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Edital 695/2014, de 31 de Julho

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Sumário

Apreciação pública do relatório de suporte à fundamentação económico-financeira das novas taxas acrescidas em 2014 à matriz de taxas do município do Nordeste

Texto do documento

Edital 695/2014

Carlos Alberto Medeiros Mendonça, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nordeste.

Torna público de que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 21 de julho corrente, deliberou por unanimidade, submeter a apreciação pública o relatório de suporte à fundamentação económico-financeira das novas taxas acrescidas em 2014 à matriz de taxas do município, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, Praça da República 9630-141 Nordeste, dentro do período atrás referido.

Para conhecimento geral se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

22 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Carlos Mendonça.

Relatório de suporte à fundamentação económico-financeira da matriz de novas taxas do município de Nordeste

Introdução

A Câmara Municipal de Nordeste pretende introduzir novas taxas municipais, pelo que o presente relatório foi elaborado, pela Norma-Açores, no âmbito do Regime Financeiro das Autarquias Locais e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, apresentando a fundamentação económico-financeira dos valores das novas taxas no Município de Nordeste.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, retificada pela declaração de retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, determina na alínea d ) do artigo 14.º que constitui receita do município «o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município».

De acordo com o artigo 20.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, define no artigo 3.º que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. De acordo com o artigo 4.º, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Respeitando a necessária proporcionalidade, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

O regime geral das taxas das autarquias locais particulariza no seu artigo 6.º que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d ) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f ) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto negativo, nomeadamente de caráter ambiental.

No artigo 8.º da referida lei estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. Este regulamento, sob pena de nulidade, terá de conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo supracitado.

Assim, o presente relatório suporta a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das novas taxas do Município do Nordeste.

Objetivo

O presente estudo visa justificar e caracterizar as matrizes representativas do valor das novas taxas a praticar pela Câmara Municipal de Nordeste, com o objetivo de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira no que se refere ao valor das taxas, nomeadamente, através do apuramento dos custos diretos e indiretos, sendo esta fundamentação expressa numa matriz de custos relativa a cada taxa, conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

O valor das taxas locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, em conformidade com o artigo 4.º do referido diploma legal. Admite-se, ainda, que as taxas possam ser fixadas de acordo com o critério de desincentivo à prática de determinados atos ou operações. Representando o desincentivo a limitação ou impedimento, atuando como um moderador.

O valor final da taxa é apurado tendo em consideração os custos suportados pelo Município para a execução do serviço, compreendendo os custos diretos e indiretos. São também ponderados outros elementos, do ponto de vista ambiental/envolvente, como o cálculo do benefício auferido pelo particular, incentivos a certas práticas e por fim, o desincentivo a determinadas situações. Tendo em consideração o dever de serviço público por parte da Câmara Municipal, e visando o bem-estar social, existe a necessidade de ponderar o custo social suportado pelo Município para que o particular não tenha de pagar valor real total de determinadas taxas, e para que os preços sejam acessíveis.

O presente relatório apresenta os critérios de determinação dos custos de atividade pública, para a fixação das novas taxas regulamentadas pelo Município, tendo em conta todos os aspetos inerentes, com o objetivo de garantir a equidade das mesmas.

Metodologia

Foi realizada a análise dos custos de funcionamento das unidades orgânicas, caracterização e estrutura dos centros de custo da Câmara Municipal de Nordeste, através de dados recolhidos da contabilidade do Município.

Procedeu-se ao apuramento dos valores anuais de mão-de-obra, materiais, fornecimentos e serviços externos, amortizações e outros custos específicos com base nos valores do exercício de 2013, cuja imputação por centro de custo estava já realizada à data da elaboração do presente relatório.

Para além dos custos diretos, imputados por função e serviço, apuraram-se também os custos indiretos imputados através de coeficientes, em conformidade com o estabelecido no POCAL.

O valor final da taxa compõe-se pelo Custo Económico Total, o Custo Ambiental/Envolvente e o Custo Social suportado pelo Município.

(ver documento original)

Assim, a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar compõe-se da seguinte forma:

Taxa = CT x B(índice particular) x (1 - C(índice social))/D(índice esincentivo)

em que:

CT, i.e. Custo total = Custos Diretos + Custos Indiretos da atividade pública local

B(índice particular) = Benefício auferido pelo particular

C(índice social) = Custo Social suportado pelo Município

D(índice esincentivo) = Desincentivo

Custo económico total

O custo económico total refere-se ao custo da atividade pública local, contemplando os custos diretos e indiretos.

No que concerne os custos diretos, consideram-se os custos diretamente relacionados com a prestação dos serviços em causa, isto é, aqueles que são afetados de forma inequívoca e sem qualquer arbitrariedade ao serviço prestado.

Os custos indiretos, por outro lado, são aqueles que, sendo comuns a vários centros de custo, requerem operações de repartição com vista à sua imputação. São exemplo de custos indiretos, os que estão relacionados com as atividades de apoio administrativo geral, como sejam as ligadas aos serviços de contabilidade, recursos humanos, aprovisionamento e património.

De acordo com o previsto nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas previstas na matriz de taxas, em anexo, são estabelecidas como contrapartida pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; bem como pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva.

Assim, estabeleceram-se as fórmulas de cálculo do Custo Económico Total, para as duas tipologias de taxas:

1) Fórmula do CT para as «Taxas para concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular»:

CT = T(índice m) x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

em que:

T(índice m) = Tempo médio de execução em minutos;

C(índice MOD) = Custo da mão-de-obra direta, por minuto (diretamente afeto aos serviços prestados no âmbito da taxa);

C(índice MOC) = Custo de materiais e outros custos, por minuto (diretamente afeto aos serviços prestados no âmbito da taxa);

C(índice MAQV) = Custo das máquinas e viaturas, por minuto (diretamente afeto aos serviços prestados no âmbito da taxa, se aplicável);

C(índice AMORT) = Custo das amortizações, por minuto (diretamente afeto aos serviços prestados no âmbito da taxa);

C(índice IND) = Custos indiretos, por minuto (repartidos com base no coeficiente de imputação).

2) Formula do CT para as «Taxas para utilização e aproveitamento pelo particular de bens do domínio público e privado municipal/ gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva»:

CT = (C(índice FUNC) + C(índice AMORT) + C(índice IND))

em que:

C(índice FUNC) = Custos diretos de funcionamento e manutenção do equipamento (inclui recursos humanos, FSE e outros custos afetos)

C(índice AMORT) = Custo das amortizações do equipamento

C(índice IND) = Custos indiretos imputados ao equipamento, se aplicável

Custos diretos

Método de cálculo do custo de mão-de-obra direta

O custo de mão-de-obra foi apurado considerando os custos com pessoal no ano de 2013, ou seja, o total das remunerações brutas e encargos sociais. A unidade de medida utilizada foi o custo/minuto.

MOD custo/minuto = (Total custos anuais/Total horas anuais de trabalho efetivo)/60

A determinação dos minutos anuais foi realizada considerando as 52 semanas do ano e 35 horas de trabalho por semana (52 semanas x 35 horas). Consideraram-se ainda 25 dias de férias e 10 de feriados (35 dias x 7 horas).

Horas de trabalho por dia - 7;

Horas de trabalho semanais - 35;

Semanas de trabalho por ano - 52;

Total horas anuais - 1820;

Total horas férias, feriados, faltas - 245;

Total horas anuais de trabalho efetivo - 1575;

Total minutos anuais de trabalho efetivo - 94 500.

Método de cálculo do custo de materiais e outros custos

Os custos diretos de materiais e outros custos de cada centro de custo foram apurados considerando o número de funcionários existentes em cada um e número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de custo.

Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas

O apuramento dos custos anuais de cada máquina e viatura contempla as amortizações, consumo de combustíveis, manutenções/reparações e seguros.

O total apurado para cada máquina ou viatura é divido pelo total de minutos anuais de trabalho, para se obter o custo de utilização por minuto.

Método de cálculo das amortizações

O apuramento do custo das Amortizações anuais teve por base os mapas de amortizações do município, sendo dividido pelo total de minutos anuais, de forma a obter o custo de amortização por minuto.

Custos indiretos

Procedeu-se ao apuramento de todos os custos indiretos, designadamente os custos de estrutura, com base nos valores do exercício de 2013. Em alguns casos houve necessidade de cálculo e subsequente imputação dos custos indiretos. De acordo com o POCAL, a imputação dos custos indiretos efetuou-se, após o apuramento dos custos diretos por função, através de coeficientes.

O coeficiente de imputação dos custos indiretos por cada função corresponde ao peso dos custos diretos da função no total geral dos custos diretos das funções.

Deste modo, os custos indiretos foram repartidos aplicando o respetivo coeficiente de imputação ao montante total dos custos indiretos apurados. Posteriormente, foram calculados os custos indiretos considerando o número de funcionários e o número de minutos médios anuais de trabalho efetivo.

Custo ambiental/envolvente

Benefício auferido pelo particular

Este é um ponderador que quantifica o usufruto auferido pelo particular com o objeto da taxa.

Este ponderador é utilizado quando o custo total apurado for inferior ao seu benefício, e ao agravar esse custo permitirá, um maior ajustamento da taxa, permitindo eventualmente ajudas em outras taxas em que o custo seja muito elevado. Este multiplicador apresenta um valor superior ou igual a 1.

Desincentivo

Este ponderador é utilizado para agravar o valor das taxas referentes a atos ou operações não desejados, como por exemplo atividades que contribuem para maior poluição do ambiente ou com impacto negativo para a imagem do concelho ou bem-estar da população. Este divisor apresenta um valor entre 0 e 1, sendo que quanto menor o valor do divisor maior o valor do desincentivo.

Custo Social suportado pelo Município

É a percentagem do custo total da taxa suportada pela autarquia para atenuar o valor da mesma, em benefício oferecido ao particular, assumindo sempre um valor igual ou superior a 0.

Licenciamento Zero

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, criou o Licenciamento Zero. Ao nível regional, o Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, criou o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores.

Na sequência dos mesmos, deve o Município adaptar e reajustar o seu quadro regulamentar e processual com vista à simplificação e desmaterialização de procedimentos, contribuindo para a redução dos encargos suportados pelos particulares por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para certas atividades, substituindo-os por ações de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Os diplomas legais supramencionados permitem aos operadores económicos, depois de cumpridas as formalidades junto das câmaras municipais em sede do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, iniciarem a sua atividade mais rapidamente mediante o preenchimento de uma declaração prévia de instalação ou de modificação. Assim, as licenças e autorizações administrativas são substituídas por uma Mera Comunicação Prévia da informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais, ou Comunicação Prévia com Prazo.

A Portaria 15/2014, de 24 de março, aprovou os modelos de impressos referentes ao Licenciamento Zero, designadamente:

a) Mera Comunicação Prévia de Instalação, Modificação e Encerramento de Estabelecimentos de Comércio, Restauração ou de Bebidas, Armazenagem e Serviços e de Comunicação de Horário de Funcionamento;

b) Comunicação Prévia com Prazo de Instalação ou Modificação de Estabelecimentos de Comércio, Restauração ou Bebidas, Armazenagem e Serviços;

c) Comunicação Prévia com Prazo para a Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter não Sedentário;

d ) Ocupação do Espaço Público;

e) Pedido de Autorização Prévia de Instalação e Modificação de Estabelecimentos de Comércio a Retalho.

No âmbito da Mera Comunicação Prévia, a câmara municipal recebe a comunicação, não se pronunciando sobre a mesma. Por outro lado, cabe à câmara municipal a apreciação da Comunicação Prévia com Prazo. Esta aplica-se à instalação de estabelecimentos onde são exercidas atividades de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, quando estas não cumprem um ou mais dos requisitos legais ou regulamentares previstos no anexo iii do Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer. De acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, a apreciação da comunicação é da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

Assim, a abertura do estabelecimento só poderá ocorrer quando a Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou, quando esta não se pronuncie, após o decurso do prazo de 20 dias, a contar da receção da declaração.

Da emissão de despacho de deferimento será devido pagamento de taxa a cobrar pela respetiva câmara municipal, de acordo com o artigo 23.º do diploma legal anteriormente referido. Deste modo, e de acordo com a metodologia anteriormente apresentada, procedeu-se ao apuramento da referida taxa cuja fundamentação económico-financeira é apresentada na matriz de taxas do presente relatório.

A Portaria 15/2014, de 24 de março, aprovou também o modelo de impresso relativo às atividades e operações conexas abrangidas pelo Licenciamento Zero, designadamente o anexo iv - Ocupação do Espaço Público que deverá ser remetido diretamente à Câmara Municipal.

Mais, de acordo com os n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 11 de abril, quando o equipamento a instalar ou a sua localização não cumprir um ou mais requisitos legais ou regulamentares, a instalação só pode ocorrer quando a Câmara Municipal emitir despacho de deferimento ou, quando esta não se pronuncie, após o decurso do prazo de 20 dias úteis, a contar do pagamento das taxas devidas.

Assim, o regime em apreço permite que o titular de exploração de um estabelecimento possa solicitar, através de uma Mera Comunicação Prévia ou Comunicação Prévia com Prazo, a ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público do Município para algum ou alguns dos seguintes fins:

Instalação de toldo e sanefa;

Instalação de esplanada aberta;

Instalação de coluna, pendão, estrado ou guarda-ventos;

Instalação de vitrina ou expositor;

Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

Instalações de arcas e máquinas de gelados;

Instalação de balões, insufláveis ou brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

Instalação de floreira;

Instalação de contentor para resíduos.

Estes equipamentos poderão localizar-se junto à fachada do estabelecimento ou em área contígua ao mesmo.

Por outro lado, a ocupação do espaço público para fins distintos dos supracitados segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais.

Deste modo, a simplificação do regime de ocupação do espaço público circunscreve a necessidade de se proceder à revisão e alteração dos regulamentos e documentos municipais sobre esta matéria e respetiva tabela de taxas municipais. Procedeu-se à análise e introdução de elementos diversos de ocupação da via pública, mantendo-se o valor por metro quadrado anteriormente regulamentado. Assim, consideram-se as ocupações da via pública na tabela de taxas do Município do Nordeste (anexo i) que estão em concordância com o formulário disponibilizado no anexo iv da Portaria 15/2014, de 24 de março.

Apurou-se a taxa a aplicar no regime de Comunicação Prévia com Prazo no âmbito da ocupação do espaço público, cuja fundamentação económico-financeira encontra-se na matriz de taxas do presente relatório.

O Licenciamento Zero introduziu também novas alterações no âmbito da atividade de Venda Ambulante detalhadas no capítulo seguinte.

Vendedores ambulantes e feirantes

No âmbito do Licenciamento Zero, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e, ao nível regional, o Decreto Legislativo Regional 38/2012/A, de 18 de setembro, vieram introduzir nova regulamentação à prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.

Assim, a atividade de venda ambulante, recorrendo a veículos automóveis ou reboques onde se confecionam refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, são agora abrangidos pelo Licenciamento Zero, regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril. Deste modo, em conformidade com a metodologia anteriormente exposta, apurou-se a taxa referente à Comunicação Prévia com Prazo para a Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas de Caráter não Sedentário, cuja fundamentação económico-financeira se encontra na matriz de taxas do presente relatório.

Paralelamente, a Lei 27/2013, de 12 de abril, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Deste modo, foram unificadas as regras aplicáveis aos feirantes e aos vendedores ambulantes, abrangendo os que exerçam de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentário em feiras (feirantes) ou de modo itinerante, em instalações móveis ou amovíveis (vendedor ambulante).

Estas atividades correspondem aos códigos da Classificação das Atividades Económicas:

47810 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco;

47820 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;

47890 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos;

Não se incluem as atividades de prestação de serviços, designadamente as de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (CAE 5610).

Os feirantes e vendedores ambulantes efetuam uma mera comunicação prévia, nos termos da Portaria 191/2013, de 24 de maio, através de formulário próprio e apresentação da documentação obrigatória, sendo emitido um título de exercício de atividade. Este formulário é enviado para a Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, sendo que o requerente deverá pagar as taxas pela emissão do cartão de feirante e de vendedor ambulante e do letreiro identificativo em suporte duradouro.

Além do título de exercício da atividade, os feirantes e vendedores ambulantes deverão solicitar à câmara municipal a atribuição do espaço de venda na feira ou o direito de uso do espaço público.

Dado o acima exposto, revogam-se da matriz de taxas do Município de Nordeste as referidas no capítulo xi - Taxas diversas, artigo 23.º no n.º 2 «Vendedor Ambulante». Por outro lado, e em concordância com os diplomas legais supracitados, mantém-se o n.º 2 do artigo 17.º que define o valor da taxa pela ocupação da via pública destinada a venda ambulante por metro quadrado ou fração e por mês.

De igual modo, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 22.º da Lei 27/2013, de 12 de abril, também a atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos fica sujeita ao pagamento da taxa constante na matriz de novas taxas do presente relatório.

Matriz de novas taxas

Seguidamente, apresentam-se as matrizes de custos para determinação dos valores das novas taxas, referentes a:

Parque de campismo;

Piscina municipal da zona balnear da Foz da Ribeira do Guilherme;

Museu Municipal do Nordeste;

Fornecimento de lenha em zonas de lazer;

Espaço de venda em feiras locais;

Boletim Municipal - assinatura anual;

Bilhete para a festa do concelho de Nordeste;

Licenciamento Zero.

Parque de campismo

O parque de campismo de Nordeste tem uma área utilizável para a colocação de tendas de 480 m2, cerca de 120 tendas pequenas, e funciona cinco meses, de maio a setembro. Apuraram-se os custos de funcionamento do equipamento coletivo, nomeadamente, com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações. O custo unitário foi determinado com base na área total utilizável para a colocação de tendas e a ocupação média. Sobre estas incidem critérios de custo de contrapartida e de incentivo, sendo que o Município suporta um custo social até ao máximo de 100 %, com o intuito de promover as atividades físicas de cariz natural.

(ver documento original)

Sobre as taxas diárias incide desconto de 25 % para portadores de:

Cartão Interjovem;

Cartão de Estudante;

Programa de Turismo Sénior «Meus Açores, Meus Amores»;

Carta da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo.

Piscina municipal da zona balnear da Foz da Ribeira do Guilherme

As taxas referem-se à contrapartida pelo usufruto do equipamento por parte do particular. Apuraram-se os custos afetos à Piscina Municipal, designadamente, amortizações, custos de funcionamento e manutenção. Foram ainda apurados os valores da lotação máxima e utilização média diária, e tido em consideração o período de abertura ao público da piscina (3 meses por ano), de modo a apurar o custo de funcionamento da utilização por dia. O custo total é superior ao valor da taxa a cobrar, sendo que o Munícipio suporta o custo social associado até ao máximo de 100 %.

(ver documento original)

Museu Municipal do Nordeste

Esta taxa aplica-se à entrada, por pessoa, no Museu Municipal do Nordeste localizado na Rua D.ª Maria do Rosário, Vila de Nordeste. Apuraram-se os custos de funcionamento do Museu, designadamente as amortizações anuais da infraestrutura, os custos de funcionamento (pessoal, fornecimentos e serviços externos, e outros). Uma vez apurados os custos totais anuais, procedeu-se ao cálculo do custo por dia e considerando a média de visitantes diários. O custo social suportado pelo Município é de 84 %.

(ver documento original)

Fornecimento de lenha em zonas de lazer

Esta é uma taxa em que o benefício auferido é superior ao custo, assim, o custo é majorado pelo multiplicador do benefício auferido pelo particular, permitindo um maior ajustamento do valor a cobrar pelo fornecimento de lenha em zonas de lazer, como sejam miradouros com área de churrasqueiras. O valor da taxa não inclui transporte e acondicionamento.

(ver documento original)

Espaço de venda em feiras locais

A atribuição do espaço de venda em feiras locais realizadas em recintos públicos fica sujeita ao pagamento da taxa que resulta da estimativa dos custos associados à instalação temporária, funcionamento e manutenção do espaço e condições necessárias para a realização das feiras locais. Apurados os custos, estimou-se o valor por metro quadrado. O custo social suportado pelo Município é de 62 %.

(ver documento original)

Boletim Municipal - assinatura anual

As taxas referem-se à assinatura anual do Boletim Municipal de Nordeste, impresso ou online, a ser publicado trimestralmente. Sobre a taxa referente ao Boletim Municipal em versão impressa incide um coeficiente de desincentivo, suportado pelo impacte ambiental da impressão. O custo social suportado pelo Município atinge o máximo de 7 %.

(ver documento original)

Espetáculos promovidos pela Câmara Municipal de Nordeste

O bilhete de acesso a recintos de espetáculos promovidos pela Câmara Municipal de Nordeste, como por exemplo as Festas do Concelho de Nordeste que decorrem no mês de Julho, refere-se ao valor da entrada por pessoa por dia. Apuraram-se os custos diretos de produção, funcionamento e manutenção, bem como os custos indiretos da atividade. No apuramento do valor final foi tido em consideração número médio de participantes. O custo social suportado pelo Município é de 95 %.

(ver documento original)

Licenciamento Zero

(ver documento original)

À taxa prevista por comunicação prévia com prazo relativas à ocupação do espaço público acrescem os valores definidos pela ocupação por metro quadrado ou fração e mês já previstos.

O pagamento das taxas no âmbito do Licenciamento Zero realiza-se na sua totalidade após notificação de deferimento.

207988492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1072361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-18 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplicar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

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