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Regulamento 523/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal Município Presente

Texto do documento

Regulamento 523/2015

José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mortágua na sessão ordinária de 19 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de Mortágua aprovada em reunião de 3 de junho de 2015, deliberou aprovar o Regulamento Municipal "Município Presente".

Faz ainda saber que o projeto do Regulamento foi submetido a apreciação pública, tendo sido publicado para o efeito no Diário da República, 2.ª série, n.º 65 de 2/04/2015.

Os interessados poderão consultar o referido Regulamento na página eletrónica do Município de Mortágua, em www.cm-mortagua.pt. e nos serviços da Divisão de Administração Geral e Finanças.

30 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Júlio Henriques Norte.

Regulamento Municipal "Município Presente"

Apoio social a pessoas e famílias

Nota Justificativa

Preâmbulo

Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. (Artigo 25.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948).

No âmbito da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008, de 17 de julho, foram transferidas para as autarquias locais atribuições e competências em vários domínios, nomeadamente na área da ação social, no sentido de promover políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar o problema da pobreza e exclusão social. No contexto de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, baseada numa lógica de parceria quer com a administração central, quer com as instituições e ou parceiros locais, torna-se necessário tomar medidas de forma a garantir que as políticas de inclusão social se assumam como respostas concretas, bem coordenadas, possibilitando uma melhor eficiência e eficácia das mesmas.

O presente regulamento tem como objetivo a execução de um programa de apoio a situações de vulnerabilidade social e económica, de caráter pontual e temporário, após prévia articulação com as entidades e instituições que integram a Rede Social Local. Pretende a Autarquia que este programa constitua um instrumento de suporte, que visa atenuar as consequências da diminuição dos rendimentos familiares resultantes do atual contexto de crise, constituindo-se como uma medida complementar que promova a inclusão social dos indivíduos pertencentes a estratos sociais mais desfavorecidos, de forma a garantir a progressiva autonomia dos serviços.

O projeto do presente Regulamento foi publicitado em Edital, no Diário da República, e no sítio da internet do Município, e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, não tendo sido sobre o mesmo rececionadas quaisquer sugestões ou reclamações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º e ainda nas alíneas d), g). h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as condições de acesso ao apoio económico a conceder pelo Município de Mortágua a pessoas e ou famílias que se encontrem em situação económico-social precária comprovada e que sejam residentes no Município de Mortágua, designadamente:

Apoio económico para a promoção dos cuidados de saúde, tais como:

a) Despesas de medicação, atos médicos e aquisição de ajudas técnicas;

b) Apoio económico para a habitação permanente própria ou arrendada;

c) Apoio económico para transporte;

d) Apoio económico para pagamento de despesas domésticas, nomeadamente géneros alimentares, faturação de água, eletricidade e gás;

e) Apoio económico na recuperação e reabilitação de habitação permanente própria;

f) Apoio económico para o pagamento de despesas com a educação.

2 - Os apoios a conceder ao abrigo do n.º 1, são calculados sobre o valor não comparticipado por outros sistemas de proteção social de âmbito nacional ou concelhio.

3 - A avaliação das candidaturas pressupõe uma prévia articulação com a rede social do município de forma a garantir a inexistência de duplicação de respostas.

Artigo 3.º

Gestão do Processo

A organização e gestão de todos os procedimentos previstos no presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara.

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Agregado Familiar - conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral até ao 4.º grau;

d) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

2 - Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, com saúde, educação, renda ou prestação de crédito à habitação, eletricidade, água, gás e educação.

3 - Rendimento Mensal - valor decorrente da soma de todos os rendimentos líquidos, auferidos pelo agregado familiar.

4 - Rendimento Mensal Per Capita - valor que corresponde à soma de todos os rendimentos do agregado familiar, deduzidas as despesas referidas no n.º 2 supra, a dividir pelo número de elementos do agregado familiar.

5 - Apoio Económico - valor de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório.

Artigo 5.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente regulamento, são de natureza pontual e temporária.

2 - Os montantes a atribuir a título de apoio económico, previstos no presente regulamento, constam das Grandes Opções do Plano e as verbas são inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal de Mortágua, não podendo ser ultrapassado o limite aí fixado, sem prejuízo das modificações orçamentais aprovadas pelos órgãos competentes.

3 - Para efeitos da análise das candidaturas e do apoio a conceder, a Câmara Municipal de Mortágua considera os seguintes parâmetros:

a) O parâmetro A - refere-se ao valor considerado como capitação de subsistência e determina o limite máximo de rendimentos em relação ao qual é possível aferir o direito ao apoio.

Considera-se que existe o direito ao apoio quando a totalidade dos rendimentos líquidos auferidos pelos membros do agregado familiar seja inferior à soma dos seguintes montantes:

100 % do valor da pensão social por cada individuo maior, até ao segundo;

70 % do valor da pensão social por cada individuo maior, a partir do terceiro;

50 % do valor da pensão social por cada indivíduo menor.

b) O parâmetro B - refere-se à capitação do agregado familiar, calculada com base na seguinte fórmula:

Capitação

C = (RM-D)/N

sendo:

C = Capitação;

RM = Rendimento mensal líquido do agregado familiar;

D = Despesas dedutíveis;

N = Número de elementos do agregado familiar.

CAPÍTULO II

Destinatários, candidatura e deliberação

Artigo 6.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se ao apoio social, nos termos do presente regulamento, todos os residentes no município de Mortágua, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Que sejam residentes legalmente em Portugal;

b) Que se encontrem domiciliados fiscalmente no Concelho de Mortágua;

c) Que estejam em situação de carência económico-social;

d) Possuam um rendimento mensal per capita inferior ao montante definido no parâmetro A, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º;

e) Não beneficiem, através de nenhum membro do seu agregado familiar, de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, através de outras entidades públicas ou privadas.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros beneficiários, a decidir em reunião de Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Filosofia do apoio e Despesas Dedutíveis

1 - O apoio a conceder a cada beneficiário tem por objetivo elevar o seu rendimento para a capitação de subsistência.

2 - São consideradas elegíveis as despesas dedutíveis referidas no n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento.

3 - O montante máximo dedutível a considerar nas despesas com renda ou prestação de crédito à habitação é de 300 (euro).

Artigo 8.º

Apresentação de Candidaturas e Documentação

1 - A apresentação da candidatura aos apoios efetua-se, presencialmente junto do serviço municipal com competência em matéria de ação social, através do preenchimento de formulário disponível para o efeito.

2 - A candidatura deve ser instruída com a apresentação de originais/ fotocópias dos seguintes documentos:

2.1 - Para comprovar a identificação do candidato e do seu agregado familiar:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de identidade e Cartão de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que sejam cidadãos nacionais;

b) Passaporte/bilhete de identidade, autorização de residência em território português e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão de todos os elementos do agregado que sejam cidadãos estrangeiros;

c) Cartão de eleitor e ou declaração onde conste a data de recenseamento.

2.2 - Para comprovar o valor da renda/prestação:

a) Contrato de arrendamento e último recibo de renda;

b) Ou, no caso de prestação por empréstimo à habitação própria, declaração da Entidade Bancária com o valor da prestação mensal.

2.3 - Para comprovar o valor do rendimento/património:

a) Fotocópia da última declaração de IRS acompanhada da respetiva nota de liquidação, relativa a todos os elementos do agregado familiar que a isso estejam obrigados;

b) Recibo de vencimento ou declaração da entidade patronal onde conste o valor do vencimento dos elementos do agregado familiar (3 últimos);

c) Documentos comprovativos de outros rendimentos ou condições relevantes para famílias monoparentais, (documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido);

d) Documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, contrato emprego inserção/ contrato inserção + rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos ou outros apoios à família);

e) Documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência;

f) Documento comprovativo da situação de desemprego, se for o caso;

g) Certidão patrimonial atualizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

h) Rendimentos Capitais ou prediais - Fotocópias comprovativas da emissão dos recibos de renda (3 últimos e fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários (nomeadamente extratos bancários);

i) Bens móveis sujeitos a registo - Fotocópia dos respetivos títulos de propriedade (exemplo: título de propriedade dos automóveis).

2.4 - Para comprovar as outras despesas dedutíveis:

a) Declaração médica a justificar a necessidade de medicação crónica e lista de medicamentos/princípios ativos acompanhada do respetivo orçamento da farmácia;

b) Fatura do fornecimento de água (3 últimas);

c) Fatura do fornecimento de energia elétrica (3 últimas);

d) Fatura do fornecimento/compra de gás (3 últimas);

e) Declaração do Estabelecimento de Ensino onde conste o valor das despesas descriminadas.

3 - Podem ainda ser solicitados outros documentos tidos como relevantes para a análise da situação socioeconómica.

4 - A falta de comparência, e ou a falta de entrega de elementos para esclarecimento, no prazo fixado para o efeito pelos serviços, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada e comprovada documentalmente, nomeadamente, por motivo de doença; exercício de atividade laboral; cumprimento de obrigações legais ou impedimentos fixados pelas autoridades.

5 - Os requerentes poderão apresentar, a título voluntário, outros documentos que considerem pertinentes para efeitos de consideração ao nível das despesas dedutíveis, situação que será ponderada e devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara.

6 - Documentos para apoios específicos para a habitação, saúde e educação.

6.1 - Apoios económicos à habitação permanente própria ou arrendada:

a) Certidão da conservatória do registo predial que comprove a titularidade do direito de propriedade no caso de habitação própria;

b) Rendas - Declaração do proprietário onde conste o valor da divida não regularizado.

c) Empréstimos - Declaração do banco onde conste o montante da divida não regularizado;

d) Obras - Três orçamentos da obra, a descrição dos trabalhos e o respetivo prazo de execução. Os apoios a conceder terão por base o valor do orçamento mais baixo.

6.2 - Apoios económicos para a promoção do acesso a cuidados de saúde:

a) Medicamentos - prescrição das receitas médicas e declaração da farmácia onde conste o valor dos medicamentos;

b) Consultas e ou tratamentos médicos - declaração médica com identificação da consulta ou do tratamento a ser objeto de apoio e apresentação do respetivo orçamento;

c) Em casos em que se justifique um conhecimento mais aprofundado e rigoroso, devido à especificidade da situação, poderão ser solicitados outros documentos comprovativos da situação de saúde.

6.2.1 - Produtos de apoio (ISO 9999: 2007 - Lista Homologada - Despacho 16313/2012 do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.):

a) Ficha de prescrição médica (Despacho 5212/2014, Diário da República, 2.ª série, N.º 72, de 11 de Abril de 2014 e constante do seu anexo I) devidamente preenchida, com identificação do Serviço Prescritor (carimbo ou vinheta), assinatura e respetiva vinheta do médico e devidamente assinada pelo requerente ou seu representante;

b) Atestado Médico de Incapacidade de Multiuso, se não for beneficiário do complemento por dependência ou pensão de invalidez;

c) Três orçamentos do produto de apoio, com data posterior à da prescrição médica.

6.3 - Apoios económicos para a frequência da escolaridade obrigatória:

a) Comprovativo da matrícula;

b) Comprovativo de aproveitamento escolar;

c) Orçamento das despesas a comparticipar emitido pelo estabelecimento de ensino.

Artigo 9.º

Análise e deliberação das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelo técnico do serviço com competência em matéria de ação social, que elabora um relatório social, mediante entrevista social e visita domiciliária ao agregado familiar, bem como outras diligências, tidas por convenientes.

2 - Os serviços municipais com competências em matéria de ação social podem, ainda, em caso de dúvida, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da veracidade da informação prestada, podendo, inclusive, solicitar a outras entidades ou serviços competentes, a confirmação dos referidos elementos.

3 - A deliberação sobre a candidatura, tendo por base o relatório social do técnico, deve ser tomada no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da sua receção no serviço municipal com competência em matéria de ação social.

4 - Há lugar a indeferimento da candidatura quando o relatório social demonstre que a capitação do agregado familiar ultrapassa o montante definido no parâmetro A, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 10.º

Apoios a conceder

1 - O montante de apoio a conceder é decidido em reunião de Câmara Municipal mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Contratualização e pagamento do apoio

1 - No prazo de 15 dias após a deliberação referida no ponto 3 do Artigo 9.º, o beneficiário do apoio económico celebra com o Município um contrato do qual deve constar a identificação das necessidades a colmatar, os apoios a conceder, o prazo do apoio, as condições de prestação do mesmo e as obrigações assumidas pelo mesmo, nos termos do presente regulamento.

2 - A não celebração do contrato referido no número anterior ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao beneficiário determina a cessação do apoio económico e a restituição dos apoios concedidos.

3 - O pagamento do apoio económico, sempre que possível, será efetuado no prazo de 15 dias, após a data da sua deliberação.

4 - O pagamento do apoio referido no número anterior encontra-se condicionado à apresentação de um documento de despesa.

5 - Após o apoio prestado, o beneficiário obriga-se à apresentação do comprovativo da liquidação da despesa, no prazo máximo de 30 dias.

6 - Excecionalmente pode o pagamento ser efetuado através da transferência do montante aprovado para uma Instituição da Rede Social.

Artigo 12.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário do apoio económico fica obrigado a informar, previamente, o serviço municipal com competências em matéria de ação social, sempre que se verifique a alteração na residência, bem como de todas as situações anteriormente confirmadas e que alterem a sua situação socioeconómica.

Artigo 13.º

Cessação do Apoio

1 - Considera-se haver lugar a cessação do direito ao apoio nas seguintes situações:

a) As falsas declarações pelo candidato e ou elementos do seu agregado familiar;

b) As omissões de factos ou dados relevantes para a análise da candidatura;

c) Recebimento de outro benefício ou subsídio concedido por outra entidade e destinado ao mesmo fim, salvo se for considerada a acumulação uma necessidade justificada;

d) Transferência de residência para outro município.

2 - Qualquer proposta de decisão para cessação do direito ao apoio será objeto de audiência prévia ao interessado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo;

3 - No caso de cessação nos termos das alíneas a), b) e c), do n.º 1 deste Artigo, os candidatos ficam impedidos de candidatar-se ao apoio previsto no presente regulamento, por um período de 2 anos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Confidencialidade

Os intervenientes garantem toda a confidencialidade no tratamento dos dados pessoais constantes nos processos instruídos nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.º

Casos Omissos

Todas as situações omissas no presente regulamento, serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento, entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

208823974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-17 - Lei 31/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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