1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), delego no Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen, sem prejuízo da coordenação estratégica das unidades orgânicas mencionadas, as competências para a prática dos atos relativos:
a) À atuação da Direção Central de Investigação, tendo em vista a prevenção, a averiguação e a investigação de atividades relacionadas com a prática de crimes da competência do SEF, incluindo ações relativas à recolha de material e de informação, bem como o respetivo tratamento e difusão, no âmbito das atribuições do Serviço;
b) À articulação da atividade operacional da Direção Central de Investigação com a das Direções Regionais e restantes unidades operacionais do Serviço;
c) À atuação do Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro;
d) À atuação do Gabinete de Apoio às Direções Regionais, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo disposto na alínea c) do artigo 19.º-B do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, bem como para declarar desertos os procedimentos relativos aos pedidos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização entrados até 15 de dezembro de 2006;
e) À atuação da Direção Central de Imigração e Documentação, no âmbito das competências cometidas pelo artigo 26.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro.
2 - Delego ainda no Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática dos atos:
a) De execução da atividade do SEF em matéria de fiscalização e investigação criminal, bem como as ações desencadeadas pelas diversas unidades operacionais do Serviço nesse âmbito, em especial para determinar a realização de inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, ao abrigo do disposto no artigo 198.º- C da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
b) Respeitantes à atividade e gestão dos centros de instalação temporária e dos espaços equiparados a centro de instalação temporária, no âmbito das atribuições que lhes estão legalmente adstritas pela Lei 34/94, de 11 de setembro, conjugada com o disposto no n.º 3 do artigo único do Decreto-Lei 85/2000, de 12 de maio e pelo cominado no Decreto-Lei 44/2006, de 24 de fevereiro;
c) Que decidam do afastamento de cidadãos estrangeiros no âmbito da instrução de processos de afastamento coercivo determinados por autoridade administrativa, nos termos dos artigos 145.º e seguintes da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
d) De execução de programas de apoio ao regresso voluntário de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o regime previsto no artigo 139.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
e) Que decidam da indicação de cidadãos estrangeiros no Sistema de Informações Schengen (SIS) e no Sistema Integrado de Informações (SII) do SEF, bem como para proceder à reapreciação das medidas de interdição de entrada que não tiverem sido decretadas judicialmente, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 33.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
f) Que determinem a interdição de entrada em território nacional e a indicação de cidadãos estrangeiros no Sistema Integrado de Informações (SII) do SEF, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 33.º e n.º 3 do artigo 139.º, ambos da Lei 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei 29/2012, de 9 de agosto;
g) Relativos à atividade das Direções Regionais em matéria de instalações;
h) De autorização das deslocações em serviço, em território nacional, nos termos legalmente estabelecidos, relativamente ao pessoal da Direção Central de Investigação;
i) De autorização de despesas excecionais, fundamentadas, no âmbito de atividades de fiscalização e investigação, até ao limite de 1500 euros anuais;
j) Relativos à assinatura da correspondência ou do expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora delegados e para que se dirija a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares, para efeitos de obtenção dos elementos respeitantes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
3 - Ratifico todos os atos praticados pelo Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen, desde o dia 1 de dezembro de 2012, que se enquadrem nas competências ora delegadas.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 240/2012, de 6 de novembro, designo o Diretor Nacional Adjunto José António van der Kellen para me substituir nos casos de ausência, falta ou impedimento.
21 de julho de 2014. - O Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Manuel Jarmela Palos.
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