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Despacho 10729/2014, de 20 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças adjunto de Lisboa, João de Jesus Ribeiro Lages

Texto do documento

Despacho 10729/2014

Subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT; Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro; Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, republicada em anexo ao Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio; Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do: Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 8081/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho de 2014,

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas:

1 - Nos Chefes de Divisão, Licenciada, Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciada, Maria João Paiva Barreto N. Batista, Licenciada, Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, Licenciada, Ana Maria dos Reis Sequeira, Licenciada, Ana Maria Calado Correia Calhau, e Mestre, Manuel Anselmo Lourenço Simões, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, doravante designado por RCPIT);

1.6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);

1.7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

1.8 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

1.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram na respetiva divisão (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

1.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do Código do IS), nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado -com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.15 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT).

II - Competências subdelegadas:

1 - Nos Chefes de Divisão, Licenciada, Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, Licenciada, Maria João Paiva Barreto N. Batista, Licenciada, Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, Licenciada, Ana Maria dos Reis Sequeira, Licenciada, Ana Maria Calado Correia Calhau, e Mestre, Manuel Anselmo Lourenço Simões, no âmbito das competências das respetivas divisões, as competências para praticar todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade.

III - Produção de efeitos:

As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2014, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

IV - Substituto legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, relativamente às Divisões III, IV e VI, é meu substituto a Chefe de Divisão, Licenciada, Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão, Licenciada, Ana Maria dos Reis Sequeira.

2 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, relativamente às Divisões I, II, e V, é meu substituto a Chefe de Divisão, Licenciada, Maria João Paiva Barreto N. Batista, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe de Divisão, Licenciada, Ana Maria Calado Correia Calhau.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão I, Licenciada, Cristina Manuela Clemente Custódio Pereira, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada, Maria Filomena Gomes Gonçalves.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão II, Licenciada, Maria João Paiva Barreto N. Batista, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada, Maria da Glória Fidalgo Vaz.

5 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão III, Licenciada, Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Bacharel, Rosa Maria Boavista Lima.

6 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão IV, Licenciada, Ana Maria dos Reis Sequeira, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria Eduarda Pacheco Pinto.

7 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a Chefe da Divisão V, Licenciada, Ana Maria Calado Correia Calhau, é substituída pelo Coordenador de Equipa, Licenciado, Alfredo Inácio Machado Ribeiro Realista.

8 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos o Chefe da Divisão VI, Mestre, Manuel Anselmo Lourenço Simões, é substituído pelo Coordenador de Equipa, Licenciado, Rui Manuel Mendes Cabeças.

V - Outros:

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação.

9 de julho de 2014. - O Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, João de Jesus Ribeiro Lages.

208031614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1075027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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