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Aviso 9153/2014, de 8 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal - Alto da Guerra. Início da elaboração

Texto do documento

Aviso 9153/2014

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Setúbal - Alto da Guerra

Início da elaboração

André Martins, vereador da Câmara Municipal de Setúbal, do concelho de Setúbal:

Torna público que, nos termos do n.º 1.º do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro, Decreto-Lei 181/2009 de 7 de agosto e Decreto-Lei 2/2011 de 6 de janeiro, a Câmara Municipal e Setúbal, em reunião realizada em 02/07/2014, sob a Proposta n.º 25/2014/DURB/DIPU, deliberou proceder à alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDM) - Alto da Guerra.

A área em apreço tem vindo a concentrar ao longo do tempo um conjunto de investimentos estruturantes em equipamentos sociais de génese privada, perspetivando-se no futuro novos investimentos que permitirão consolidar e ampliar a oferta atualmente existente. De entre esses novos investimentos em perspetiva, destaca-se a ampliação do Lar de Idosos pré-existente e em funcionamento localizado no Alto da Guerra, e a implantação de uma nova Unidade Privada de Saúde (U.P.S), oferecendo-lhe valências complementares e abertas ao exterior. Este projeto totaliza um investimento aproximado de 5 milhões de euros e a criação de cerca de 60 novos postos de trabalho diretos.

Porém, o PDM coloca alguns constrangimentos a nível do uso do solo, que afetam a viabilidade de concretização dos investimentos atrás descritos. A área de intervenção está classificada na Planta de Ordenamento do PDM com duas classes de espaço distintas: Espaços Urbanizáveis - Áreas Habitacionais de Baixa Densidade e Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento.

Esta situação implica a aplicação de índices de utilização distintos dos que se aplicam em área adjacente classificada como Espaços Urbanos - Áreas Consolidadas - Malhas Urbanas Habitacionais - Edifícios Agrupados (onde está localizado o Lar, correspondente à primeira fase dos investimentos), que se traduzem numa superfície total de pavimentos permitida que não garante a viabilidade dos investimentos preconizados. Importa assim reformular o zonamento proposto, de acordo com a realidade existente e com os investimentos previstos, assegurando um ordenamento mais equilibrado.

Importa referir que na área em apreço não existem servidões administrativas e restrições de utilidade pública que condicionem a ocupação urbana.

Pretende-se assim que a área de intervenção seja classificada integralmente em Espaços Urbanos - Áreas Consolidadas - Malhas Urbanas Habitacionais - Edifícios Agrupados, à semelhança do que se regista na envolvente.

A alteração ao PDM enquadra-se na proposta de Revisão do PDM, cuja elaboração está em curso, contemplando o zonamento proposto. No entanto, a fase em que se encontra o processo de revisão do plano e o período temporal que ainda decorrerá até à data da sua conclusão, determinam a necessidade de promover de imediato a alteração ao PDM.

De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio e respetivo anexo ao referido decreto-lei, considera-se que a alteração ao PDM de Setúbal, que preconiza uma pequena alteração ao nível da classificação do solo, não é suscetível de comportar efeitos ambientais significativos, razão pela qual, se considera poder ser dispensada a avaliação ambiental nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

É assegurada a devida publicidade nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, quanto à decisão e respetiva fundamentação de que a presente alteração ao PDM de Setúbal não é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, sendo disponibilizada ao público, pela Câmara Municipal de Setúbal através da sua colocação na respetiva página da Internet.

A alteração do PDM será realizada pela Divisão de Planeamento Urbanístico (DIPU), do Departamento de Urbanismo (DURB), da Câmara Municipal de Setúbal.

O prazo para a elaboração técnica da alteração do PDM de Setúbal é de 1 mês, a que acrescem os tempos relativos à tramitação processual definidos no RJIGT. Na sua globalidade, estima-se que o processo possa ser concluído no prazo de 1 ano, com a deliberação da Câmara Municipal para a alteração do PDM e terminando com a publicação no Diário da República da respetiva alteração aprovada pela Assembleia Municipal.

Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 96.º do RJIGT, que remete para o artigo 75.º-C do mesmo diploma, o acompanhamento por parte da CCDR-LVT é facultativo, pelo que a Câmara Municipal prescinde desse acompanhamento.

Nos termos do n.º 2 do Artigo 77.º do RJIGT, o prazo para a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração ao plano, é de 15 dias, após a publicação do presente Aviso no Diário da República.

A Deliberação 225/2014, os Termos de Referência da Alteração ao PDM e as respetivas peças desenhadas estarão patentes para consulta na Divisão de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, 27, Edifício Sado, em Setúbal.

E para constar, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT, e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio e respetiva divulgação através da imprensa e página da Internet do Município de Setúbal, bem como, afixação de edital de idêntico teor nos Paços do Município e na sede da Junta de Freguesia de S. Sebastião.

16 de julho de 2014. - O Vereador do Urbanismo, no uso de competência delegada por despacho 136/2013/GAP, 22 de outubro, André Martins.

208006261

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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