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Resolução do Conselho de Ministros 134/99, de 29 de Outubro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva da Feiteira - Toutosa, no município de Marco de Canaveses.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/99
A Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou, em 3 de Março de 1999, o Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva da Feiteira - Toutosa, no município de Marco de Canaveses.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/99, de 2 de Março.

O município de Marco de Canaveses dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/94, de 14 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 19 de Maio de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor altera o disposto no Plano Director Municipal, em virtude de modificar o uso previsto para uma área, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva da Feiteira - Toutosa, no município de Marco de Canaveses, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Plano de Pormenor da Zona Habitacional e Desportiva da Feiteira - Toutosa, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Artigo 2.º
Organização e constituição
Integram o Plano, para além deste Regulamento, as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Elementos fundamentais:
Peças escritas:
Regulamento;
Peças desenhadas:
Planta de implantação - escala de 1:1000;
Categorias de espaços;
Perfis transversais;
Planta actualizada de condicionantes - escala de 1:1000;
b) Elementos complementares:
Peças escritas:
Relatório descritivo e justificativo da proposta de implantação;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Peças desenhadas:
Planta de enquadramento:
1:25000;
1:10000;
c) Elementos anexos:
Peças escritas:
Estudos de caracterização;
Extracto do Regulamento do PDM;
Projectos da especialidade (memória descritiva);
Peças desenhadas:
Anexo I:
Localização do Plano de Pormenor;
Área de intervenção;
Rede viária;
Equipamento desportivo;
Anexo II:
Levantamento topográfico;
Planta de situação existente;
Extracto do PDM:
Extracto da planta de condicionantes;
Extracto da planta de ordenamento;
Rede viária;
Perfil longitudinal do arruamento;
Perfis transversais tipo;
Rede de drenagem de águas pluviais;
Rede de abastecimento de água;
Rede de drenagem de águas residuais.
Artigo 3.º
Delimitação territorial
O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.
Artigo 4.º
Revisão
O Plano será revisto logo que a Câmara Municipal entenda que as suas disposições estão inadequadas.

A revisão do Plano consiste na reapreciação do Regulamento e da planta de implantação, com vista à sua actualização.

Artigo 5.º
Definições
a) Área de implantação - área ocupada por um edifício, medida por projecção vertical do seu perímetro e incluindo o edifício principal, garagens, arrecadações, armazéns, cozinhas exteriores e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem.

b) Área bruta de pavimento (ABP) - área de um piso, delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas das varandas.

c) Área bruta de construção (ABC) - entende-se o somatório das áreas brutas de pavimento de todos os pisos, incluindo cave (desde que não destinada a estacionamento) e sótão habitáveis.

d) Índice de implantação - quociente entre o somatório de todas as áreas de implantação e a área total do Plano.

e) Índice de construção - quociente entre o somatório de todas as áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área total do Plano. Para efeitos do cálculo deste índice, não se contabiliza a área abaixo da cota de soleira destinada exclusivamente para estacionamento.

f) Altura do edifício - distância vertical medida do pavimento do passeio ou rua, junto ao edifício, ao ponto mais alto da fachada utilizável, ou o número de pisos, quando a distância entre pisos não ultrapasse os 3 m.

g) Habitação unifamiliar - imóvel destinado apenas a um agregado familiar independentemente do número de pisos.

h) Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa dentro do edifício.

i) Alinhamento - linha que delimita um lote ou fronteira de arruamento público e que corresponde à linha de construção ou a construir, delimitando os arruamentos ou espaços públicos, podendo definir-se alinhamentos de edifícios, de muros e vedações.

j) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referido ao arruamento do mesmo.

l) Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior da beirada ou plataforma.

m) Densidade populacional - quociente entre a população prevista e a área total do Plano.

CAPÍTULO II
Do uso do solo
Artigo 6.º
Uso dos solos
1 - Dentro da área de intervenção do Plano, é permitido, nos termos das peças escritas e desenhadas que o integram, o seguinte uso fundamental:

a) Circulação e estacionamento;
b) Equipamento, espaços públicos e zonas verdes;
c) Zonas habitacionais.
2 - Nas áreas respectivas são interditas todas as actividades que não se conciliam com o uso determinado.

Artigo 7.º
Rede viária e estacionamento público
1 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente quanto ao perfil, traçado e áreas.

2 - As áreas indicadas para estacionamento não poderão ser utilizadas para outros fins nem serão aí permitidas construções, ainda que de carácter provisório.

Artigo 8.º
Equipamento, espaços públicos e zonas verdes
1 - As áreas definidas pelo Plano para equipamento, espaços públicos e zonas verdes apenas poderão ser afectas a esses usos, sendo proibida a sua utilização para fins diversos ao seu uso colectivo.

2 - O equipamento previsto é o abaixo designado:
a) Piscinas.
Artigo 9.º
Zonas habitacionais
A zona habitacional é exclusivamente constituída por zonas de moradias isoladas de tipologia unifamiliar.

Artigo 10.º
Índices urbanísticos
Em conformidade com o quadro anexo II:
1) Densidade populacional - 39,2 hab./ha;
2) Índice de implantação - 0,16;
3) Índice de construção - 0,40.
CAPÍTULO III
Da edificabilidade
SECÇÃO I
Zonas de moradias isoladas
Artigo 11.º
Superfície e forma do lote edificável
1 - São definidos neste Regulamento em quadro próprio as superfícies mínimas dos lotes (quadro anexo I).

2 - Pode permitir-se a associação de lotes desde que haja cabal cumprimento dos parâmetros urbanísticos deste Regulamento

3 - Os lotes poderão ser limitados por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1,2 m. Para além desta altura e não ultrapassando 2 m, admite-se a edificação da vedação com gradeamento de ferro ou vedações com rede metálica preenchida com vegetação, exceptuando-se desta regra a frente do lote onde a altura máxima será sempre de 1,2 m.

Artigo 12.º
Implantação das construções em relação aos limites dos lotes
1 - As construções guardarão afastamentos mínimos de 3 m em relação aos limites separativos laterais da propriedade.

2 - Em relação aos limites separativos de tardoz da propriedade, a construção manterá o afastamento mínimo de 5 m.

Artigo 13.º
Anexos
1 - Para além da construção principal, é possível construir anexos, de funções complementares, cuja área bruta não poderá exceder 25 m2.

2 - Os anexos só poderão ter um piso.
3 - O pé-direito dos anexos não poderá exceder 2,4 m.
4 - Os anexos só poderão ser utilizados como dispensas, garagens, arrumos e usos afins.

Artigo 14.º
Fachadas
1 - Afastamento e alinhamento - as construções guardarão afastamento e alinhamento marcado e cotado na peça desenhada de 6 m.

Altura das fachadas - o número máximo de pisos permitidos é de dois (rés-do-chão e andar), admitindo-se a construção de cave, parcial ou totalmente enterrada, destinada a garagem e arrumos, desde que a topologia do terreno assim o justifique.

Artigo 15.º
Parâmetros de edificabilidade
Todos os dados respeitantes a áreas de lotes, áreas de implantação, altura e número pisos, áreas por usos e número de fogos segue no quadro anexo I.

Artigo 16.º
Materiais de acabamento e cores do edificado
1 - As cores e materiais a usar nas achadas e na cobertura devem respeitar e manter as características tradicionais.

2 - Cobertura:
a) O revestimento da cobertura deverá ser de telhado com telha cerâmica de cor natural, não sendo permitido o uso de fibrocimento, chapas onduladas ou telhas de cor diferente do usual;

b) As águas dos telhados serão acertadas com cumeeiras;
c) A inclinação nunca poderá ultrapassar os 30%.
3 - Nas achadas os materiais serão os seguintes:
a) Reboco;
b) Pedra da região;
c) Betão aparente;
d) Poderão admitir-se outros revestimentos desde que devidamente fundamentados em memória justificativa para o efeito.

4 - Cores - para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, com predominância para o branco.

5 - Caixilharias:
a) As caixilharias deverão ser em madeira ou alumínio termolacado não sendo permitida a utilização de alumínio anodizado na cor natural;

b) As portas e janelas de garagens e arrumos, bem como os portões, podem ser de chapa metálica pintada;

c) A protecção solar das caixilharias poderá ser feita pelos materiais indicados na alínea a) ou por estores.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 17.º
Omissões
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-ão os regulamentos da especialidade, assim como a demais legislação em vigor.

QUADRO ANEXO I
(ver quadro no documento original)
QUADRO ANEXO II
Índices urbanísticos
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 69/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização de cerca de 95% do capital social da Companhia de Papel do Prado, S.A., adiante designada apenas por CPPrado, o qual será regulado pelo presente decreto-lei e pelo caderno de encargos anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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