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Aviso 8667/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

O presente Aviso introduz no regulamento do PDM nova redação nas alíneas b) dos n.os 7.4 e 7.5 do artigo 34.º, no que se refere a afastamentos de edificações aos limites de parcela

Texto do documento

Aviso 8667/2015

Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, em reunião ordinária, realizada a 25/02/2015, deliberou, por unanimidade, aprovar a retificação do regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Salvaterra de Magos, com incidência nos n.os 7.4 e 7.5 do artigo 34.º, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.

A proposta assentou na seguinte fundamentação:

Em 2005, os limites territoriais dos municípios de Salvaterra de Magos e de Benavente foram alterados, em virtude da permuta efetuada, tendo o ato sido publicado no Diário da República pela Lei 34/2005, de 28 de janeiro. A área da Coitadinha e Gatinheiras, com 105 ha, foi desanexada de Benavente e integrada em Salvaterra de Magos.

Durante anos, nesta zona, assistiu-se a um «vazio legal», na medida em que Salvaterra de Magos não adaptou/alterou o seu Plano Diretor Municipal (PDM), de modo a cobrir aquela parte do território, efetivando a gestão urbanística com o PDM de Benavente.

Em 2012, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos procedeu à 3.ª alteração ao seu PDM, através do Aviso 13435/2012, de 9 de outubro, e, entre outras alterações, introduziu um número específico no artigo 34.º (n.º 7), respeitante à edificação no espaço agrícola, para regulamentar as operações urbanísticas na zona das Gatinheiras/Coitadinha e, dessa forma, suprir a lacuna existente. Nesse número, foram vertidas as disposições do PDM de Benavente, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, de 7 de dezembro, incluindo as alterações que foi sofrendo. Contudo, por lapso, a 1.ª alteração ao instrumento de gestão territorial (IGT) do município vizinho, publicada no Diário da República pela Declaração 207/98, de 18 de junho, não foi incluída, nomeadamente as alterações efetuadas ao artigo 32.º Este facto faz toda a diferença, uma vez que o PDM de Benavente previa inicialmente 20 m de afastamentos das edificações ao limite do terreno para as edificações, em geral, no espaço agrícola e de 10 a 20 m aos limites laterais e tardoz para as edificações nas parcelas com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha, na mesma classe de espaço. Com a 1.ª alteração ao PDM foram agilizados os requisitos, sendo que nas edificações, em geral, em casos excecionais, passou-se a admitir uma distância mínima de 10 m aos limites do terreno e para as edificações nas parcelas com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha, essa distância passou a ser admitida até mínimo de 5 m.

É necessário, por isso, proceder a uma retificação do regulamento do PDM de Salvaterra de Magos, ao abrigo do artigo 97.º-A, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, de modo a corrigir esta situação e, assim, garantir a equidade que um IGT deve promover.

Ademais, importa salientar que apenas são aplicados os 20 m de afastamentos das edificações à extrema nesta área, dado que na restante área municipal, coberta pelo PDM de Salvaterra de Magos, os afastamentos mínimos também são de 5 m [cf. alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º]. Do mesmo modo, não sendo determinante, apenas exemplificativo, verifica-se que, atualmente, Benavente admite que a distância dos afastamentos das edificações no espaço agrícola possa ser de 5 metros, pelo que importa corrigir esta incongruência.

Anexa-se ao presente aviso a deliberação da Assembleia Municipal, assim como a nova redação do regulamento do PDM, preconizada pela presente Retificação.

14 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, Eng.º

Deliberação

Francisco Caneira Madelino, na qualidade de Presidente da Assembleia Municipal do Município de Salvaterra de Magos, certifica para os devidos e legais efeitos, que da Minuta da Ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada a 25 de fevereiro de 2015, relativamente ao ponto «14. Retificação do PDM de Salvaterra de Magos, ao abrigo do artigo 97.º-A do RJIGT - Para aprovação», a Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, aprovar a Declaração de Retificação do Regulamento do PDM de Salvaterra de Magos, nos termos do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

26 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Caneira Madelino.

Alterações ao Regulamento do PDM

As alterações preconizadas no regulamento do PDM referem-se a afastamentos de edificações aos limites de parcela, no espaço agrícola, na zona das Gatinheiras/Coitadinha e consubstanciam-se no seguinte:

Na alínea b) do n.º 7.4 do artigo 34.º, onde se lê «Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação» deve ler-se «Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação, podendo, em casos excecionais, a verificar pelos serviços técnicos, essa distância ser reduzida até ao mínimo de 10 m».

Na alínea b) do n.º 7.5 do mesmo artigo, onde se lê «Afastamento mínimo de 20 m ao limite frontal do terreno e de 10 m a 20 m aos limites laterais e tardoz, incluindo todo o tipo de edificação. Os limites laterais e tardoz serão fixados pelos serviços técnicos caso a caso em função das dimensões da parcela de terreno» deve ler-se «Afastamento mínimo de 10 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de edificação, podendo, em casos excecionais, a verificar pelos serviços técnicos, essa distância ser reduzida até ao mínimo de 5 m».

608826006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-28 - Lei 34/2005 - Assembleia da República

    Altera os limites territoriais dos municípios de Benavente e Salvaterra de Magos, conforme planta cartográfica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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