de 28 de Janeiro
Alteração dos limites territoriais dos municípios de Benavente e
Salvaterra de Magos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os limites territoriais dos municípios de Benavente e Salvaterra de Magos, no distrito de Santarém.
Artigo 2.º
São alterados os limites territoriais da freguesia de Benavente, no município de Benavente, e das freguesias de Foros de Salvaterra e Salvaterra de Magos, no município de Salvaterra de Magos.
Artigo 3.º
Conforme planta cartográfica anexa, são integrados na freguesia e município de Salvaterra de Magos 105 ha, nas localidades de Coitadinha e Gatinheiras, a serem desanexados da freguesia e município de Benavente.
Artigo 4.º
Conforme planta cartográfica anexa, são integrados na freguesia de Foros de Salvaterra, município de Salvaterra de Magos, 122 ha, na localidade de Paúl de Magos, por desanexação da freguesia de Salvaterra de Magos, também no município de Salvaterra de Magos.
Artigo 5.º
Conforme planta cartográfica anexa, é integrada na freguesia e município de Benavente a área de 211 ha, nas localidades das Figueiras e Bilrete, a desanexar da freguesia de Foros de Salvaterra, município de Salvaterra de Magos.
Aprovada em 9 de Dezembro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 7 de Janeiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Janeiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)