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Despacho 10761/2014, de 20 de Agosto

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento do Curso de Formação Especializada/Pós-Graduação em Gestão e Administração Escolar Direção e Gestão de Organizações Escolares

Texto do documento

Despacho 10761/2014

Nos termos do artigo 39.º do Decreto -Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto -Lei 107/2008, e da alínea b) do artigo 3.º dos Estatutos do instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, publicados pelo Despacho 16101/2009, no Diário da República n.º 134, de 14 de julho, 2.ª série e alínea a) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, publicados pelo Despacho normativo 59-A/2008, no Diário da República n.º 225, de 19 de novembro, 2.ª série, são publicadas as alterações e republicado o Regulamento do Curso de Formação Especializada/Pós-Graduação em Gestão e Administração Escolar Direção e Gestão de Organizações Escolares, publicado ao abrigo do Despacho 2414/2014, de 13 de fevereiro.

Alterações:

Artigo 5.º, 1)

1 - A duração global do Curso será de "265" horas de formação correspondente a um ano letivo.

ANEXO 1

QUADRO 1

Componente de Formação Geral em Ciências da Educação, CCE Carga horária de "50"

Total: "265" h

ANEXO 1

QUADRO 2

Comunicação e Gestão de Conflitos CCE "25"

Totais: "265" h

ANEXO 2

QUADRO 1

Comunicação e Gestão de Conflitos "25 h "Créditos "1"

Republicação

É Republicado o Regulamento do Curso de Formação Especializada/Pós-Graduação em Gestão e Administração Escolar Direção e Gestão de Organizações Escolares

As exigências que, atualmente, se impõem às escolas requerem educadores e professores com formação adequada, de forma a dar uma resposta de qualidade aos diversos setores que caracterizam a gestão e administração educacional.

A experiência, enquadrada por uma componente teórica de caráter diversificado, permitirá que estas organizações possam dispor de profissionais capazes de gerir, da melhor forma, as diversas estruturas escolares.

A Formação Especializada visa a qualificação para o exercício de cargos, funções ou atividades educativas especializadas de natureza pedagógica ou administrativa com aplicação direta no funcionamento do sistema educativo e das escolas, conforme o artigo 4.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril e o artigo 21.º do Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril.

Artigo 1.º

Criação

O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra - Coimbra Business School, Escola de Negócios de Coimbra, adiante designado por ISCAC, cria o Curso de Pós-Graduação/Formação Especializada em Gestão e Administração Escolar - Direção e Gestão de Organizações Escolares.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Curso de Formação Especializada visa qualificar para o exercício das funções de direção e de gestão pedagógica e administrativa nos estabelecimentos de educação e ensino.

2 - O Curso de Pós-Graduação visa dotar o formando de conhecimentos na área de gestão pedagógica e administrativa nos estabelecimentos de educação e ensino.

Artigo 3.º

Organização do Curso

O Curso de Pós-Graduação/Formação Especializada identificado no ponto anterior, adiante designado simplesmente por Curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura do Curso é apresentada nos quadros 1 e 2 do Anexo I.

2 - De acordo com o Decreto-Lei 95/97, de 23 de abril, o Curso integra 3 componentes:

a) A componente de Formação Geral em Ciências da Educação;

b) A componente de Formação Específica;

c) A componente de Formação Orientada para o Projeto.

3 - O plano das unidades curriculares para efeitos dos créditos reconhecidos pelo Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua é o constante no quadro 1 do anexo II.

Artigo 5.º

Duração e Organização

1 - A duração global do Curso será de 265 horas de formação correspondente a um ano letivo.

2 - As aulas serão lecionadas em regime pós-laboral, às sextas-feiras à noite e sábados.

Artigo 6.º

Condições de Acesso/Destinatários

1 - Ao Curso de Formação Especializada são admitidos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, profissionalizados, com, pelo menos, cinco anos de serviço docente contabilizados na data de admissão;

2 - Ao Curso de Pós-Graduação são admitidos:

a) Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário profissionalizados;

b) Profissionais titulares de grau académico superior provenientes de áreas do conhecimento com interesse na formação neste domínio e outros profissionais com currículo profissional relevante.

Artigo 7.º

Regime de frequência e avaliação

1 - O Curso tem regime de frequência presencial sendo obrigatória a presença dos formandos em, pelo menos, 75 % das horas associadas a cada Unidade Curricular.

2 - O regime de avaliação para cada Unidade Curricular é definido pelo respetivo docente, que o comunica aos formandos no início das aulas.

3 - A classificação de cada Unidade Curricular e a classificação final do Curso são expressas em escala numérica inteira e no intervalo de 0 a 20.

4 - Consideram-se aprovados numa Unidade Curricular os formandos que, na avaliação para ela definida, obtenham uma classificação inteira mínima de 10 valores.

5 - Para a conclusão do Curso de Formação Especializada os alunos deverão realizar um Projeto final, sob a forma escrita, abrangendo matérias integrantes dos conteúdos curriculares ministrados. A realização deste Projeto final será coordenada pelo(s) docente(s) da Unidade Curricular de" Metodologias de Investigação e Trabalho de Projeto" e orientada por qualquer docente que lecione o Curso. Na avaliação deste Projeto intervirão o(s) docente(s) coordenador(es) e o(s) docente(s) orientador(es) atrás mencionados, sendo expressa de acordo com o ponto 3.

6 - A Classificação Final do Curso (CF) é o resultado, arredondado às unidades e numa escala de 0 a 20, de:

a) Curso de Formação Especializada: CF = (A + 2B) /3, sendo A a média aritmética, arredondada às unidades, das classificações obtidas no total das unidades curriculares e B a classificação obtida no Projeto final mencionado no ponto 5.

b) Curso de Pós-Graduação: a média aritmética das classificações obtidas no total das unidades curriculares.

7 - A frequência do Curso com aproveitamento é atestada por um certificado emitido pelo ISCAC.

Artigo 8.º

Seleção dos candidatos

A seleção dos candidatos será realizada por um júri nomeado pelo ISCAC, Escola de Negócios de Coimbra e terá com base o curriculum vitae dos candidatos, a partir dos seguintes critérios:

1 - Curriculum académico, profissional e científico;

2 - Entrevista.

Artigo 9.º

Candidatura

A candidatura é feita em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

c) Número de Identificação Fiscal;

d) 1 Fotografia tipo passe;

Aos candidatos ao Curso de Formação Especializada será solicitada:

e) Declaração emitida pela Escola onde pertence o Educador ou Professor confirmando os cinco anos de serviço docente à data de admissão.

Artigo 10.º

Vagas

O número máximo de inscritos é de 30 formandos, sendo 15 o número mínimo indispensável para o funcionamento do Curso.

Artigo 11.º

Prazos de candidatura, matrícula e calendário

Os prazos de candidatura, matrícula e calendário serão fixados pelo ISCAC.

ANEXO I

QUADRO 1

Distribuição de ECTS por componente de formação

(ver documento original)

QUADRO 2

Plano Curricular

(ver documento original)

ANEXO II

QUADRO 1

Plano Curricular e equivalências em créditos segundo o Regime de Formação Contínua de Professores

(ver documento original)

6 de agosto de 2014. - O Presidente do ISCAC, Manuel de Sá e Souza de Castelo Branco.

208031914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 74/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período de 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. Republica em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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