Portaria 982/99
de 30 de Outubro
De acordo com o regime de comparticipação em vigor, os medicamentos neurolépticos e antidepressivos são comparticipados pelo escalão C.
Reconhece-se, no entanto, a existência de quadros clínicos que aconselham e justificam que aqueles medicamentos sejam comparticipados por escalão diferente. É o caso de situações crónicas, quer dos grupos das psicoses, quer das depressões que originam, respectivamente, incapacidades psicossociais ou deterioração mental irreversível e evoluções recidivantes, determinando a avaliação clínica regular por médico especialista a par de eventual inserção em programas de reabilitação ou respostas específicas de apoio. São disso exemplos mais gritantes as perturbações esquizofrénicas, delirantes crónicas, demenciais e do humor, quer bipolares, quer unipolares.
Havendo, portanto, que enquadrar devidamente o nível de comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos, a Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, ao aprovar o Orçamento do Estado para 1999, previu nas alíneas do n.º 42 do seu artigo 6.º a disponibilização de verbas para o efeito.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O escalão A do anexo I da Portaria 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).
Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).
Anti-hemofílicos (a).
Antiparkinsónicos (II-4).
Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII).
Tuberculostáticos e antilepróticos (IX-5) (a).
Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
Medicamentos para tratamento de fibrose quística (c).
Neurolépticos simples para administração oral e intramuscular (II-10) (d).»
2.º O escalão B do anexo I da Portaria 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Escalão B
Anovulatórios.
Antiarrítmicos (IV-2).
Antiasmáticos simples (IVI-2).
Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2).
Anti-hipertensores (IV-4).
Antimaláricos (I-6).
Anti-reumatismais simples de acção sistémica (X).
Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5).
Cardiotónicos (IV-1).
Diuréticos (VIII-1).
Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8, I-11 e do VIII-2).
Hormonas da tiróide e antitiroideus (IX-3).
Vasodilatadores coronários (do IV-5).
Antidepressivos simples para administração oral e intramuscular (II-9) (e).»
3.º O grupo II do escalão C do anexo I da Portaria 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Grupo II - Sistema nervoso cérebro-espinal
Relaxantes musculares (II-3).
Antieméticos e antivertiginosos (II-6).
Analépticos (II-7).
Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes (II).
Psicotónicos (II-9).
Outros antidepressivos (II-9).
Outros neurolépticos (II-10) e psicodepressores (II-8-b).
Analgésicos e antipiréticos simples (II-11).
Analgésicos estupefacientes (II-12).
Outros medicamentos do SNC (II-13), à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.»
4.º O n.º 2.º da Portaria 743/93, de 16 de Agosto, na redacção dada pela Portaria 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º As anotações (a), (b), (c), (d) e (e) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo I, e a aditar, por despacho, a outros medicamentos, sempre que necessário, significam:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Medicamentos comparticipados pelo escalão A quando prescritos por médicos psiquiatras ou neurologistas, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de um doente abrangido pela presente portaria. Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C;
e) Medicamentos comparticipados pelo escalão B quando prescritos por médicos psiquiatras ou neurologistas, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de um doente abrangido pela presente portaria. Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C.»
Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 20 de Setembro de 1999.