Produtos de Apoio para Pessoas com Deficiência (Ajudas Técnicas)
Considerando o disposto no artigo 14.º-A, n.º 2, aditado, pelo Decreto-Lei 42/2011, de 23 de março, ao Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril e o Despacho 2671/2014, dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Básico e Secundário, da Solidariedade e da Segurança Social, e do Emprego publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de fevereiro de 2014, determina que compete ao Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), aprovar e publicar as normas reguladoras da execução do referido Despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de Produtos de Apoio, após audição prévia da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), da Direção-Geral da Saúde (DGS), da Direção-Geral da Educação, do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Procedeu-se à auscultação da Comissão de Acompanhamento dos Produtos de Apoio.
Considerando que os procedimentos gerais e de financiamento devem estar enquadrados nos princípios consagrados na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei 38/2004, de 18 de agosto, que define o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência, no Decreto-Lei 93/2009, de 16 de abril, e tendo em conta os procedimentos relativos à informatização do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA).
Considerando que, para a prossecução desses objetivos, torna-se necessário definir os conceitos e o universo dos produtos de apoio para 2014, abrangido pelo montante global disponibilizado de 11.300.000,00 Euros, previsto no referido Despacho 2671/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de fevereiro de 2014.
Considerando a necessidade, no sentido do cumprimento dos princípios da equidade e da igualdade, da devida justificação para a prescrição de um mesmo produto, ou similar, no ponto 4.3 da ficha de prescrição (Anexo I), esta deve ser fundamentada, em casos de avaria, ou mesmo no desajustamento do produto face às necessidades avaliadas da pessoa com deficiência.
Determina-se:
1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei 38/2004, de 18 de agosto, considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
2 - Os Produtos de Apoio abrangidos pelo financiamento aprovado pelo Despacho 2671/2014, dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Básico e Secundário, da Solidariedade e da Segurança Social, e do Emprego, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de fevereiro de 2014, devem constar da lista homologada pelo Despacho 16313/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 21 de dezembro, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
3 - Os Produtos de Apoio são prescritos, em consulta externa, para serem utilizados fora do internamento hospitalar, com exceção dos produtos de apoio da área da educação e dos prescritos por centros especializados, ou por entidades prescritoras do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
4 - Os Produtos de Apoio cuja colocação no doente obrigue a intervenção cirúrgica não são abrangidos pelo financiamento referido no número anterior.
5 - O financiamento é de 100 % quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) não consta nas tabelas de reembolsos do subsistema de saúde de que o cidadão é beneficiário, ou quando não é comparticipado por companhia seguradora.
6 - Quando o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) consta das tabelas de reembolsos dos subsistemas de saúde, ou, ainda, quando é coberta por companhia seguradora, o financiamento é do montante correspondente à diferença entre o custo do Produto de Apoio (Ajuda Técnica) e o valor da respetiva comparticipação.
7 - Os Produtos de Apoio adquiridos sem o prévio deferimento do pedido, pelo serviço financiador, não são contemplados para efeito de financiamento no âmbito do Sistema de Financiamento dos Produtos de Apoio, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pela entidade financiadora.
8 - Para efeitos de aplicação deste despacho, os Produtos de Apoio (Ajuda Técnica) e respetivas entidades prescritoras encontram-se hierarquizadas por níveis, do seguinte modo:
PA/AT de Nível 1 - Centros de Saúde e Hospitais de Nível 1;
PA/AT de Nível 2 - Hospitais de Nível 1 plataforma B e Hospitais Distritais;
PA/AT de Nível 3 - Hospitais Distritais plataforma A, Hospitais Centrais, Centros Especializados com equipa de reabilitação constituída por médico e pessoal técnico especializado de acordo com a tipologia da deficiência, centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial do Ministério da Educação e Ciência, e entidades prescritoras do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
9 - Para efeitos de financiamento de Produtos de Apoio, os centros de saúde integrados em Unidades Locais de Saúde devem emitir a respetiva prescrição com indicação da sua qualidade como centro de saúde.
10 - Para a identificação da hierarquia dos níveis de prescrição das instituições hospitalares, dever-se-á ter em conta o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar de Medicina Física e de Reabilitação.
11 - Em qualquer dos níveis, o médico que efetuar a prescrição poderá solicitar parecer técnico a centro de recurso especializado, centro ou instituição de reabilitação, ou outro, que identifique o Produto de Apoio (Ajuda Técnica) mais adequado.
12 - Cabe a cada uma das entidades financiadoras a indicação dos centros especializados prescritores de Produtos de Apoio.
13 - No âmbito do Sistema da Segurança Social, os Centros especializados para a prescrição dos Produtos de Apoio, constam de Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P..
14 - No âmbito da formação profissional e do emprego, as entidades prescritoras de Produtos de Apoio, constam de deliberação do Conselho Diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
15 - No âmbito da educação, os centros para a avaliação e recomendação dos Produtos de Apoio, constam da rede dos centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação para a educação especial.
16 - Os custos com a adaptação e reparação dos Produtos de Apoio, prescritos por ato médico, são financiados reportando-se aos respetivos códigos ISO da lista homologada dos Produtos de Apoio, constante do Despacho 16313/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 21 de dezembro, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P..
17 - O modelo da ficha de prescrição de Produtos de Apoio, aprovado pelo presente Despacho e constante do anexo I, é de caráter obrigatório.
18 - As verbas destinadas ao financiamento dos Produtos de Apoio, abrangidas pelo presente despacho são atribuídas às entidades hospitalares, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), aos Centros Distritais de Segurança Social, através do Instituto da Segurança Social, I. P., aos serviços financiadores de Produtos de Apoio para a formação profissional e ou emprego, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. e às unidades orgânicas de ensino através da Direção-Geral da Educação.
19 - O financiamento dos Produtos de Apoio prescritos pelos Centros de Saúde e pelos Centros Especializados efetua-se pelos Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., da área de residência das pessoas com deficiência a quem se destinam.
20 - A orientação definida no número anterior aplica-se igualmente às pessoas com deficiência residentes no concelho de Lisboa, uma vez que o financiamento de Produtos de Apoio é, nesse âmbito geográfico, efetuado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ao abrigo de protocolo celebrado para a área dos Produtos de Apoio com o Instituto da Segurança Social, I. P.
21 - A definição das condições de financiamento dos produtos de apoio pelos Centros Distritais de Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é efetuada pelo Instituto da Segurança Social, I. P..
22 - As instituições hospitalares, indicadas pelas Administrações Regionais de Saúde - ARS, financiam os Produtos de Apoio que prescrevem, após avaliação médico funcional e sócio familiar.
23 - A definição das condições de financiamento de produtos de Apoio do âmbito escolar é efetuada pela Direção-Geral da Educação.
24 - O financiamento dos Produtos de Apoio que não constituam responsabilidade dos empregadores e que sejam indispensáveis para o efetivo acesso e frequência da formação profissional e ou para o efetivo acesso, manutenção ou progressão no emprego, incluindo os trabalhadores por conta própria, efetua-se através dos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e do Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão.
25 - A definição das condições de financiamento de Produtos de Apoio do âmbito da reabilitação profissional é efetuada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P..
26 - Sempre que a entidade financiadora considere necessário o esclarecimento de dúvidas sobre o produto de apoio a financiar ou sobre a sua necessidade para os fins a que se destina, pode solicitar a intervenção da Comissão de Análise constituída para esse efeito.
27 - A Comissão de Análise prevista no número anterior tem por objetivo proceder à análise do produto de apoio prescrito, nomeadamente para a identificação de um produto equivalente, que mantenha todas as funcionalidades e que permita o mesmo resultado, com um custo mais reduzido.
28 - A Comissão de Análise é constituída por peritos do âmbito da especialidade do Produto de Apoio (Ajuda Técnica), designados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pela Direção Geral da Saúde, pela Direção Geral da Educação, pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que assegurará o apoio necessário a esta Comissão.
29 - A referida comissão reunirá a pedido de qualquer uma das entidades financiadoras, sendo que a presidência da respetiva Comissão de Análise será assumida pela entidade que convocar a reunião.
30 - Com o objetivo fundamental de partilha de informação e adequado estudo estatístico resultante deste financiamento, as instituições hospitalares preenchem o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Direção-Geral da Saúde e que segue o modelo tipificado no anexo II.
31 - Os mapas síntese gerados pelo formulário indicado no número anterior ficam ainda disponíveis à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para efeitos de financiamento, e para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. para efeitos de análise dos resultados estatísticos apurados.
32 - As fichas de prescrição são arquivadas nas respetivas Instituições Hospitalares.
33 - O Instituto da Segurança Social, I. P., como entidade financiadora de Produtos de Apoio no âmbito deste sistema, remeterá ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., dentro dos prazos estipulados, relatório síntese dos Produtos de Apoio, financiados pelos Centros Distritais da Segurança Social, de acordo com o mapa síntese tipificado no anexo II.
34 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., como entidade financiadora de Produtos de Apoio no âmbito deste sistema, remeterá ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., dentro dos prazos estipulados, relatório síntese dos Produtos de Apoio financiados pelos Centros de Emprego ou Centros de Emprego e Formação Profissional e pelo Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão, de acordo com o mapa síntese tipificado no anexo II.
35 - A Direção Geral de Educação, como entidade financiadora dos produtos de apoio no âmbito deste sistema, remeterá ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., dentro dos prazos estipulados, relatório síntese dos Produtos de Apoio financiados, de acordo com o mapa síntese tipificado no anexo II.
36 - O prazo limite para o envio ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., da informação referida nos n.os 31, 33, 34 e 35 é de 31 de março de 2015.
37 - O eficaz acompanhamento da avaliação de execução deste despacho é realizado pela Comissão de Acompanhamento prevista no n.º 6 do Despacho 2671/2014, dos Secretários de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, do Ensino Básico e Secundário, da Solidariedade e da Segurança Social, e do Emprego publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 18 de fevereiro de 2014.
38 - A avaliação de execução deste despacho será realizada por um grupo de trabalho constituído por um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., da Direção-Geral da Saúde, da Direção-Geral da Educação, do Instituto da Segurança Social, I. P, do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que coordena e ao qual competem as seguintes funções:
a) Elaborar um relatório final de diagnóstico e avaliação física e financeira da execução deste despacho, a partir dos elementos fornecidos pelas entidades financiadoras;
b) Avaliar os trabalhos da Comissão de Análise - benefícios e impacto - que integrará o relatório final.
39 - É criado um grupo de trabalho com o objetivo de uniformização e simplificação dos procedimentos relativos a este sistema de atribuição e financiamento, constituído por um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., da Direção-Geral da Saúde, da Direção Geral da Educação, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como representantes de organizações não governamentais das pessoas com deficiência e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. como entidade coordenadora.
40 - As fichas de prescrição de Produtos de Apoio que deram entrada nos serviços financiadores até 31 de dezembro de 2013, e até à publicação do presente despacho, mantêm-se válidas por um prazo de seis meses, salvo se o próprio utente assim não o pretender.
41 - O prazo de seis meses referido no número anterior é suspenso na data de entrada do processo para financiamento.
42 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
43 - Entre 1 de janeiro de 2014 e a data da entrada em vigor do presente despacho, consideram-se aplicáveis ao financiamento e atribuição de produtos de apoio os procedimentos previstos no Despacho 5128/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de abril.
28 de março de 2014. - O Presidente do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Manuel Braga Madeira Serôdio.
ANEXO I
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ANEXO II
(ver documento original)
207743141