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Despacho 10592/2014, de 14 de Agosto

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Sumário

Pós-graduação em E-learning - perfil de competências, estrutura curricular, plano de estudos e regulamento

Texto do documento

Despacho 10592/2014

Nos termos do Despacho Reitoral n.º 178/2014, de 31.07, que aprova a alteração do perfil de competências a adquirir pelos alunos, estrutura curricular, plano de estudos e regulamento do curso de Pós-Graduação em E-learning, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 02.08 (Despacho 10416/2012), do Departamento de Ciências da Educação desta Universidade, na sequência do parecer favorável do Conselho Científico de 14 de julho de 2014, e em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 39,º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, procedo à publicação do perfil de competências, estrutura curricular, plano de estudos e regulamento da referida pós-graduação, que entrará em funcionamento no ano letivo de 2014-2015.

5 de agosto de 2014. - A Vice-Reitoria para a Área Académica, Ana Teresa Alves.

Curso de pós-graduação em E-learning

Perfil de competências a adquirir pelos alunos

Este curso está orientado para o desenvolvimento de competências que permitam o exercício de funções de docência, gestão, tutoria e avaliação em contextos - formais e não formais - nos quais se recorra, total ou parcialmente, a meios eletrónicos de ensino a distância.

Mais especificamente, a frequência do curso permitirá aos alunos:

Discutir particularidades, exigências e modalidades da aprendizagem em ambientes de e-learning;

Definir objetivos de aprendizagem adequados a ambientes de

e-learning;

Conceber recursos úteis para ambientes de e-learning;

Organizar recursos já existentes na conceção de ambientes de

e-learning;

Conceber dispositivos válidos de avaliação da aprendizagem em ambientes de e-learning, ponderando os paradigmas avaliativos em presença;

Gerir formas de avaliação da aprendizagem em ambientes de e-learning, procurando aferir a sua eficácia;

Promover a interação colaborativa no âmbito de comunidades de aprendizagem constituídas em ambientes virtuais;

Gerir a informação disponível em ambientes de e-learning respeitando princípios éticos relativos à circulação de informação e à produção de conhecimento;

Discutir implicações sociais das decisões tomadas em ambientes de e-learning;

Tutorar atividades de aprendizagem, individuais e de grupo, em ambientes de e-learning;

Participar criticamente na utilização, construção e divulgação de conhecimento na internet.

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Departamento de Ciências da Educação.

3 - Curso: Pós-graduação em E-learning.

4 - Grau ou diploma: diploma de pós-graduação em E-learning.

5 - Área científica predominante do curso: Educação.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 60.

7 - Duração normal do curso: dois semestres curriculares.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma: as áreas e os créditos referidos nos quadros n.os 1, 2, 3 e 4.

QUADRO N.º 1

Áreas curriculares, áreas científicas e créditos a reunir para obtenção do diploma

(ver documento original)

Plano de estudos:

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Regulamento do curso de pós-graduação em e-learning

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade dos Açores ministra a pós-graduação em e-learning, da responsabilidade do Departamento de Ciências da Educação.

Artigo 2.º

Organização do curso

1 - O curso de pós-graduação em e-learning, adiante designado simplesmente por curso, tem a duração de dois semestres curriculares.

2 - A pós-graduação organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A pós-graduação corresponde a um número total de 60 unidades de crédito (ECTS), distribuídas equitativamente pelos dois semestres que a compõem, em observância do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - A estrutura curricular e o plano de estudos são os constantes dos quadros 1 e 2, incluídos no presente despacho.

Artigo 4.º

Condições de funcionamento

O funcionamento do curso está condicionado à matrícula e inscrição de um número mínimo de estudantes a definir anualmente pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 5.º

Comissão de gestão

Será constituída uma comissão de gestão, nos termos e com as competências previstas no Regulamento dos Cursos de Pós-graduação da Universidade dos Açores.

Artigo 6.º

Número de vagas

1 - O número de vagas a disponibilizar, em cada ano de candidatura, é definido anualmente no edital de abertura de concurso de acesso ao curso.

2 - Na distribuição de vagas a disponibilizar, poderão ser reservados lugares para docentes e colaboradores da Universidade dos Açores, bem como lugares para candidatos indicados por instituições com as quais a Universidade dos Açores tenha estabelecido acordos de cooperação.

Artigo 7.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao curso os:

a) titulares com o grau de licenciado ou habilitação legalmente equivalente;

b) detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Científico da Universidade dos Açores como revelador de capacidade para a frequência do curso.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

As candidaturas decorrem nos prazos a fixar anualmente, sendo instruídas com os documentos indicados no edital de abertura de concurso de acesso ao curso.

Artigo 9.º

Seleção e admissão

Os candidatos são selecionados pelo Conselho Científico da Universidade dos Açores, sob proposta da comissão de gestão do curso, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) classificação do curso de licenciatura;

b) currículo académico, científico ou profissional;

c) resultado de uma entrevista prévia, se considerado necessário pela comissão de gestão do curso.

Artigo 10.º

Alunos extraordinários

Para além dos alunos ordinários, poderão ser admitidos alunos extraordinários com vista à frequência de unidades curriculares isoladas do respetivo plano de estudos, nos termos do artigo 46-A, aditado pelo Artigo 2.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, ao Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que seguem as normas previstas no Regulamento das Atividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas diferentes componentes que integram o respetivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada componente curricular.

Artigo 12.º

Diploma

A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares correspondentes ao curso, no total de 60 créditos, confere um diploma de pós-graduação em e-learning, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 13.º

Propinas e condições de pagamento

1 - O valor da propina será fixado para cada edição do curso em conformidade com o aprovado no órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

2 - As condições de pagamento são as fixadas no regulamento das propinas da Universidade dos Açores.

3 - Em caso de desistência, não há lugar ao reembolso das importâncias pagas.

Artigo 14.º

Disposições finais

Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da Universidade dos Açores.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2014-2015.

208017156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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