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Despacho 10145/2014, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Aplicação do Regime Legal do Ciclo de Estudos Conferente de Diploma de Técnico Superior Profissional no Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Despacho 10145/2014

Tornando-se necessário proceder à aprovação de regulamentação interna visando aplicação no Instituto Politécnico de Tomar, do disposto no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que veio criar e regular o ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, conferente de diploma de técnico superior profissional, designadamente em matéria de:

a) Provas de avaliação de capacidade dos estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tenham concluído o curso de ensino secundário;

b) Condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional, bem como a forma de proceder à verificação da sua satisfação;

c) Regras específicas a que estão sujeitos os concursos de ingresso para os cursos técnicos superiores profissionais;

Considerando que nos termos da alínea o), do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e da alínea n), do n.º 1, do artigo 43.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar homologados pelo Despacho Normativo 17/2009, de 30 de abril, compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos;

Ouvidos os Conselhos Técnico-científicos das Escolas Superiores do Instituto Politécnico de Tomar;

Ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 10.º, no n.º 2, do artigo 11.º e no n.º 3, do artigo 24.º, artigo 14.º, do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, bem como nas normas legal e estatutária atrás referidas,

Determino, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Regime Legal do Ciclo de Estudos Conferente de Diploma de Técnico Superior Profissional no Instituto Politécnico de Tomar, a que se referem o n.º 1, do artigo 10.º, o n.º 2, do artigo 11.º e o n.º 3, do artigo 24.º, artigo 14.º, do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, cujo texto se publica em anexo a este despacho.

2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

3.º Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

28 de julho de 2014. - O Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, Eugénio Manuel Carvalho Pina de Almeida.

ANEXO

Regulamento de Aplicação do Regime Legal do Ciclo de Estudos Conferente de Diploma de Técnico Superior Profissional no Instituto Politécnico de Tomar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina, no âmbito do Instituto Politécnico de Tomar (IPT) e suas Escolas Superiores, a aplicação do regime legal dos ciclos de estudos conferente de diploma de Técnico Superior Profissional estabelecido pelo Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, adiante designados por cursos técnicos superiores profissionais ou por CTeSPs.

2 - O presente Regulamento tem por objeto regulamentar as seguintes matérias:

a) A realização da prova destinada a avaliar a capacidade dos estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, pretendam candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais;

b) As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional;

c) A forma de verificação da satisfação das condições e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais;

d) As regras específicas do concurso para ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais.

CAPÍTULO II

Das Provas de Avaliação de Capacidade

Artigo 2.º

Objeto

O presente Capítulo disciplina a realização das provas destinadas a avaliar a capacidade dos estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, pretendam candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais, adiante designadas por provas.

Artigo 3.º

Forma

A avaliação da capacidade dos estudantes reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada CTeSP e para cada perfil de candidato, em cada Escola.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação, estrutura das provas e referenciais

1 - A avaliação da capacidade dos estudantes integrará, obrigatoriamente, a realização de provas de conhecimentos específicos, teóricas ou práticas, de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no CTeSP, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos CTeSPs a que se candidatam.

2 - A prova escrita a realizar estruturar-se-á em três grupos:

a) Um primeiro constituído por quatro a seis questões de resposta curta e objetiva visando testar objetivos de conhecimento, de compreensão e de análise;

b) Um segundo constituído por duas a três questões de resposta curta e orientada visando testar objetivos de conhecimento e compreensão;

c) Um terceiro constituído por duas a três questões de resposta obrigatória, extensa e orientada com base na apresentação de um tema, tendo como referência dois tópicos diferentes, visando testar objetivos de análise e de síntese.

3 - As provas de conhecimentos específicos devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no CTeSP.

4 - Nos casos em que os candidatos não tenham obtido aprovação em disciplinas do curso de ensino secundário cuja aprovação constitua condição de ingresso, nos termos dos n.os 1 e 2, do artigo 21.º, do presente Regulamento, as provas de conhecimentos específicos previstas nos números anteriores incluirão, obrigatoriamente, uma prova teórica sobre matérias relacionadas com as áreas de conhecimento dessas disciplinas.

Artigo 5.º

Competência

Em cada Escola do IPT, o respetivo Conselho Técnico-Científico fixará a forma como se realizarão e serão avaliadas as provas de conhecimentos específicos, para a frequência de cada um dos seus CTeSPs.

Artigo 6.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente.

Artigo 7.º

Condição para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e que não tenham completado o curso de ensino secundário.

Artigo 8.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados, por despacho do Presidente do IPT, sob proposta dos Diretores das Escolas e divulgado através da página web do IPT e das suas Escolas.

2 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.

3 - Poderão ser admitidos até ao início do processo de avaliação, candidatos provenientes de outras instituições que nelas se tenham inscrito para provas de idêntica natureza.

4 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição;

b) Certificado de habilitações.

5 - O boletim a que se refere a alínea a) do número anterior obedecerá a um modelo estabelecido pelo IPT e a obter pelos interessados nos serviços académicos do IPT.

6 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor fixado na tabela de emolumentos do IPT.

7 - Um comprovativo do boletim de inscrição será devolvido ao candidato como recibo de entrega.

Artigo 9.º

Provas de conhecimento específico objeto da inscrição

Na inscrição os interessados selecionarão as provas de conhecimentos específicos, de entre as que forem fixadas como necessárias para um ou mais CTeSPs das Escolas do IPT, que pretendem realizar.

Artigo 10.º

Júri das Provas

1 - Para a realização das provas de conhecimentos específicos em cada Escola, o Conselho Técnico-Científico respetivo nomeia um júri composto por docentes do IPT, o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do Conselho Técnico-Científico da respetiva Escola, ou por professor de carreira afeto à Escola, designado pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas de conhecimentos específicos;

b) Elaborar as provas adequadas a cada candidato em função do respetivo perfil e do CTeSP que escolheu, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Técnico-Científico, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, e supervisionar a sua classificação;

c) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Provas de Conhecimentos Específicos

1 - Para avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos e capacidades indispensáveis para o ingresso e progressão no CTeSP escolhido, este deve realizar uma ou mais provas de conhecimentos específicos, teóricas ou práticas, de acordo com a forma fixada pelo Conselho Técnico-Científico da Escola onde o CTeSP é ministrado.

2 - As provas teóricas são compostas só por uma parte escrita ou por uma parte escrita e outra oral.

3 - Poderá haver dispensa da parte oral da prova teórica nos casos em que o resultado da parte escrita seja igual ou superior a 14 valores, na escala de 0 a 20.

4 - As provas deverão ser elaboradas de forma a pôr em evidência a aptidão e os conhecimentos dos candidatos e que possam ser significativos para o ingresso no CTeSP em causa e sua frequência.

5 - As provas não podem incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas aprovados para o Ensino Secundário para as disciplinas correspondentes às áreas de conhecimento relevantes para cada CTeSP.

6 - O júri torna públicas, antes do início do processo de avaliação, por afixação nas escolas e divulgação na sua página web, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º, as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas, bem como a matéria que as mesmas abrangem.

7 - O júri determina os locais, datas e horas de realização das provas, que são afixados no estabelecimento de ensino e divulgados na respetiva página web, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias consecutivos de antecedência em relação à sua realização.

8 - Cada prova é classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo a das provas teóricas igual à média aritmética das classificações obtidas nas partes escrita e oral, ambas de 0 a 20 valores, ou igual à classificação da parte escrita, no caso de a parte oral não se realizar.

9 - Havendo mais que uma prova de conhecimentos específicos, a classificação a considerar para efeitos de avaliação final será a média aritmética das provas.

10 - Havendo apenas uma prova de conhecimentos específicos, são reprovados nessa prova e em consequência considerados "NÃO APTOS" na classificação final da sua avaliação de capacidade:

a) Os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 7 valores na parte escrita de uma prova teórica;

b) Os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 na prova teórica ou prática;

c) Os candidatos que não compareçam a alguma das componente de avaliação ou que delas desistam expressamente.

11 - Havendo mais que uma prova de conhecimentos específicos, sendo os candidatos reprovados e qualquer uma delas, por se verificar alguma das situações previstas nas alíneas a) a c), do número anterior, são igualmente reprovados no conjunto das provas e em consequência considerados "NÃO APTOS" na classificação final da sua avaliação de capacidade.

12 - Os resultados das provas são tornados públicos, nos serviços do Instituto e nas Escolas e divulgados nas respetivas páginas web, através da afixação das pautas de classificação expressa em "APTO" com X valores ou "NÃO APTO" com X valores.

Artigo 12.º

Reapreciação das provas

1 - Da classificação da parte escrita das provas teóricas de conhecimentos específicos podem os candidatos requerer a consulta da prova e a respetiva reapreciação nos termos do presente artigo.

2 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado na Direção de Serviços Académicos das Escolas no prazo máximo de 72 horas contadas da afixação da classificação.

3 - No ato da entrega do requerimento será efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - A Direção de Serviços Académicos enviará ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de receção, fotocópia da prova acompanhada dos respetivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.

5 - Nas 72 horas após a receção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, na Direção de Serviços Académicos, um pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No ato da entrega do requerimento deverá efetuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida caso da reapreciação resulte uma avaliação superior à inicial.

6 - A prova será integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.

7 - O júri designará dois docentes que não tenham participado na avaliação inicial da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado, propondo uma classificação diferente se for o caso.

8 - O júri procederá à análise desses pareceres em presença do original da prova e deliberará sobre o pedido de reapreciação, mantendo a avaliação inicial ou alterando-a, não podendo, porém, em caso algum, atribuir classificação inferior à inicial.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por meio postal.

10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação

Artigo 13.º

Documento de Identificação Civil

No ato das provas os candidatos devem ser portadores do seu documento de identificação civil, sem o que não podem realizá-las.

Artigo 14.º

Anulação

1 - Serão anulados a inscrição nas provas e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, relativos aos candidatos que:

a) Desde o momento da sua inscrição, se venha a constatar terem prestado falsas declarações, mesmo que por omissão, ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

b) No decurso de alguma prova tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o Presidente do IPT, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos e sob proposta do Diretor da Escola.

Artigo 15.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aptidão ou inaptidão dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá, às classificações da prova ou provas de conhecimento específico, teóricas ou práticas, realizadas pelo candidato.

2 - Aos candidatos considerados aptos é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - A decisão final é tornada pública através da afixação, na Direção de Serviços Académicos, de uma das cópias da pauta e divulgada na página web do Instituto e das respetivas Escolas.

4 - A decisão final é igualmente lançada no processo individual do candidato.

Artigo 16.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, das deliberações do júri previstas no artigo anterior não cabe recurso.

Artigo 17.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação e consequente declaração de aptidão decorrente da realização das provas de avaliação de capacidade:

a) É válida para a candidatura à matrícula e inscrição nos CTeSPs das Escolas do IPT no ano da aprovação, e nos cinco anos letivos subsequentes;

b) Produz efeitos para a candidatura ao ingresso em mais do que um CTeSP ministrado nas Escolas do IPT, desde que o Conselho Técnico-Científico da Escola onde funciona o CTeSP objeto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

2 - A aprovação e consequente declaração de aptidão decorrente da realização das provas de avaliação de capacidade, realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior público produz efeitos para a candidatura ao ingresso em CTeSPs ministrados nas escolas do IPT, desde que conselho o Técnico-Científico da escola onde funciona o CTeSP objeto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

3 - Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no CTeSP para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a outro CTeSP ministrado nas Escolas do IPT, desde que o Conselho Técnico-Científico da Escola onde funciona o CTeSP objeto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.

4 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes podendo ser reconhecida equivalência a quaisquer habilitações escolares.

Artigo 18.º

Certidão

1 - A certidão de aprovação nas provas é emitida pela Escola onde a prova foi realizada.

2 - A certidão de aprovação nas provas deve integrar a seguinte fórmula:

...(nome e cargo da entidade que subscreve a certidão)certifica que ...(nome), portador do B. de Identidade/C. de Cidadão n.º ..., emitido por ...(entidade emissora), foi considerado apto em ...(data) nas provas de ...e ... destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de Cursos Técnico Superior Profissional (n.º 2,do artigo 9.º, do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março), ficando, nos termos do mesmo diploma, habilitado para a candidatura à matrícula e inscrição no curso(s) de ...[designação do(s) curso(s) TeSP] na ...(estabelecimento de ensino), ao abrigo do regime a que se refere o n.º 2 do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, com a classificação de ...(...) valores. Esta aprovação é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ano de aprovação e nos anos de ... a ...

Artigo 19.º

Informação

1 - As Escolas do IPT promovem a divulgação do calendário de todas as ações relacionadas com as provas e toda a informação acerca dos prazos e regras de realização das provas de cada um dos seus cursos superiores, designadamente por afixação na Escola e através das suas páginas web.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada, pelo IPT, à Direção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através da sua página web.

CAPÍTULO III

Das Condições de Acesso e Ingresso

Artigo 20.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais no IPT:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais no IPT os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar nos termos previstos no capítulo anterior.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 21.º

Condições de Ingresso dos Titulares de Cursos de Ensino Secundário ou Equivalente

1 - Os candidatos referidos na alínea a), do n.º 1 do artigo 20.º, podem ser admitidos num ciclo de estudos conferente de Diploma Técnico Superior Profissional, desde que tenham obtido aproveitamento final na disciplina ou disciplinas do respetivo curso de ensino secundário ou equivalente, consideradas adequadas para o ingresso nesse ciclo de estudos.

2 - Compete aos Conselhos Técnico-Científico das escolas fixar, relativamente a cada CTeSP da respetiva escola, a(s) disciplina(s) do curso de ensino secundário referidas no número anterior e definir, quando for mais que uma, a ponderação de cada uma delas na classificação a considerar para efeitos de ingresso.

3 - A classificação deste universo de candidatos, para efeitos de ingresso, é a correspondente à classificação final da disciplina ou à média ponderada das classificações finais das disciplinas referidas no n.º 1, que não pode ser inferior a 10, numa escala de 0 a 20.

4 - Nos casos em que haja mais que uma disciplina a considerar para apuramento da classificação prevista no número anterior, nenhuma delas poderá ter uma classificação final inferior a 10.

5 - Os candidatos que possuam o curso de ensino secundário ou equivalente, mas sem frequência ou aproveitamento final na disciplina ou disciplinas referidas no n.º 1, poderão ainda assim candidatar-se desde que realizam previamente, com aproveitamento, a prova ou as provas exigidas, nas mesmas circunstâncias, para o universo de candidatos previsto no artigo 23.º, situação em que se lhes aplica, com as devidas adaptações, nomeadamente excluindo a parte respeita à prova de avaliação de capacidade, o disposto nos n.os 4 e 5 daquele artigo.

Artigo 22.º

Condições de Ingresso dos Maiores de 23 Anos

1 - Os candidatos referidos na alínea b), do n.º 1 do artigo 20.º, podem ser admitidos num ciclo de estudos conferente de Diploma Técnico Superior Profissional, desde que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Compete aos Conselhos Técnico-Científico das escolas fixar, relativamente a cada CTeSP da respetiva escola, a(s) provas(s) referidas no número anterior e definir, quando for mais que uma, a ponderação de cada uma delas na classificação a considerar para efeitos de ingresso.

3 - A classificação deste universo de candidatos, para efeitos de ingresso, é a correspondente à classificação final das provas s referidas no n.º 1, que não pode ser inferior a 10, numa escala de 0 a 20.

4 - Nos casos em que haja mais que uma prova a considerar para apuramento da classificação prevista no número anterior, nenhuma delas poderá ter uma classificação final inferior a 10.

Artigo 23.º

Condições de Ingresso dos candidatos com Curso de Ensino Secundário ou Equivalente Incompleto

1 - Os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 20.º, podem ser admitidos num ciclo de estudos conferente de Diploma Técnico Superior Profissional, desde que tenham obtido aproveitamento final nas disciplinas do respetivo curso de ensino secundário ou equivalente, consideradas adequadas para o ingresso e progressão nesse ciclo de estudos.

2 - A(s) disciplina(s) do curso de ensino secundário referidas no número anterior, são as mesmas que forem definidas para o universo de candidatos previsto no artigo 21.º

3 - A aprovaçãonas disciplinas do curso de ensino secundário consideradas para os efeitos dos números anteriores pode ser substituída pela aprovação nas provas de avaliação de capacidade previstas no n.º 3, do artigo 4.º deste Regulamento.

4 - A classificação deste universo de candidatos, para efeitos de ingresso, é a correspondente à média aritmética da classificação final das provas de avaliação de capacidade reguladas no Capítulo III e da classificação final da disciplina ou média ponderada das classificações finais das disciplinas referidas no n.º 1, ou ainda, das que a tenham substituído nos termos do n.º 3 deste artigo, que não pode ser inferior a 10, numa escala de 0 a 20.

5 - Nos casos em que haja mais do que uma disciplina a considerar para apuramento da classificação prevista no número anterior, nenhuma delas poderá ter uma classificação final inferior a 10.

Artigo 24.º

Condições de Ingresso dos Titulares de Cursos de Diploma de Especialização Tecnológica, de um Diploma de Técnico Superior Profissional ou de um Grau de Ensino Superior

1 - Os candidatos que sejam titulares de Diploma de Especialização Tecnológica ou de Diploma de Técnico Superior Profissional, referidos no n.º 3 do artigo 20.º, podem ser admitidos num ciclo de estudos conferente de Diploma Técnico Superior Profissional, desde que:

a) Tenham obtido o respetivo diploma em curso integrado na mesma área de educação e formação do CTeSP a que se candidatem;

b) Obtenham uma apreciação por parte do Conselho Técnico-Científico que considere o currículo do curso em que obtiveram o diploma, adequado ao ingresso no CTeSP em causa.

2 - Os candidatos que sejam titulares de um grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, referidos no n.º 3 do artigo 20.º, podem ser admitidos em qualquer ciclo de estudos conferente de Diploma Técnico Superior Profissional.

3 - A classificação deste universo de candidatos, para efeitos de ingresso, é a correspondente à classificação final do curso com que se candidatam.

CAPÍTULO IV

Verificação das Condições de Ingresso

Artigo 25.º

Verificação das Condições de Ingresso

1 - A comprovação das condições de ingresso dos candidatos referidos na alínea a), do n.º 1, do artigo 20.º e no artigo 21.º, é feita através de certificado de habilitações emitido pela instituição de ensino em que foram obtidas, ou por quem a deva ou possa substituir, que evidencie, para além da condição de acesso, a obtenção de aproveitamento nas disciplinas do curso de ensino secundário ou equivalente exigidas como condição de ingresso no CTeSP a que se candidatam.

2 - A comprovação das condições de ingresso dos candidatos referidos na alínea b), do n.º 1, do artigo 20.º e no artigo 22.º, é feita através de certidão de aprovação nas provas que habilitam à entrada no CTeSP a que se candidatam.

3 - A comprovação das condições de ingresso dos candidatos referidos no n.º 2, do artigo 20.º e no artigo 23.º, é feita através de:

a) Certificado de conclusão, com aproveitamento, em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos do ensino secundários ou equivalente, emitido pela instituição de ensino em que foram concluídas, ou por quem a deva ou possa substituir, que evidencie, para além daquela condição de acesso, a obtenção de aproveitamento nas disciplinas do curso de ensino secundário ou equivalente exigidas como condição de ingresso no CTeSP a que se candidatam;

b) Certidão de aprovação nas provas de avaliação de capacidade previstas no Capítulo II do presente regulamento;

4 - A comprovação das condições de ingresso dos candidatos referidos no n.º 3, do artigo 20.º e no n.º 1, do artigo 24.º, é feita através de:

a) Diploma de Especialização Tecnológica ou de Técnico Superior Profissional, conforme o caso, ou certificado de conclusão do curso que conferiu um daqueles diplomas, emitido pela instituição de ensino em que foram obtidas, ou por quem a deva ou possa substituir, que evidencie, para além daquela condição de acesso, a identificação da área de educação e formação onde o curso conferente do diploma se insere;

b) Cópia certificada de ata, ou extrato de ata, de reunião do Conselho Técnico-Científico competente que contenha deliberação que considere o currículo do curso em que foi obtido o Diploma de Especialização Tecnologia ou de Técnico Superior Profissional referido na alínea anterior, adequado ao ingresso no CTeSP em causa;

5 - A comprovação das condições de ingresso dos candidatos referidos no n.º 3, do artigo 20.º e no n.º 2, do artigo 24.º, é feita através de Diploma de Bacharelato, Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento, conforme o caso, ou certificado de conclusão do curso que conferiu um daqueles diplomas, emitido pela instituição de ensino em que foram obtidas, ou por quem a deva ou possa substituir.

Artigo 26.º

Diplomas, certificados e certidões para instrução de candidaturas

1 - Os candidatos podem juntar com as suas candidaturas, em substituição dos originais dos diplomas, certificados ou certidões, cópias dos mesmos, devidamente autenticadas.

2 - A autenticação das cópias referidas no número anterior poder ser feita pelos próprios serviços académicos do IPT, desde que presencialmente e em fotocópia retirada a partir dos respetivos originais.

CAPÍTULO V

Regras específicas dos concursos de ingresso para os cursos técnicos superiores profissionais

Artigo 27.º

Vagas e Prazos

1 - O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo:

a) É fixado anualmente pelo Presidente do IPT, até pelo menos três meses antes da data de início do respetivo concurso, ouvidos os Diretores das Escolas, tendo em consideração:

i) A informação disponível sobre a empregabilidade, incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º, do Decreto-Lei 43/2014, de 18 março;

ii) Os recursos disponíveis, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;

b) Está sujeito aos limites fixados no ato do seu registo;

c) Está subordinado às orientações gerais que sejam estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área de ensino superior, nos termos da lei;

d) São comunicadas anualmente à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.

2 - O concurso especial de acesso e ingresso em cursos Técnicos Superiores Profissionais decorre de acordo com o calendário anualmente fixado pelo Presidente do IPT até pelo menos três meses antes da data de início do concurso, que conterá, igualmente, a informação referida no n.º 6, do artigo 11.º, sendo que:

a) O referido calendário é divulgado no portal do IPT;

b) Pode haver mais do que uma fase de candidaturas.

Artigo 28.º

Candidatura a matrícula e inscrição

1 - O estudante candidata-se através de requerimento próprio, que poderá ser apresentado em papel ou em plataforma online disponibilizada no portal do IPT, onde indicará a escola e CTeSP em que pretende proceder à respetiva matrícula e inscrição.

2 - O requerimento, se em papel, é apresentado na Direção dos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Tomar, pelo estudante, por um seu procurador bastante ou por pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar, sendo o estudante menor.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa constante da Tabela de Emolumentos do IPT.

Artigo 29.º

Instrução do requerimento de candidatura

1 - O requerimento de candidatura é instruído com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do candidato;

b) Documentos referidos no artigo 25.º, conforme o universo de candidatos em que se integre o requerente;

c) Comprovativo do pagamento da taxa de candidatura;

2 - No caso das candidaturas apresentadas por requerimento na plataforma online disponibilizada no portal do IPT, os documentos referidos no número anterior deverão ser remetidos no prazo de 3 dias úteis após a submissão da candidatura, por correio registado com aviso de receção para o seguinte endereço de correio:

Direção dos Serviços Académicos do IPT

Estrada da Serra, Quinta do Contador

2300-313 Tomar

Portugal

Artigo 30.º

Apreciação e Seriação das Candidaturas

A apreciação e seriação das candidaturas competem a uma Comissão de Apreciação e Seriação integrada por, pelo menos, três membros, a designar pelo Presidente do IPT de entre professores de carreira, quadros dirigentes ou técnicos superiores do IPT, um dos quais presidirá com voto de qualidade.

Artigo 31.º

Critérios de Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação de ingresso.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 32.º

Indeferimento

1 - São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados da documentação obrigatória necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, e no presente regulamento.

2 - A decisão de indeferimento é sempre fundamentada.

Artigo 33.º

Exclusão de Candidatos

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que, comprovadamente, apresentem documentos de forma fraudulenta.

2 - São da competência do presidente do IPT as decisões relativas às exclusões do processo, as quais devem ser fundamentadas e sujeitas a audiência prévia dos interessados.

Artigo 34.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados finais são tornados públicos através de lista divulgada no portal do IPT e afixada nos locais habituais das Escolas.

2 - A menção de indeferimento da candidatura ou de não colocação por falta de vaga carece de ser acompanhada de referência à respetiva fundamentação.

3 - Do resultado final podem os candidatos reclamar para a Comissão de Avaliação e Seriação, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

Artigo 35.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo para o efeito fixado.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição até três dias úteis após o prazo fixado serão automaticamente excluídos do processo e substituídos pelos candidatos que se sigam na correspondente lista de seriação, até à efetiva ocupação das vagas existentes ou ao esgotamento dos candidatos ao CTeSP em causa.

Artigo 36.º

Propina

1 - As propinas e demais taxas devidas pelos estudantes dos CTeSP serão fixadas nos termos legais, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do IPT.

2 - Aos estudantes dos CTeSP aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento de propinas vigente para os ciclos de estudos de licenciatura, nomeadamente quanto à possibilidade de pagamento em prestações da propina anual de inscrição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Em caso de desistência dos estudos ou anulação da matrícula e inscrição, não será devolvido, total ou parcialmente, o valor já pago pelo estudante de CTeSP a título de propina.

CAPÍTULO VI

Disposições Diversas

Artigo 37.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime legal dos CTsES e as normas do presente regulamento, os estudantes dos CTeSP ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes do Instituto.

Artigo 38.º

Disposição Transitória

Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, o prazo de três meses a que se refere o n.º 2, do artigo 27.º é reduzido para um mês.

Artigo 39.º

Disposição Final

Em tudo o que não for contrariado pelo presente regulamento, aplicam-se os demais regulamentos do IPT.

Artigo 40.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Presidente do IPT.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208004211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1073014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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