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Decreto-lei 476/99, de 9 de Novembro

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Sumário

Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), órgão integrado no Conselho Superior de Finanças, que tem como objectivos fundamentais a cooperação multilateral institucionalizada e o desenvolvimento de acções coordenadas visando a luta contra a evasão e a fraude de âmbito tributário e à segurança social. Estabelece as atribuições, composição, competências e funcionamento dos orgãos da referida Unidade, bem como as remunerações dos seus membros.

Texto do documento

Decreto-Lei 476/99
de 9 de Novembro
O Decreto-Lei 321/97, de 26 de Novembro, veio definir o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), estrutura integrada num órgão de apoio ao Ministério das Finanças. A criação desta Unidade, inserida nas preocupações fixadas pelo XIII Governo Constitucional de melhorar os sistemas de inspecção fiscal e aduaneira e destes com outras entidades internas ou externas, tendo em conta a especificidade da matéria tributária e contabilística, foi vocacionada, especialmente, para a luta contra o crime fiscal e aduaneiro, em particular o crime organizado, nacional e internacional.

Com efeito, quer por força das responsabilidades colectivas internas, face às novas realidades envolventes da criminalidade tributária, económica e financeira, quer à luz das tendências europeias, impunha-se a criação de uma estrutura que reforçasse a cooperação e aprofundasse a conjugação de meios operacionais e de informação entre as diversas entidades com competências na prevenção e na repressão da evasão e da fraude de âmbito tributário.

Desde logo, contudo, se mostrou aconselhável introduzir um preceito - o artigo 7.º do acima citado Decreto-Lei 321/97, de 26 de Novembro - que instituísse, em termos temporais, a conveniência de ser reavaliada a composição e o funcionamento da UCLEFA.

De facto, não obstante os organismos e as entidades integrados na UCLEFA expressarem a importância que esta Unidade tem tido como potenciadora de sinergias no combate ao ilícito organizado, não apenas de natureza fiscal e aduaneira, mas também os que são praticados, quer como instrumentais daqueles, quer como objecto principal da conduta criminosa, nomeadamente nas áreas laboral, da segurança social, ambiental, económica e financeira, foi sentida a necessidade de melhorar o instrumento jurídico que define o seu estatuto, tendo-se concluído que os resultados pretendidos melhor se alcançariam com a revogação do diploma anterior e a consequente introdução, na ordem jurídica, de um novo diploma.

Relativamente aos membros da comissão executiva, procedeu-se ao ajustamento da sua composição, mantendo-se a possibilidade de recurso, na linha do estatuído no diploma ora revogado, ao convite de outras individualidades para integrarem este órgão, de forma ocasional.

No domínio do funcionamento, foram redefinidas competências e concebidas novas modalidades de intervenção da comissão executiva, concretizadas em sessões plenárias dirigidas às áreas conceptual, estratégica e de avaliação, reforçando-se as responsabilidades de intervenção executiva especializada através de parcerias interinstitucionais envolvendo, em termos conjunturais, as diversas entidades representadas na comissão executiva que mais próximas se apresentam do fenómeno a combater, conjugando e potenciando as acções antifraude.

Foi introduzida ainda no presente diploma uma norma que sustenta a possibilidade legal de transmissão de informação abrangida pelo dever de sigilo entre as entidades integrantes da comissão executiva da UCLEFA, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64.º da lei geral tributária, na redacção dada pela Lei 100/99, de 26 de Julho.

O presente diploma integra os aperfeiçoamentos determinados pela experiência de ano e meio de funcionamento da UCLEFA.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto, natureza e a atribuições
Artigo 1.º
Objecto, natureza e objectivos
1 - O presente diploma tem por objecto a definição do estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira, adiante designada por UCLEFA.

2 - A UCLEFA é um órgão consultivo e participativo integrado no Conselho Superior de Finanças que tem como objectivos fundamentais a cooperação multilateral institucionalizada e o desenvolvimento de acções coordenadas visando a luta contra a evasão e a fraude de âmbito tributário, nomeadamente fiscal, aduaneira e à segurança social.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da UCLEFA:
a) Promover uma eficaz colaboração e articulação entre os diferentes organismos e entidades, cujas actividades se inscrevem no âmbito da prevenção e repressão da evasão e da fraude tributárias;

b) Cooperar com outros organismos e entidades, nacionais e internacionais, no combate à fraude noutros domínios, nomeadamente nas áreas económica e financeira;

c) Promover a recolha, a centralização, o tratamento e a difusão da informação relativa a tipologias de fraude tributária;

d) Promover a identificação de áreas de risco no domínio do sistema tributário, em colaboração com as entidades competentes;

e) Impulsionar a elaboração de programas de acção visando as áreas de risco definidas;

f) Coordenar a execução dos programas de acção, proceder à avaliação dos resultados obtidos e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;

g) Assegurar, directamente com o Conselho Nacional de Fiscalidade, as funções de órgão consultivo e participativo do Conselho Superior de Finanças, designadamente através da elaboração de recomendações visando uma melhoria de eficácia da legislação fiscal e aduaneira, da organização e do funcionamento dos serviços;

h) Apoiar as autoridades judiciárias e os serviços de polícia que se confrontam com as infracções de âmbito tributário;

i) Estabelecer contactos com organismos de luta antifraude da Comissão Europeia e de outros Estados membros com o objectivo, designadamente, de assegurar uma eficaz protecção dos interesses financeiros nacionais e da União Europeia;

j) Exercer outras funções consultivas de que seja incumbida.
CAPÍTULO II
Composição, competências e funcionamento
Artigo 3.º
Órgãos
Os órgãos da UCLEFA são o presidente, a comissão executiva e o secretariado permanente.

Artigo 4.º
Presidente da UCLEFA
1 - O presidente da UCLEFA é o Ministro das Finanças, que pode delegar no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.

2 - Ao presidente da UCLEFA compete aprovar a orientação estratégica da UCLEFA e assegurar a sua representação externa.

3 - O presidente da UCLEFA pode participar nas reuniões da comissão executiva, cabendo-lhe, neste caso, dirigir os respectivos trabalhos.

Artigo 5.º
Composição da comissão executiva
1 - A comissão executiva é o órgão alargado de reflexão, de debate e de deliberação, tendo a seguinte composição:

a) Um presidente;
b) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF);
c) Dois representantes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);
d) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);

e) Um representante da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e aduaneiros (DGITA);

f) Um representante da Polícia Judiciária (PJ);
g) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);
h) Um representante da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
i) Um representante da Inspecção-Geral de Jogos (IGJ);
j) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);

l) Um representante da Inspecção-Geral do trabalho (IGT);
m) Um representante da Polícia Marítima (PM).
2 - Os membros efectivos da comissão executiva têm um substituto.
3 - O presidente da comissão executiva e o seu substituto são nomeados por despacho do Ministro das Finanças.

4 - Os restantes membros efectivos da comissão executiva e os seus substitutos são designados por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da cada uma das entidades constantes do n.º 1 deste artigo.

5 - Podem ser convidados a integrar este órgão individualidades de reconhecida competência e mérito e representantes de outras entidades ou organismos, os quais são nomeados por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º
Competências da comissão executiva
Tendo em vista a realização das atribuições previstas no artigo 2.º do presente diploma, compete à comissão executiva:

a) Elaborar o regulamento interno da UCLEFA, no prazo de um mês a contar da data da publicação deste diploma;

b) Formular as linhas gerais de actuação estratégica, a propor ao presidente da UCLEFA;

c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas de cooperação e de articulação entre os diferentes organismos, nomeadamente no âmbito da constituição de subcomissões especializadas ou de grupos de trabalho, e avaliar o desenvolvimento das actividades por estes prosseguidas;

d) Aprovar os programas de acção e os relatórios de actividades, elaborados pelo secretariado permanente;

e) Avaliar a conveniência de serem nomeadas as individualidades e os representantes a que alude o n.º 5 do artigo anterior;

f) Avaliar a conveniência de adjudicação de estudos indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos.

Artigo 7.º
Competências do presidente da comissão executiva
Compete ao presidente da comissão executiva:
a) Representar a comissão executiva no relacionamento com os demais órgãos;
b) Dirigir os trabalhos da comissão executiva e do secretariado permanente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º;

c) Submeter ao presidente da UCLEFA o plano anual de actividades e os respectivos relatórios de actividades, aprovados pela comissão executiva;

d) Acompanhar as subcomissões especializadas e os grupos de trabalho;
e) Propor ao presidente da UCLEFA a nomeação de individualidades de reconhecida competência e mérito e de representantes de outras entidades e organismos para integrar a comissão executiva;

f) Propor ao presidente da UCLEFA a adjudicação de estudos que se mostrem indispensáveis ao bom andamento dos trabalhos.

Artigo 8.º
Funcionamento da comissão executiva
1 - A comissão executiva reúne, em plenário:
a) Ordinariamente, uma vez por trimestre;
b) Extraordinariamente, por indicação de, pelo menos, três membros da comissão executiva, ou por iniciativa do seu presidente.

2 - Sempre que a natureza das matérias a tratar ou as circunstâncias o justifiquem, a comissão organiza-se em subcomissões especializadas ou grupos de trabalho.

3 - O modo de criação, a composição e o funcionamento das subcomissões especializadas e dos grupos de trabalho são determinados no regulamento interno da UCLEFA, sem prejuízo da realização de, pelo menos, uma reunião mensal para cada subcomissão e grupo de trabalho.

Artigo 9.º
Secretariado permanente
1 - O secretariado permanente é composto por três membros, a designar pelo Ministro das Finanças, sob proposta da comissão executiva.

2 - O mandato dos membros do secretariado permanente é de três anos, observando-se, quanto à sua substituição, as regras que venham a ser definidas no regulamento interno da UCLEFA.

3 - Os membros do secretariado permanente desempenham as suas funções a tempo inteiro, não actuam como representantes das entidades que integram a comissão executiva da UCLEFA e dependem directamente do presidente da comissão executiva.

4 - Ao secretariado permanente compete apoiar e dar execução aos trabalhos da comissão executiva e do seu presidente, incluindo todos os actos que se mostrem necessários ao eficaz desempenho das funções destes órgãos.

5 - O secretariado permanente funciona nos termos a prever no regulamento interno da UCLEFA.

6 - Para colaboração como o secretariado permanente podem ser nomeados em comissão de serviço, requisitados ou destacados funcionários de outros serviços da administração central ou, caso se justifique, poderá haver recurso a contratos de prestação de serviços.

Artigo 10.º
Apoio administrativo
1 - O apoio administrativo é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral dos Impostos ou pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, consoante os casos ou tarefas, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.

2 - Ao secretariado permanente é assegurado um núcleo permanente de apoio administrativo, em termos a definir no regulamento interno da UCLEFA.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Confidencialidade e sigilo
1 - Os assuntos relacionados com as atribuições da UCLEFA têm natureza confidencial, salvo decisão do presidente da UCLEFA ou deliberação da comissão executiva.

2 - Os membros dos órgãos da UCLEFA e os demais funcionários e pessoas que neles venham a desempenhar funções encontram-se obrigados ao dever de sigilo.

3 - Aos funcionários envolvidos em acções de cooperação multilateral entre entidades emergentes das actividades da UCLEFA comunicam-se a confidencialidade e o dever de sigilo previstos nos números anteriores, bem como aqueles a que cada um dos funcionários esteja obrigado nas respectivas entidades públicas.

4 - Os organismos constantes do n.º 1 do artigo 5.º, bem como as personalidades e os organismos a que se alude no n.º 5 do mesmo artigo, colaborarão entre si na troca de informações com base no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 28.º, ambos da Lei 67/98, de 28 de Outubro, e nos termos e com os limites da alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da lei geral tributária, aplicando-se às informações transmitidas o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 12.º
Remunerações
1 - A remuneração dos membros da comissão executiva será efectuada através de senhas de presença, desde que não tenham vínculo à função pública.

2 - Os membros do secretariado permanente são equiparados a adjuntos dos gabinetes ministeriais para efeitos de vencimento, dos correspondentes subsídios de férias e de Natal e do abono mensal para despesas de representação.

3 - As tarefas específicas a que se alude na parte final do n.º 6 do artigo 9.º são remuneradas em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

Artigo 13.º
Legislação revogada
O presente diploma revoga os Decretos-Leis 321/97, de 26 de Novembro e 141/99, de 30 de Abril.

Artigo 14.º
Regime de manutenção
Mantêm-se em vigor os despachos de designação dos membros do secretariado permanente da UCLEFA, bem como os despachos de destacamento do pessoal que presta serviço neste órgão.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 19 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 321/97 - Ministério das Finanças

    Define o estatuto jurídico da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA), que tem por objectivo fundamental a coordenação da prevenção e repressão da fraude fiscal e aduaneira. A composição e o funcionamento da UCLEFA deverão ser reanalisados, tendo em consideração a experiência adquirida, até ao final do 1º semestre de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 141/99 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 6º do Decreto Lei 321/97, de 26 de Novembro (Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e a Fraude Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 100/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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