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Regulamento 364/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos cursos técnicos superiores profissionais do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Regulamento 364/2014

No uso da competência prevista na alínea s), do n.º 1, do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, publicados através do Despacho Normativo 5/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro e, considerando o disposto no Decreto-Lei 43/2014 de 18 de março, vem a Presidente, promover a publicação na 2.ª série do Diário da República do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais deste Instituto.

30 de julho de 2014. - A Presidente do Instituto Politécnico do Porto, Rosário Gambôa.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais ministrados pelas unidades orgânicas do Instituto Politécnico do Porto (IPP), nos termos do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 2.º

Tipologia da formação e caracterização dos cursos

1 - O curso técnico superior profissional é um ciclo de estudos superiores não conferente de grau ministrado no âmbito do ensino superior politécnico.

2 - A conclusão do ciclo de estudos denominado curso técnico superior profissional conduz à obtenção do diploma de técnico superior profissional, que confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

3 - O curso técnico superior profissional é constituído por um conjunto de unidades curriculares organizadas nas componentes de formação geral e científica, formação técnica e formação em contexto de trabalho, esta última consubstanciada na realização de um estágio:

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação;

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional;

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

4 - Tendo em vista a concretização da formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do ponto anterior, e a integração no mercado de emprego, o IPP, através das suas unidades orgânicas, celebrará acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações que melhor se adequem à especificidade das formações ministradas, bem como às exigências dos perfis profissionais visados.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2014, podem candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais ministrados no IPP:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março;

c) Os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído esse curso, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior;

d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

2 - A prova de avaliação de capacidade referida na alínea c) do número anterior é realizada nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Edital de Abertura

1 - Em cada ano letivo, o processo de candidatura aos cursos técnicos superiores profissionais iniciar-se-á com a publicação, nos sítios da Internet do IPP e das unidades orgânicas onde estes cursos sejam ministrados, do Edital, onde devem constar:

a) Cursos para os quais são admitidas candidaturas;

b) Calendário das ações a desenvolver;

c) Informações relativas à instrução dos processos de candidatura;

d) Contingentes e respetivo número de vagas por curso;

e) Informações sobre provas de avaliação de capacidade a realizar por curso;

f) Nota mínima fixada em provas;

g) Procedimentos para reclamação.

2 - Caso se justifique, poderão realizar-se uma 2.ª e uma 3.ª fases de candidatura, sendo disponibilizadas, em cada fase, as vagas não ocupadas na fase anterior, bem como aquelas para as quais os candidatos não tenham formalizado a matrícula nos prazos fixados.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

1 - Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPP realiza-se através de um concurso organizado pelo Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica proponente, em função da área de estudos em que aquele se integra e respeitando as regras gerais aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

2 - Fixadas pelo Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica proponente as condições de ingresso em cada curso, a verificação da respetiva satisfação compete ao júri de seleção e seriação, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento.

3 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 6.º

Prova de avaliação de capacidade

1 - O ingresso dos candidatos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento implica a aprovação numa prova de avaliação de capacidade realizada nos termos seguintes:

a) A prova de avaliação de capacidade é escrita, ou escrita e oral, e é organizada para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins;

b) O elenco de provas, as respetivas estruturas e os referenciais são aprovados pela Presidência do IPP, sob proposta dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas que ministram os cursos técnicos superiores profissionais e tendo por base os conteúdos ministrados no ensino secundário da respetiva área ou disciplina;

c) A avaliação tem igualmente como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.

2 - A calendarização das provas é fixada por despacho da Presidência do IPP.

3 - A organização, ministração e avaliação das provas são da competência de júris nomeados pela Presidência do IPP, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - Os candidatos que realizem esta prova podem apresentar reclamações sobre a mesma junto do respetivo júri e nos termos do Regulamento de Exames do IPP.

5 - A classificação final obtida numa dada prova de avaliação de capacidade produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos diferentes cursos técnicos superiores profissionais ministrados no IPP que exijam a realização dessa prova, no ano letivo a que a mesma disser respeito.

6 - Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo candidato, integram o seu processo individual.

Artigo 7.º

Composição do júri da prova de avaliação de capacidade

1 - Os júris das provas de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento são nomeados pela Presidência do IPP, segundo propostas dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas, e serão compostos por, pelo menos, três docentes da área científica a que corresponde cada prova.

2 - No caso de uma prova de avaliação de capacidade ser comum a cursos de diferentes unidades orgânicas, o júri deverá incluir pelo menos um docente de cada uma dessas unidades orgânicas.

3 - Cada um dos júris nomeados será presidido pelo docente mais antigo da categoria mais elevada da carreira docente politécnica.

4 - Para garantir que cada júri funcione sempre com três elementos, a Presidência do IPP deverá nomear docentes adicionais como suplentes.

Artigo 8.º

Competências dos júris das provas de avaliação de capacidade

Compete ao júri de cada prova de avaliação de capacidade:

a) Definir os conteúdos programáticos e elaborar uma prova-modelo;

b) Elaborar e avaliar a prova;

c) Solicitar à Presidência da unidade orgânica onde a prova se realize a nomeação dos docentes que efetuarão a respetiva vigilância;

d) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização da prova;

e) Garantir a confidencialidade da prova;

f) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;

g) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;

h) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;

i) Registar as classificações obtidas pelos candidatos em sistema informático;

j) Definir os locais e horários em que a prova pode ser consultada e registar essa informação em sistema informático;

k) Assegurar a consulta das provas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data de divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do júri da respetiva prova;

l) Submeter à homologação da Presidência do IPP as pautas com as classificações obtidas na prova;

m) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação em sistema informático;

n) Devolver a prova à unidade orgânica correspondente, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.

Artigo 9.º

Composição dos júris de seleção e seriação

1 - Os júris de seleção e seriação são organizados por curso, sendo constituídos por, pelo menos, três docentes que lecionem no curso, ou que pertençam à área científica nele dominante, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da respetiva unidade orgânica.

2 - Para garantir que cada júri funcione sempre com, pelo menos, três elementos, o Conselho Técnico-Científico deverá nomear docentes adicionais como suplentes.

Artigo 10.º

Competências dos júris de seleção e seriação

Compete aos júris de seleção e seriação:

a) Aplicar os critérios de seleção e seriação definidos no artigo 11.º deste Regulamento;

b) Registar as classificações dos candidatos resultantes da aplicação dos critérios mencionados na alínea a) do presente artigo;

c) Submeter à homologação da Presidência da unidade orgânica onde o curso é ministrado as pautas de classificação e ordenação final e as respetivas atas;

d) Apreciar e deliberar sobre eventuais reclamações dos candidatos.

Artigo 11.º

Seleção e seriação

1 - No processo de seleção, o júri verificará, para cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo excluídos os candidatos que as não satisfaçam.

2 - O júri começará por selecionar, e seriar, se o número destes candidatos em condições de ingressar no curso ultrapassar o número de vagas definido no Edital de Abertura, os candidatos a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, tendo em conta a pontuação obtida através da aplicação dos seguintes critérios:

Maior média aritmética obtida na formação de nível IV do Quadro Nacional de Qualificações concluída:

Média igual ou superior a 18 valores: 10 pontos;

Média entre 16 e 17 valores (inclusive): 8 pontos;

Média entre 13 e 15 valores (inclusive): 6 pontos;

Média entre 10 e 12 valores (inclusive): 4 pontos;

Candidatos/as cujo diploma não inclua uma classificação quantitativa: 4 pontos.

Local de residência:

Residência em concelho situado na NUT III onde funciona o curso: 2 pontos

Residência em concelho não situado na NUT III onde funciona o curso: 0 pontos

3 - Preenchidas as vagas destinadas aos candidatos a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, o júri procederá à seleção e seriação dos restantes candidatos, de acordo com a sequência e os critérios descritos nos números 5 e seguintes do presente artigo.

4 - Caso as vagas mencionadas no n.º 2 não sejam inteiramente preenchidas, as vagas sobrantes serão incluídas no conjunto de vagas destinado aos restantes candidatos.

5 - Em cada curso, no processo de seriação, os candidatos não incluídos no grupo a que se refere o n.º 2 do presente artigo serão ordenados sequencialmente tendo em conta os seguintes contingentes:

a) Titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente e estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade realizada nos termos do artigo 7.º deste Regulamento;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional;

c) Indivíduos que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

6 - Caso o número de vagas referente a cada contingente não seja preenchido na totalidade, as vagas sobrantes poderão passar para os outros contingentes na proporcionalidade do número de vagas determinado para cada um desses contingentes no Edital a que se refere o artigo 4.º deste Regulamento.

7 - Os candidatos do contingente a que se refere a alínea a) do n.º 5 do presente artigo são seriados tendo em conta a pontuação obtida através da aplicação dos seguintes critérios:

Curso Completo: 10 pontos

Curso Incompleto.

Uma disciplina em atraso: 7 pontos;

Duas disciplinas em atraso: 6 pontos;

Três ou mais disciplinas em atraso: 5 pontos.

Tipologia do Curso Concluído/Frequentado:

Confere qualificação profissional de Nível III (ou IV do Quadro Nacional de Qualificações) em área afim ao curso: 8 pontos

Confere qualificação profissional de Nível III (ou IV do Quadro Nacional de Qualificações): 5 pontos

Não confere qualificação profissional de Nível III (ou IV do Quadro Nacional de Qualificações): 2 pontos

Maior média aritmética obtida no ensino secundário/Classificação obtida na prova de avaliação de capacidade prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, e realizada nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:

Média/Classificação igual ou superior a 18 valores: 10 pontos;

Média/Classificação entre 16 e 17 valores (inclusive): 8 pontos;

Média/Classificação entre 13 e 15 valores (inclusive): 6 pontos;

Média/Classificação entre 10 e 12 valores (inclusive): 4 pontos;

Candidatos/as cujo diploma não inclua uma classificação quantitativa: 4 pontos.

Local de residência:

Residência em concelho situado na NUT III onde funciona o curso: 2 pontos;

Residência em concelho não situado na NUT III onde funciona o curso: 0 pontos.

8 - Os candidatos do contingente a que se refere a alínea b) do n.º 5 do presente artigo são seriados tendo em conta a pontuação obtida através da aplicação dos seguintes critérios:

Maior média aritmética obtida no curso concluído:

Média final medida em escala entre 10 e 20 valores: N.º de pontos equivalente ao valor da média final.

Local de residência:

Residência em concelho situado na NUT III onde funciona o curso: 2 pontos;

Residência em concelho não situado na NUT III onde funciona o curso: 0 pontos;

9 - Os candidatos do contingente a que se refere a alínea c) do n.º 5 do presente artigo são seriados tendo em conta a pontuação obtida através da aplicação dos seguintes critérios:

Maior média aritmética obtida nas provas:

Média final medida em escala entre 10 e 20 valores: N.º de pontos equivalente ao valor da média final.

Local de residência:

Residência em concelho situado na NUT III onde funciona o curso: 2 pontos;

Residência em concelho não situado na NUT III onde funciona o curso: 0 pontos.

10 - Caso se revele necessário, o fator de desempate de candidatos será a respetiva idade, com preferência pelo candidato mais jovem.

11 - Quando dois candidatos disputem em condições de igualdade a última vaga, serão criadas vagas adicionais.

12 - O júri elabora, para cada curso, edital de resultados do concursos, com as seguintes informações, para cada candidato:

a) Nome do candidato, número do documento de identificação e contingente em que foi incluído e seriado;

b) Menção de "Colocado", "Não Colocado" ou "Excluído";

c) Classificação final;

d) Fundamentação da não colocação ou da exclusão.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Os candidatos não colocados ou excluídos podem reclamar da decisão junto do júri de seleção e seriação, nos termos e prazos fixados no Edital de Abertura, devendo fundamentar a reclamação.

2 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, havendo lugar a devolução da taxa nos casos em que a reclamação seja deferida.

3 - A decisão sobre as reclamações compete ao júri de seleção e seriação, sendo notificado o reclamante, no prazo fixado no Edital.

4 - A reclamação não afeta os restantes candidatos, sendo criada uma vaga adicional se, em resultado da reclamação, o candidato for admitido e o número de vagas definido se tornar, por esse facto, insuficiente.

Artigo 13.º

Formação complementar

1 - Os candidatos admitidos que correspondam ao perfil a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º devem, no âmbito do curso técnico superior profissional, cursar, obrigatoriamente, um plano de formação complementar com entre 15 e 30 créditos.

2 - A definição do plano de formação complementar a cursar por cada estudante é realizada pelo júri de seleção e seriação, tendo em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento e o elenco de unidades curriculares que o Conselho Técnico-Científico da unidade orgânica onde o curso é ministrado fixar como integrantes do seu plano de formação complementar.

Artigo 14.º

Creditação de competências

1 - Por decisão dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades orgânicas do IPP que ministrem cursos técnicos superiores profissionais, podem ser dispensados da frequência de unidades curriculares destes cursos os estudantes que tenham obtido:

a) Aprovação em unidades de formação de curso conferente de qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações;

b) Aprovação em unidades curriculares de curso de ensino superior conferente de grau;

c) Creditação de competências profissionais.

2 - Para o efeito, os estudantes deverão efetuar o requerimento correspondente, instruído nos termos do Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências do IPP.

Artigo 15.º

Calendário escolar

O calendário escolar será, em cada ano letivo, estabelecido pela unidade orgânica onde o curso é ministrado, sendo divulgado no seu sítio da Internet e ainda afixado em local adequado, devendo contemplar a indicação do calendário letivo, do calendário da avaliação e do calendário das atividades e procedimentos relativos à componente de formação em contexto de trabalho.

Artigo 16.º

Regime de avaliação

1 - Sem prejuízo do estabelecimento das regras específicas que se revelem adequadas e necessárias, aos estudantes dos cursos técnicos superiores profissionais é aplicável o Regulamento do Regime de Frequência e Avaliação das unidades orgânicas em que tais cursos sejam ministrados.

2 - Só são admitidos a frequentar a componente de formação em contexto de trabalho os estudantes que, à data do seu início, tenham obtido aprovação a, pelo menos, n-2 unidades curriculares, sendo n o número total das unidades curriculares integrantes das componentes de formação geral e científica e de formação técnica do curso.

Artigo 17.º

Acompanhamento da componente de formação em contexto de trabalho

O acompanhamento da componente de formação em contexto de trabalho cabe às unidades orgânicas do IPP, através da Coordenação de cada curso e dos Orientadores designados para esse efeito, bem como à Entidade de Acolhimento, através de um Supervisor por ela indicado.

Artigo 18.º

Avaliação da componente de formação em contexto de trabalho

1 - O sistema de avaliação da componente de formação em contexto de trabalho tem por referência os objetivos e conteúdos fixados no respetivo plano de trabalhos definido.

2 - Sem prejuízo do estabelecimento das regras específicas que se revelem adequadas e necessárias, à organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação da formação em contexto de trabalho é aplicável o Regulamento do Regime de Frequência e Avaliação das unidades orgânicas em que tais cursos sejam ministrados, no que nesse Regulamento se disser sobre a realização de estágios.

Artigo 19.º

Conclusão do curso e classificação final

1 - Considera-se aprovado no curso técnico superior profissional o estudante que tenha obtido aprovação em todas as suas unidades curriculares.

2 - A classificação final é a média ponderada pelos ECTS das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5).

3 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante a realização da componente de formação em contexto de trabalho, será aceite a inscrição, independentemente do funcionamento ou não do curso, desde que seja possível:

a) Assegurar a aceitação por uma entidade de acolhimento;

b) Disponibilizar um orientador na unidade orgânica em que o curso é ou foi ministrado.

4 - No caso de, para conclusão do curso, faltar ao estudante obter aproveitamento em unidades curriculares das outras componentes de formação, não estando já o curso em funcionamento, poderá ser aceite a inscrição do estudante, sendo-lhe, porém, exclusivamente aplicável o regime em vigor para as unidades curriculares de cursos em processo de extinção, sem prejuízo da possibilidade de frequência de unidades curriculares que se encontrem em funcionamento noutros cursos.

Artigo 20.º

Diplomas e Certidões

1 - Aos estudantes que concluam um curso técnico superior profissional é conferido um diploma de técnico superior profissional, nos termos dos artigos 4.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

2 - Aos estudantes admitidos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento que concluam o curso técnico superior profissional são reconhecidos todos os direitos inerentes à titularidade do diploma do ensino secundário.

Artigo 21.º

Prosseguimento de estudos no ensino superior

1 - Nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem prosseguir estudos no ensino superior, sendo o respetivo acesso e ingresso realizado através de um concurso especial regulado por diploma próprio.

2 - Aos detentores de um diploma de técnico superior profissional que ingressem num dos cursos de licenciatura do IPP é conferida a creditação das competências adquiridas, nos termos do Regulamento de Reconhecimento e Creditação/Certificação de Competências da instituição.

Artigo 22.º

Propinas

Nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, pela inscrição nos cursos técnicos superiores profissionais é devida uma propina anual, cujo valor e prazos de pagamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPP, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o Regulamento de Propinas em vigor na instituição.

Artigo 23.º

Ação Social Escolar

Os estudantes inscritos nos cursos técnicos superiores profissionais são abrangidos pela ação social direta e indireta, nos mesmos termos dos restantes estudantes do ensino superior.

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Presidência do IPP.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo de 2014/2015, inclusive.

208010887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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