Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/99
A Assembleia Municipal de Ponte de Lima aprovou, em 24 de Abril de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima e o estabelecimento de normas provisórias para a respectiva área.
A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Outubro de 1995, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/96, de 14 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 13 de Dezembro de 1996, é motivada pelo objectivo de se proceder à implantação da Escola EB 2,3 da Correlhã numa área onde não estava previsto tal tipo de equipamento.
O estado adiantado dos trabalhos de revisão do Plano Director Municipal bem como a necessidade de se proceder à construção da referida Escola fundamentam o estabelecimento das normas provisórias, que obtiveram o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento da revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, conforme dispõe o artigo 8.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 8.º, n.º 6, e 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/95, de 5 de Janeiro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/96, de 14 de Novembro, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar as normas provisórias para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.
3 - As normas provisórias vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução ou até à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Lima, consoante o que primeiro ocorrer.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Normas provisórias
a) A área proposta para suspensão destina-se à construção da Escola EB 2,3 da Correlhã, correspondente ao projecto a apresentar pelo Ministério da Educação, bem como de áreas complementares de estacionamento, áreas verdes de enquadramento e acessos entre a EN 203, a Escola e a rede viária municipal existente.
b) Poderão ser construídos na mesma área outros equipamentos de iniciativa municipal destinados a fins educativos, nomeadamente escola primária, jardim-de-infância, pavilhão gimnodesportivo, refeitório e biblioteca.
c) No mais curto espaço de tempo, deverá a Câmara Municipal proceder ao enquadramento do espaço envolvente, nomeadamente através da revisão do PDM, estabelecendo todas as condicionantes e o ordenamento de todo o espaço localizado entre a EN 203 e a via municipal conhecida por Estrada Velha e os caminhos municipais adjacentes.
(ver planta no documento original)