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Portaria 982/99, de 30 de Outubro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço de medicamentos).

Texto do documento

Portaria 982/99
de 30 de Outubro
De acordo com o regime de comparticipação em vigor, os medicamentos neurolépticos e antidepressivos são comparticipados pelo escalão C.

Reconhece-se, no entanto, a existência de quadros clínicos que aconselham e justificam que aqueles medicamentos sejam comparticipados por escalão diferente. É o caso de situações crónicas, quer dos grupos das psicoses, quer das depressões que originam, respectivamente, incapacidades psicossociais ou deterioração mental irreversível e evoluções recidivantes, determinando a avaliação clínica regular por médico especialista a par de eventual inserção em programas de reabilitação ou respostas específicas de apoio. São disso exemplos mais gritantes as perturbações esquizofrénicas, delirantes crónicas, demenciais e do humor, quer bipolares, quer unipolares.

Havendo, portanto, que enquadrar devidamente o nível de comparticipação dos medicamentos neurolépticos e antidepressivos, a Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, ao aprovar o Orçamento do Estado para 1999, previu nas alíneas do n.º 42 do seu artigo 6.º a disponibilização de verbas para o efeito.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º O escalão A do anexo I da Portaria 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Escalão A
Antidiabéticos orais e injectáveis (IX-4).
Antiepilépticos (II-5).
Antiglaucomatosos sistémicos e tópicos (do XVI-4).
Anti-hemofílicos (a).
Antiparkinsónicos (II-4).
Antineoplásicos (a) e imunomoduladores (XVII).
Tuberculostáticos e antilepróticos (IX-5) (a).
Hormonas hipofisárias, do crescimento (b) e antidiuréticas (IX-1).
Medicamentos específicos para hemodiálise.
Medicamentos para tratamento de fibrose quística (c).
Neurolépticos simples para administração oral e intramuscular (II-10) (d).»
2.º O escalão B do anexo I da Portaria 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Escalão B
Anovulatórios.
Antiarrítmicos (IV-2).
Antiasmáticos simples (IVI-2).
Anticoagulantes e fibrinolíticos (V-2).
Anti-hipertensores (IV-4).
Antimaláricos (I-6).
Anti-reumatismais simples de acção sistémica (X).
Antiulcerosos (do VII-2 e do VII-5).
Cardiotónicos (IV-1).
Diuréticos (VIII-1).
Etiotropos de acção sistémica (I-3, I-4, I-8, I-11 e do VIII-2).
Hormonas da tiróide e antitiroideus (IX-3).
Vasodilatadores coronários (do IV-5).
Antidepressivos simples para administração oral e intramuscular (II-9) (e).»
3.º O grupo II do escalão C do anexo I da Portaria 743/93, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Grupo II - Sistema nervoso cérebro-espinal
Relaxantes musculares (II-3).
Antieméticos e antivertiginosos (II-6).
Analépticos (II-7).
Sedativos, hipnóticos e tranquilizantes (II).
Psicotónicos (II-9).
Outros antidepressivos (II-9).
Outros neurolépticos (II-10) e psicodepressores (II-8-b).
Analgésicos e antipiréticos simples (II-11).
Analgésicos estupefacientes (II-12).
Outros medicamentos do SNC (II-13), à excepção dos considerados antiasténicos e ou tónicos.»

4.º O n.º 2.º da Portaria 743/93, de 16 de Agosto, na redacção dada pela Portaria 706/95, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«2.º As anotações (a), (b), (c), (d) e (e) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo I, e a aditar, por despacho, a outros medicamentos, sempre que necessário, significam:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Medicamentos comparticipados pelo escalão A quando prescritos por médicos psiquiatras ou neurologistas, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de um doente abrangido pela presente portaria. Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C;

e) Medicamentos comparticipados pelo escalão B quando prescritos por médicos psiquiatras ou neurologistas, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de um doente abrangido pela presente portaria. Fora destes casos o medicamento é comparticipado pelo escalão C.»

Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 20 de Setembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-25 - Decreto-Lei 118/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-16 - Portaria 743/93 - Ministério da Saúde

    Aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-03 - Portaria 706/95 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto (aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543/2001 - Ministério da Saúde

    Altera a Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com a redacção dada pela Portaria n.º 706/95, de 3 de Julho, que aprova os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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