Hélder Manuel Esménio, Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos, em reunião ordinária, realizada a 25/02/2015, deliberou, por unanimidade, aprovar a retificação do regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Salvaterra de Magos, com incidência nos n.os 7.4 e 7.5 do artigo 34.º, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
A proposta assentou na seguinte fundamentação:
Em 2005, os limites territoriais dos municípios de Salvaterra de Magos e de Benavente foram alterados, em virtude da permuta efetuada, tendo o ato sido publicado no Diário da República pela Lei 34/2005, de 28 de janeiro. A área da Coitadinha e Gatinheiras, com 105 ha, foi desanexada de Benavente e integrada em Salvaterra de Magos.
Durante anos, nesta zona, assistiu-se a um «vazio legal», na medida em que Salvaterra de Magos não adaptou/alterou o seu Plano Diretor Municipal (PDM), de modo a cobrir aquela parte do território, efetivando a gestão urbanística com o PDM de Benavente.
Em 2012, a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos procedeu à 3.ª alteração ao seu PDM, através do Aviso 13435/2012, de 9 de outubro, e, entre outras alterações, introduziu um número específico no artigo 34.º (n.º 7), respeitante à edificação no espaço agrícola, para regulamentar as operações urbanísticas na zona das Gatinheiras/Coitadinha e, dessa forma, suprir a lacuna existente. Nesse número, foram vertidas as disposições do PDM de Benavente, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/95, de 7 de dezembro, incluindo as alterações que foi sofrendo. Contudo, por lapso, a 1.ª alteração ao instrumento de gestão territorial (IGT) do município vizinho, publicada no Diário da República pela Declaração 207/98, de 18 de junho, não foi incluída, nomeadamente as alterações efetuadas ao artigo 32.º Este facto faz toda a diferença, uma vez que o PDM de Benavente previa inicialmente 20 m de afastamentos das edificações ao limite do terreno para as edificações, em geral, no espaço agrícola e de 10 a 20 m aos limites laterais e tardoz para as edificações nas parcelas com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha, na mesma classe de espaço. Com a 1.ª alteração ao PDM foram agilizados os requisitos, sendo que nas edificações, em geral, em casos excecionais, passou-se a admitir uma distância mínima de 10 m aos limites do terreno e para as edificações nas parcelas com área igual ou superior a 0,50 ha e inferior a 1 ha, essa distância passou a ser admitida até mínimo de 5 m.
É necessário, por isso, proceder a uma retificação do regulamento do PDM de Salvaterra de Magos, ao abrigo do artigo 97.º-A, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, de modo a corrigir esta situação e, assim, garantir a equidade que um IGT deve promover.
Ademais, importa salientar que apenas são aplicados os 20 m de afastamentos das edificações à extrema nesta área, dado que na restante área municipal, coberta pelo PDM de Salvaterra de Magos, os afastamentos mínimos também são de 5 m [cf. alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º]. Do mesmo modo, não sendo determinante, apenas exemplificativo, verifica-se que, atualmente, Benavente admite que a distância dos afastamentos das edificações no espaço agrícola possa ser de 5 metros, pelo que importa corrigir esta incongruência.
Anexa-se ao presente aviso a deliberação da Assembleia Municipal, assim como a nova redação do regulamento do PDM, preconizada pela presente Retificação.
14 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder Manuel Esménio, Eng.º
Deliberação
Francisco Caneira Madelino, na qualidade de Presidente da Assembleia Municipal do Município de Salvaterra de Magos, certifica para os devidos e legais efeitos, que da Minuta da Ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal realizada a 25 de fevereiro de 2015, relativamente ao ponto «14. Retificação do PDM de Salvaterra de Magos, ao abrigo do artigo 97.º-A do RJIGT - Para aprovação», a Assembleia Municipal deliberou por unanimidade, aprovar a Declaração de Retificação do Regulamento do PDM de Salvaterra de Magos, nos termos do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Por ser verdade passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.
26 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco Caneira Madelino.
Alterações ao Regulamento do PDM
As alterações preconizadas no regulamento do PDM referem-se a afastamentos de edificações aos limites de parcela, no espaço agrícola, na zona das Gatinheiras/Coitadinha e consubstanciam-se no seguinte:
Na alínea b) do n.º 7.4 do artigo 34.º, onde se lê «Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação» deve ler-se «Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação, podendo, em casos excecionais, a verificar pelos serviços técnicos, essa distância ser reduzida até ao mínimo de 10 m».
Na alínea b) do n.º 7.5 do mesmo artigo, onde se lê «Afastamento mínimo de 20 m ao limite frontal do terreno e de 10 m a 20 m aos limites laterais e tardoz, incluindo todo o tipo de edificação. Os limites laterais e tardoz serão fixados pelos serviços técnicos caso a caso em função das dimensões da parcela de terreno» deve ler-se «Afastamento mínimo de 10 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de edificação, podendo, em casos excecionais, a verificar pelos serviços técnicos, essa distância ser reduzida até ao mínimo de 5 m».
608826006