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Contrato 469/2014, de 14 de Agosto

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/157/DDF/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação e o Comité Paralímpico de Portugal - ANCARA 2017

Texto do documento

Contrato 469/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/157/DDF/2014

ANCARA 2017

Programa de Preparação Surdolímpica

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante;

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63, 1069-178 Lisboa, NIPC 600 055 930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º outorgante;e

3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento n.º 4 - R/C Fanqueiro - Loures., NIPC 507805259, aqui representado por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designado por 3.º outorgante.

Considerando que:

A) A organização da Missão de Portugal aos Jogos Surdolímpicos, Ancara 2017 constitui o culminar do Investimento aplicado no associativismo desportivo, nomeadamente através do Comité Paralímpico de Portugal no âmbito do Programa de Preparação Surdolímpica, Ancara 2017, com vista a uma participação internacional que prestigie Portugal na área do desporto para surdos;

B) O Comité Paralímpico de Portugal compromete-se em constituir, organizar e dirigir o conjunto de praticantes desportivos que ao longo do ciclo Surdolímpico se prepararão desportivamente afim de constituírem a delegação portuguesa participante nos Jogos Surdolímpicos, Ancara 2017;

C) Para que tal aconteça na plenitude da condição desportiva, torna-se imperioso - ao longo do ciclo Surdolímpico - proporcionar aos praticantes desportivos, elegíveis para participar naquela grande competição, condições de preparação e de participação em quadros competitivos de elevado nível que proporcionem a melhoria e o desenvolvimento da sua forma desportiva.

D) Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 11/2012, 11 de janeiro, apoiar a preparação e a participação dos praticantes desportivos, designadamente dos praticantes desportivos em regime de alto rendimento e das seleções nacionais, nas principais competições internacionais;

E) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. tem por missão (i) assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência; (ii) a garantia de igualdade de oportunidades, o combate à discriminação e a valorização das pessoas com deficiência, numa perspetiva de promoção dos seus direitos fundamentais; (iii) concretizar a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência ou incapacidade; (iv) fiscalizar a aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade e (v) dinamizar a cooperação com as associações que defendem os direitos e interesses das pessoas com deficiências ou incapacidade e suas famílias e com todos os membros da sociedade na promoção da participação ativa das pessoas com deficiência em todos os domínios da sociedade;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - Nos termos do Regulamento do Programa de Preparação Surdolímpica Ancara 2017 (PPS Ancara 2017), constante em anexo, do qual faz parte integrante, constitui objeto do presente contrato-programa:

a) Dotar o 3.º outorgante de verba para a atribuição de bolsas, apoios financeiros aos praticantes e respetivo enquadramento técnico e de verba destinada à preparação desportiva dos praticantes que integram o Programa de Preparação Surdolímpica Ancara 2017 no período que decorre de 1 de janeiro de 2014 a 31 dezembro de 2014

b) Dotar o 3.º outorgante de verba para fazer face às despesas resultantes da gestão do Programa de Preparação Surdolímpica Ancara 2017 no período que decorre de 1 de janeiro de 2014 a 31 dezembro de 2014;

2 - O programa desportivo em anexo, mais concretamente o Regulamento do Programa de Preparação Surdolímpica Ancara 2017, produz efeitos a 1 de janeiro de 2014.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Objetivos

Os objetivos serão definidos no contrato-programa plurianual a celebrar em 2015, de acordo com o disposto no Regulamento Anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, I. P., ao CPP, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é no montante de 105.000,00 (euro), com a seguinte distribuição:

a) 35.000,00 (euro), nos termos da cláusula 2.ª do contrato-programa n.º CP/290/DDF/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de dezembro, como Contrato 727-A/2012;

b) O valor de 60.000,00 (euro) destinado a comparticipar o apoio financeiro à preparação e o pagamento de bolsas Surdolímpicas a praticantes e treinadores

c) O valor de 10.000,00 (euro) destinado comparticipar a Gestão do Programa de Preparação Surdolímpica.

2 - A comparticipação financeira a que se refere a alínea a) do n.º 1 é concedida pelo 2.º outorgante ao 3.º outorgante;

3 - A comparticipação financeira a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 é disponibilizada em partes iguais, no valor de 35.000,00 (euro) a conceder por cada um dos 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante;

4 - O montante previsto na alínea a) do n.º 1 só será disponibilizado ao 3.º outorgante quando este não o tenha recebido ao abrigo do CP/290/DDF/2012.

5 - Os montantes referidos nas alíneas do n.º 1 da cláusula 4.ª não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles que estão definidos.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 da presente cláusula, dado o carácter da imprevisibilidade dos resultados desportivos a obter, podem o IPDJ, I. P., e o INR, I. P., autorizar a modificação dos valores a afetar a cada rubrica, mediante proposta fundamentada do CPP, desde que o montante global fixado no n.º 1 da cláusula 4.ª não seja ultrapassado.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente nos seguintes termos:

a) A comparticipação financeira da responsabilidade do IPDJ, I. P., correspondente a 10.000,00(euro) até 15 dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) A comparticipação financeira da responsabilidade do INR, I. P., correspondente a 10.000,00(euro) até 15 dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

c) A comparticipação financeira da responsabilidade do IPDJ, I. P., de 9.375,00(euro) no mês de julho e 3.125,00(euro) nos meses de agosto a dezembro.

d) A comparticipação financeira da responsabilidade do INR, I. P., de 9.375,00(euro) no mês de julho e 3.125,00(euro) nos meses de agosto a dezembro."

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio previsto na alínea d), do n.º 2, da cláusula 7.ª, infra, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º e 2.º outorgantes ao 3.º outorgante até que esta cumpra o estipulado.

3 - Os montantes indicados nas alíneas a) e c), do no n.º 1 provêm do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 6.ª

Direitos e obrigações do IPDJ, I. P., e INR, I. P.

Decorrente da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IPDJ, I. P., e o INR, I. P., têm os seguintes direitos e obrigações:

1) Direitos:

a) Exigir os relatórios previstos nas obrigações do CPP, bem como as informações necessárias sobre o cumprimento da execução do Programa de Preparação Surdolímpica e a aplicação das verbas disponibilizadas;

b) Fiscalizar a execução deste contrato-programa, obtendo do 3.º outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;

c) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento, pelo 3.º outorgante, da correta execução do Programa de Preparação Surdolímpica apresentado, ou da não observância dos seus deveres ou dos direitos do IPDJ, I. P., e INR, I. P., estabelecidos neste contrato.

2) Obrigações do IPDJ, I. P., e do INR, I. P.:

a) Disponibilizar ao CPP a comparticipação financeira destinada à execução do Programa de Preparação Surdolímpica, nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 5.ª;

3) Obrigações do IPDJ, I. P.:

a) Colaborar e apoiar na prestação de apoio médico e controlo de treino aos praticantes desportivos abrangidos pelo Programa de Preparação Surdolímpica;

b) Apoiar na preparação dos praticantes desportivos abrangidos pelo Programa de Preparação Surdolímpica, através da realização de análises bioquímicas e de controlo antidopagem pelo Laboratório de Análise de Dopagem;

c) Apoiar na preparação dos praticantes desportivos abrangidos pelo Programa de Preparação Surdolímpica, mediante a disponibilização dos diversos serviços de apoio dos Centros de Alto Rendimento.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações do CPP

Decorrente da comparticipação financeira a ser recebida nos termos deste contrato, o CPP tem os seguintes direitos e obrigações:

1) Direitos:

a) Exigir do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aqueles se obrigaram;

2) Obrigações:

a) Superintender, dirigir e realizar, em articulação com o IPDJ, I. P., e o INR, I. P., a gestão do Programa de Preparação Surdolímpica objeto do presente contrato, procedendo à contratualização dos meios financeiros que lhe serão disponibilizados com as federações desportivas nos termos definidos pelo CPP;

b) Manter informado o IPDJ, I. P., e o INR, I. P., de todos os desenvolvimentos e ações relacionadas com a adequada execução do Programa de Preparação Surdolímpica;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Apresentar ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., até aos dias 31 de julho, 31 de outubro de 2014 e 31 de janeiro de 2015 relatórios intermédios do Programa de Preparação Surdolímpica relativo às ações desenvolvidas, respetivamente, durante o primeiro semestre, terceiro e o quarto trimestre de 2014, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas em cada projeto, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva;

e) Apresentar ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., até 31 de março de 2015 um relatório anual do Programa de Preparação Surdolímpica, das ações desenvolvidas, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas em cada projeto, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva e o balancete analítico do centro de custo antes do apuramento de resultados a 31 de dezembro, previsto na alínea c), do n.º 2;

f) Facultar ao IPDJ, I. P., e ou ao INR, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aqueles, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro 2014 antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da respetiva execução;

g) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do Programa de Preparação Surdolímpica apresentado e objeto do presente contrato;

h) Suportar os custos resultantes das eventuais requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo CPP, ao abrigo da legislação em vigor, no âmbito do Programa de Preparação Surdolímpica;

i) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a entidades desportivas filiadas no Comité.

Cláusula 8.ª

Incumprimento das obrigações do Comité

1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., e INR, I. P., quando o Comité não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 7.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P. ou com o INR, I. P.

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e), f) e ou g), do n.º 2, da cláusula 7.ª, concede ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa Desportivo objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do Programa Desportivo, o Comité obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., os montantes não aplicados e já recebidos.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao Comité pelos 1.º e 2.º outorgantes ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2014 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por esta restituídas ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., podendo estes Institutos, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 9.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo Comité do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas na orientação sexual, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, I. P.

Cláusula 10.ª

Ética Desportiva

O CPP deve empenhar-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto em cumprimento do princípio previsto no artigo 3.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

Cláusula 11.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo Comité do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de dezembro, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P.

Cláusula 12.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., e ao INR, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo Comité nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 13.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 14.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da publicação no Diário da República e, salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 7.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 15.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 7 de agosto de 2014, em três exemplares de igual valor.

7 de agosto de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.

208029696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-11 - Portaria 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova os Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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