Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º, da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º, da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22de dezembro;Artigo 27.º, do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;
Artigos 29.º n.º 1 e 35.º a 37.º, do Código do Procedimento Administrativo;
e ainda do:
Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 8081/2014, publicado no DR 2.ª série, n.º 117, de 20 de junho;
Procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas
1 - No Chefe de Divisão, Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, no âmbito das competências da respetiva divisão:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência da divisão, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, doravante designado por RCPIT);
1.6 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pela respetiva divisão, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT);
1.7 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
1.8 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
1.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram na respetiva divisão (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
1.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º todos da LGT), em sede de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do Código do IS), nos processos que corram na respetiva divisão;
1.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respetiva divisão;
1.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respetiva divisão;
1.13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 500.000,00, por cada exercício, nos processos que corram na respetiva divisão;
1.14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado -com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram na respetiva divisão;
1.15 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas na respetiva divisão (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT).
II - Competências subdelegadas
1 - No Chefe de Divisão, Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, no âmbito das competências da respetiva divisão:
1.1 - As competências para praticar todos os atos, que,não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade.
III - Produção de efeitos
As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2014, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.
IV - Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é meu substituto o Chefe de Divisão, Licenciado Rui Filipe dos Santos Martins Lopes, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Coordenadora de Equipa, Licenciada Maria da Conceição F. dos Santos Wilson Pinto Ataíde.
V - Outros
Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação.
9 de julho de 2014. - O Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa, Rui Miguel Candeias Canha.
208006983