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Despacho 10474/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 10474/2014

Aprova o regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Considerando que:

O Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que procede à criação e regulamentação dos cursos de técnico superior profissional, atribui às Instituições a competência para elaborar os regulamentos necessários para a execução do diploma legal, designadamente em matéria de condições de ingresso, descrição da estrutura da prova de acesso e seus referenciais de avaliação;

Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, doravante designado RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 30.º, n.º 2, alínea p) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2009, é da competência do presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;

Promovida a discussão pública do regulamento ora aprovado, nos termos do artigo 110.º, n.º 3 do RJIES, e tendo a redução do período de divulgação e discussão pública sido justificada pela urgência na aprovação e entrada em vigor do regulamento em causa, motivada pelos curtos prazos já definidos pela Direção-Geral do Ensino Superior no que diz respeito ao registo e entrada em funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais;

Aprovo o regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

28 de julho de 2014. - O Presidente do IPVC, Rui Alberto Martins Teixeira.

Regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSupP) ministrados no Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC), criados ao abrigo do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Artigo 2.º

Estrutura e organização

1 - Um CTSupP é uma formação superior curta, conferente de um diploma de técnico superior profissional de nível 5.

2 - O IPVC confere o diploma de técnico superior profissional nas áreas de formação que ministra.

CAPÍTULO III

Candidatura, avaliação de capacidade, seleção e seriação

Artigo 3.º

Júri

1 - O Conselho Técnico-Científico nomeia os júris para análise de candidaturas e elaboração e correção de provas.

2 - O júri é composto por pelo menos três docentes.

3 - A nomeação é válida por um ano e pode ser renovada.

4 - Os júris poderão propor ao Conselho Técnico-Científico, a cooptação de vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o curso.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, podem candidatar-se a um CTSupP, aqueles que reúnem as seguintes condições de acesso:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

c) Os que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - A candidatura deverá ser submetida via Internet e deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;

b) Curriculum Vitae detalhado;

c) Certificado de habilitações, com informação do nível da qualificação académica e ou profissional;

d) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso, integram o processo individual do candidato.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso no respetivo CTSupP o estudante tem obrigatoriamente de demonstrar qualificação académica específica.

2 - A verificação da qualificação académica específica incide sobre os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

3 - Compete ao júri nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º produzir, aprovar os modelos de prova escrita, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço das provas.

4 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere a alínea c) do n.º 1, do artigo 4.º avalia a verificação da qualificação académica específica para ingresso no curso.

Artigo 6.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º realiza-se anualmente.

2 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas é fixado antes do início das inscrições por despacho do presidente do IPVC e publicitado no Portal através das páginas web do IPVC e das suas unidades orgânicas.

3 - A aprovação das provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no IPVC no ano da aprovação e nos dois anos letivos subsequentes.

4 - As provas de avaliação de capacidade são organizadas para cada CTSupP ou conjuntos de CTSupP de estudos afins.

5 - Os conhecimentos e aptidões sobre os quais incidirá cada uma das provas têm como referencial os correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso e são fixados por despacho do presidente do IPVC, após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico da proposta apresentada pela coordenação dos respetivos cursos.

6 - As provas são escritas, com duração máxima de 120 minutos e classificadas de 0 a 20 valores.

7 - O despacho a que refere o n.º 5 do presente artigo será proferido até ao 30.º dia de calendário anterior à realização das provas e será divulgado através das páginas web do IPVC e nas respetivas unidades orgânicas.

8 - Os locais e datas de realização das provas serão fixados no despacho referido no ponto anterior do presente artigo.

9 - Os resultados das provas são tornados públicos nas páginas web e afixados nos serviços centrais do IPVC e nas respetivas unidades orgânicas.

10 - Da classificação da prova podem os candidatos requerer a consulta e a sua reapreciação, nos termos das alíneas seguintes:

a) O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri das provas e deve ser apresentado no balcão único das respetivas unidades orgânicas do IPVC, no prazo máximo de 2 dias úteis contados a partir da afixação da classificação;

b) No ato da entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos;

c) O presidente do júri enviará ao requerente fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada;

d) Nos 2 dias úteis após a receção da prova a que se refere o número anterior, o requerente pode apresentar, no balcão único da respetiva unidade orgânica do IPVC, o pedido de reapreciação, devidamente fundamentado, em requerimento dirigido ao presidente do júri das provas;

e) No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida. A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido.

11 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade integram o processo individual do candidato.

Artigo 7.º

Vagas

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do presidente do IPVC, ouvidas as unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Seriação e seleção

Os candidatos serão selecionados e seriados pela seguinte ordem de critérios:

1 - Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, em área afim do CTSupP, tendo em consideração a média final do curso;

2 - Indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, tendo em consideração a classificação final obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior na área afim ao CTSupP a que se candidata;

3 - Titulares do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, em área não afim do CTSupP, tendo em consideração a média final do curso, seguida do maior número de disciplinas realizadas na área afim ao CTSupP a que se candidata;

4 - Alunos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º ano tendo em consideração a média das classificações do 10.º e 11.º ano, seguida da classificação obtida na prova de avaliação de capacidades;

5 - Titulares de um curso de nível 5 em área afim ao CTSupP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso;

6 - Titulares de um curso de nível 5 em área não afim ao CTSupP a que se candidata, tendo em consideração a média final do curso;

7 - Titulares de um curso superior, tendo em consideração a média final do curso.

CAPÍTULO IV

Formação adicional

Artigo 9.º

Formação adicional para os formandos não titulares do Ensino secundário

1 - Os formandos a que se refere a alínea c), n.º 1, do artigo 4.º, que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente terão de fazer formação adicional, que fará parte integrante do plano de formação do CTSupP.

2 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da coordenação do curso, aprovar quais as unidades curriculares adicionais, entre 15 a 30 ECTS, que os formandos terão que frequentar para concluir o CTSupP, tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

CAPÍTULO V

Disposição final

Artigo 10.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto decorridos dois anos após a sua aprovação.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPVC.

208009745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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