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Despacho 8727/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Concretização dos bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública necessários à realização da 1.ª fase do Complexo Hidroelétrico da Cascata do Tâmega - Constituição de servidão administrativa , a favor de Iberdrola Generacion, S.A.U.

Texto do documento

Despacho 8727/2015

Com vista à instalação de linhas elétricas a 20kV, projeto inserido na 1.ª fase do Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET), que integra os aproveitamentos hidroelétricos do Alto Tâmega à cota 315, de Daivões à cota de 228 e de Gouvães à cota de 885, veio a Iberdrola Generación S. A. U., na qualidade de concessionária da utilização privativa dos recursos hídricos relativa a este sistema, apresentar uma proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa, localizados em várias freguesias dos concelhos de Cabeceiras de Basto, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas de localização anexas ao presente despacho.

Considerando que as medidas necessárias à implementação deste aproveitamento hidroelétrico se encontram abrangidas pela declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro;

Considerando que a solução de uma linha privada da Iberdrola em média tensão é, de acordo com a concessionária, a alternativa que melhor assegura os requisitos do projeto do SET, para colmatar a necessidade de fornecimento elétrico quer para a fase de obras quer de exploração;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 2.º do Código das Expropriações, o interesse público a salvaguardar pode ser atingido através da imposição de uma servidão administrativa, não sendo necessário expropriar;

Considerando que os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroelétrico, mediante despacho do ministro responsável pela área do ordenamento do território, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma legal bem como do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aplicável aos bens a onerar mediante servidão administrativa por via do disposto no seu artigo 8.º;

Considerando que o projeto dos aproveitamentos hidroelétricos que integram o Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET), foi objeto de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável condicionada e que a Comissão de Avaliação sobre o documento relativo ao cumprimento das condicionantes impostas no Relatório de Conformidade Ambiental com o projeto de execução (RECAPE) emitiu parecer favorável ao projeto das linhas elétricas sem prejuízo, contudo, de a Iberdrola dar cumprimento às obrigações ali consignadas e bem assim, às constantes da cláusula 2.ª do Contrato de Concessão;

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, bem como nos artigos 2.º, 8.º, 11.º e 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 56/2008, de 4 de setembro e no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, através do Despacho 10105/2014, de 28 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 150, de 6 de agosto de 2014, com os fundamentos constantes da informação n.º 50/GJ/2015 de 16-07-2015, do Gabinete Jurídico desta Direção-Geral do Território, determino o seguinte:

1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e plantas de localização que se publicam em anexo ao presente despacho e dela fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição da servidão administrativa, a favor da Iberdrola Generación S. A. U. para instalação das linhas elétricas a 20kV, no âmbito da implementação da 1.ª fase do Sistema Eletroprodutor do Tâmega (SET).

2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 20 metros de largura, com 10 metros para cada lado do eixo da linha, e implica:

a) Não consentir nem conservar no prédio quaisquer plantações que possam prejudicar a exploração da Linha instalada nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 26852, de 30 de julho de 1936 e artigo 28.º do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro;

b) Respeitar as limitações à realização de obras de construção ou ampliação de edifícios ou de elementos neles existentes, designadamente elementos salientes das coberturas, que apenas poderão ser efetuados com estrita observância das distâncias mínimas a manter em relação à linha, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro;

c) Conceder acesso ao prédio a pessoas devidamente credenciadas pela Iberdrola encarregadas de estudos, sempre que a Iberdrola o solicite de acordo com o previsto pelo artigo 56.º do decreto-lei 26852, de 30 de julho de 1936;

d) Permitir a ocupação do prédio enquanto durarem os trabalhos referentes a estudos, a construção, a conservação, a exploração, a reparação ou a vigilância da Linha a instalar ou instalada nos termos do artigo 56.º do decreto-lei 26852, de 30 de julho de 1936 e artigo 167.º do DR n.º 1/92 de 8 de fevereiro;

e) Conceder acesso à faixa de proteção a pessoal devidamente credenciado pela Iberdrola e ao equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, conservação, exploração, reparação e renovação da Linha.

3 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados nas câmaras municipais abrangidas: Câmara Municipal de Cabeira de Basto, Praça da República 467, 4860-355 Cabeceiras de Basto; Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, R. Dr. Henrique Botelho, 5450-027 Vila Pouca de Aguiar e Câmara Municipal de Ribeira de Pena, Praça do Município, 4870-152 Salvador - Ribeira de Pena, bem como nas instalações da Direção-Geral do Território, sitas na Rua Artilharia Um, n.º 107, 1099-052, Lisboa.

4 - Os encargos com a constituição das servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da Iberdrola Generación S. A. U., devendo ser efetuado o depósito a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto -Lei 301/2009, de 21 de outubro.

24 de julho de 2015. - O Diretor-Geral, Rui Manuel Amaro Alves.

208825789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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