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Regulamento 363/2014, de 12 de Agosto

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Sumário

Aprovação do regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional aos Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 363/2014

Aprovação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que aprovou o estatuto de estudante internacional, determina que o acesso e ingresso nos ciclos de estudo de licenciatura de estudantes internacionais se realize através de concurso especial de acesso e ingresso, sendo o mesmo objeto de regulamentação pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

O escasso período de tempo até ao início do ano letivo 2014/15, determinante do caráter de urgência na preparação do processo e da entrada em vigor do diploma, é fundamento para a dispensa de sujeição do projeto de regulamento à divulgação e discussão pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, tendo contudo sido ouvidas as Escolas e o Conselho Académico do Instituto.

Nos termos das alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea s) do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, homologados pelo Despacho Normativo 21/2010, de 13 de julho, aprovo o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos ciclos de estudo do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

24 de julho de 2014. - O Presidente do IPCA, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional aos Ciclos de Estudos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

O artigo 26.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior dispõe que incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas previstas na Constituição e da lei, designadamente estimular a abertura à modernização e internacionalização das instituições de ensino superior. O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), instituição de ensino superior pública, pretende aumentar o acolhimento de estudantes internacionais, para melhor utilizar a sua capacidade de ensino instalada e, ainda, contribuir para a difusão da cultura, da língua e da ciência.

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, veio regular o estatuto de estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16 da Lei 37/2003, de 22 de agosto, permitindo que os estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino superior português. No artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014 refere-se que o Órgão legal e competente da instituição de ensino superior aprova um regulamento para definir as condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudo.

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos do IPCA ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional ao IPCA, adiante designado abreviadamente como RAIEI IPCA à frequência de ciclos de estudo de licenciatura e de ciclos de estudo de mestrado no IPCA.

2 - É considerado estudante internacional todo aquele que não tenha nacionalidade portuguesa.

3 - Excluem-se do presente regulamento:

a) Os nacionais de um Estado Membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado Membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos (não relevando para o efeito o tempo de residência com autorização para estudo) de forma ininterrupta em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa, no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevem ou para que transitem.

5 - Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 13.º, excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que adquiram a nacionalidade de um Estado Membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 2.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPCA, os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos definidos pela Portaria 224/2006, de 8 de março e pela Portaria 699/2006, de 12 de julho;

c) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma entidade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido.

Artigo 3.º

Condições de ingresso

1 - São admitidos a este concurso especial os estudantes internacionais que, cumulativamente:

a) Tenham qualificação académica nas áreas do saber exigidas para o ciclo de estudo a que se candidatam, designadamente como exigido no âmbito do regime geral de acesso e ingresso português;

b) Tenham um nível de conhecimento da língua portuguesa requerido para a frequência do ciclo de estudos (B1 ou B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) ou se comprometam a atingi-lo;

c) Quando exigido, satisfaçam os pré-requisitos fixados para o ciclo de estudos a que concorrem, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

2 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos têm de apresentar um certificado de nível de língua portuguesa B2 ou submeterem-se a uma prova de exame escrito de português, que pode ser complementada com prova oral.

3 - Os estudantes dos países em que a língua oficial é o português e tenham aí obtido a qualificação de acesso ao ensino superior estão dispensados da demonstração do requisito referido na alínea b) do n.º 1.

4 - No caso de o estudante internacional não atingir o nível de língua portuguesa exigido pode inscrever-se num curso a indicar pelo IPCA.

5 - A condição da alínea b) do n.º 1 pode ser substituída pelo conhecimento da língua inglesa, aplicando-se os números 2, 3 e 4 deste artigo para efeito de avaliação do conhecimento da língua inglesa.

6 - Os estudantes internacionais cuja língua materna seja o inglês são dispensados da comprovação do conhecimento da língua de lecionação do ciclo de estudos, mediante inclusão no processo de candidatura, de uma declaração em como possuem essa condição.

7 - A lecionação de uma unidade curricular em inglês é condicionada à existência de um número mínimo de estudantes matriculados/inscritos para frequência nessa língua.

8 - Todos os documentos e provas relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso integram o seu processo individual.

Artigo 4.º

Comprovativos

As qualificações previstas na alínea a) no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) no n.º 1 anterior deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para português ou inglês, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação ou por entidade competente do respetivo país;

c) No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.

Artigo 5.º

Qualificação académica específica e classificações

1 - Quando o candidato é titular de um curso de ensino secundário português ou equivalente, utilizam-se as classificações e ponderações das provas de ingresso fixadas no regime geral de acesso e ingresso para os ciclos de estudo de licenciatura do IPCA.

2 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, são condições concretas de ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do IPCA:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso português, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) A verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência;

c) Quando exigido, a verificação de satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.

3 - A verificação das condições nas alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos a realizar na respetiva unidade orgânica e, quando previsto no edital de candidatura, complementados com exames orais ou provas práticas.

4 - A matéria sobre que incidem os exames escritos e orais ou práticos referidos no número anterior deve ser anunciada no edital de abertura das candidaturas, e que, em caso de omissão, serão aplicadas as matérias constantes das provas de acesso ao ensino superior do IPCA para os maiores de 23 anos.

5 - As condições concretas de ingresso nos ciclos de estudos de mestrado do IPCA são as que se encontram estabelecidas nas normais legais e regulamentares em vigor no IPCA, bem como as que forem definidas no edital de abertura geral das candidaturas, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste regulamento, nomeadamente das regras para a qualificação de estudante internacional.

Artigo 6.º

Prazos de candidatura

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada junto da divisão académica do IPCA, no prazo para candidaturas fixado anualmente pelo Presidente do IPCA, através de edital de abertura de candidaturas, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início e divulgado nas páginas eletrónicas do IPCA e das respetivas unidades orgânicas.

2 - No ano letivo de 2014/2015 o prazo de apresentação de candidaturas relativas é de, pelo menos, um mês em relação à sua data de início.

Artigo 7.º

Candidatura e documentos

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é feita junto da divisão académica do IPCA, no sistema informático de gestão académica do IPCA, de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página do IPCA.

2 - A candidatura pode ser feita, ainda, mediante entrega pessoal ou via postal ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos documentos estabelecidos no artigo anterior e no número 4 deste artigo.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de emolumentos constantes da Tabela de Taxas e Emolumentos do IPCA que, em caso de omissão, é igual aos dos demais estudantes.

4 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou documento de Identidade Estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou equivalente;

d) Documento comprovativo de que a qualificação académica faculta, no país em que foi obtida, o acesso ao ensino superior, devidamente validado pela entidade competente desse país;

e) Documento comprovativo da classificação obtida:

i) Nos exames finais do ensino secundário português correspondentes às provas de ingresso para os titulares de ensino secundário português ou para os titulares de um ensino secundário estrangeiro que realizaram aquelas provas como candidatos autopropostos; ou

ii) No exame nacional de acesso ao ensino superior nas provas indicadas no edital de abertura ou nas provas equivalentes às provas de ingresso dos titulares de ensino secundário português;

iii) Nas situações em que o candidato não possa apresentar o documento referido na alínea d) deste número e no ponto ii), deve fazer a auto declaração das classificações obtidas procedendo à sua comprovação documental nos três meses após o início do período de estudos, sendo anulada a sua matrícula se o não comprovar;

f) Diploma DEPLE (diploma elementar língua portuguesa língua estrangeira) ou Diploma DIPLE (diploma intermédio língua portuguesa língua estrangeira), ou certificado B1 ou B2 emitido por entidade competente, ou auto declaração do nível B1 de domínio da língua portuguesa, sempre que o candidato não tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

g) Quando exigido, auto declaração da posse dos pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que o estudante se candidata e documento validado por entidade competente.

5 - Os documentos referidos nas alíneas c), d) e e) devem ser traduzidos, sempre que não forem emitidos em português ou inglês, e visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Artigo 8.º

Taxa de candidatura e Propinas

1 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos do IPCA.

2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudos, que podem ser diferenciadas para o mesmo tipo de ciclo de estudos atendendo aos custos reais dos mesmos, as quais serão fixadas anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPCA.

Artigo 9.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas realizadas, multiplicadas pelo respetivo peso, tal como indicado no edital de abertura ou como previsto no regime geral de acesso ao ensino superior português, ou, ainda, como previsto no anexo II.

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200, traduzidas nos termos do anexo I ou das tabelas de conversões em vigor e publicadas no site da DGES ou do Ministério da Educação e Ciência.

4 - Em caso de impossibilidade de determinação da classificação final de candidatura a mesma é fixada pela comissão de creditação de cada Escola.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

6 - Anualmente, sob proposta dos diretores das Escolas, o Presidente do IPCA nomeia uma comissão a quem compete a análise das candidaturas, seleção e ordenação dos candidatos.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no site do IPCA e das Escolas e, quando possível, comunicado por correio eletrónico aos candidatos.

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido edital de abertura de candidaturas.

2 - A matrícula implica também a inscrição do estudante.

3 - Não é devolvido o pagamento feito pela matrícula e inscrição, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, em caso de desistência.

Artigo 12.º

Propina

1 - O valor da propina anual de inscrição é fixado, para cada ciclo de estudos de licenciatura, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente.

2 - O valor da propina pode ser pago em prestações.

3 - A matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento da primeira prestação conforme despacho de propinas acrescida da taxa de inscrição e matrícula.

4 - Em caso de desistência de estudos, formalizada nos termos do artigo 12.º do Regulamento de Propinas do IPCA, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte ao da data do pedido.

Artigo 13.º

Estudante plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado Membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

3 - Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere;

a) caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 14.º

Vagas e prazos

1 - Anualmente e dentro dos prazos definidos no calendário do IPCA as Escolas apresentam as propostas de vagas e funcionamento dos ciclos de estudos, nas quais se incluem as informações referentes às candidaturas de estudantes internacionais para o concurso especial de acesso e ingresso aos primeiros ciclos, considerando os limites impostos pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - O processo de fixação e divulgação das vagas, bem como dos prazos de candidatura, é fixado por despacho do Presidente do IPCA tendo em consideração, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, designadamente:

a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;

b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;

c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;

d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos;

e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.

3 - O IPCA comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, com a antecedência mínima de um mês relativamente à publicitação do edital de abertura do concurso especial de acesso e ingresso do número anterior, o número de vagas acompanhado da respetiva fundamentação.

4 - A Direção -Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.

5 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.

Artigo 15.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 16.º

Integração social e cultural

O IPCA promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 17.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 15.º e 16.º deste Regulamento.

Artigo 18.º

Informação

O IPCA comunica à Direção -Geral do Ensino Superior, nos termos e prazos por esta fixados, informação sobre os candidatos admitidos, matriculados e inscritos ao abrigo do regime especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, sendo os casos omissos e as dúvidas de interpretação decididos por despacho do Presidente do IPCA.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - As tabelas de tradução das escalas de notas estrangeiras, designadamente a contida no anexo I, pode ser alterada por despacho do Presidente do IPCA.

2 - A lista de sistemas de ensino estrangeiro e as respetivas escalas de notas é aprovada por despacho do Presidente do IPCA.

3 - Em tudo o que não for contraditado por este regulamento, aplicam-se os restantes regulamentos do IPCA e das suas Escolas.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Conversão de Classificações para a escala 0-200

Exame nacional do Ensino Médio - ENEM (Brasil)

(ver documento original)

ANEXO II1 - Provas de ingresso obtidas noutros sistemas de ensino - Brasil (ENEM - Exame Nacional de Ensino Médio)

(ver documento original)

208013787

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1074267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-08 - Portaria 224/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-12 - Portaria 699/2006 - Ministério da Educação

    Aprova as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e outros sistemas de ensino, bem como as tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes respeitantes a vários países.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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