO

Distribuição dos efetivos por quadros especiais e postos no ano de 2014

1 - Oficiais:

(ver documento original)

2 - Sargentos:

(ver documento original)

208049354

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1076041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-21 - Decreto-Lei 211/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa os efetivos de militares dos quadros permanentes, na situação de ativo, integrados na estrutura orgânica da Marinha, do Exército e da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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