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Deliberação 1553/2015, de 7 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências nos membros do Conselho Diretivo da AMA, I.P.

Texto do documento

Deliberação 1553/2015

Por deliberação aprovada em reunião do Conselho Diretivo reunido no dia 16 de julho de 2015:

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, n.º 6 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, no âmbito e para efeito de exercício das suas funções de gestão institucional, o Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., deliberou delegar nos seus membros, relativamente às unidades orgânicas e áreas de atuação cujo pelouro lhes tenha sido atribuído, as seguintes competências para a prática dos atos no âmbito da orientação e gestão do instituto:

1 - No Presidente do Conselho Diretivo, Mestre Pedro Manuel Francisco da Silva Dias:

a) As competências previstas nas alíneas a), c), f) a g), i) a n), do n.º 1 e n.º 2, do artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos;

b) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e de serviços até ao limite de (euro)199.519,16 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos), salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro)997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove cêntimos), salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) As competências previstas nas alíneas b) a i) do n.º 2 da presente deliberação.

2 - Nos Vogais do Conselho Diretivo Eng.º Manuel Paulo Oliveira Ricou e Dra. Bárbara Sousa Rosa Santos McGuinness:

a) As competências previstas nas alíneas a), c), f) a g), i) a m), do n.º 1, do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos;

b) Autorização do gozo e acumulação de férias dos dirigentes e trabalhadores dos serviços que coordenam;

c) Justificação ou injustificação das faltas dadas pelos dirigentes e trabalhadores que coordenam;

d) Autorização da inscrição e participação dos dirigentes e trabalhadores dos serviços que coordenam em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

e) Autorização da prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados, observados os condicionalismos legais, por parte dos dirigentes e trabalhadores dos serviços que coordenam;

f) Autorização dos processamentos referentes aos abonos devidos por deslocações de serviço e despesas com aquisições de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, em território nacional;

g) Autorizar o uso, em serviço, de veículo próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto de 2008;

h) Autorização de deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, por parte dos dirigentes e trabalhadores dos serviços que coordenam, em território nacional;

i) Decidir e assinar a correspondência e atos relativos aos assuntos ora delegados;

j) Autorizar a realização de despesa com aquisição de bens e serviços, cujo valor seja inferior a (euro)75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

3 - Nas ausências, faltas e impedimentos de um dos membros do Conselho Diretivo, as competências nele delegadas são exercidas em regime de suplência, nos termos legais.

4 - A presente deliberação produz efeitos desde a data da sua aprovação, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados, desde o dia 25 de abril de 2015.

5 - Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos públicos, é constituído mandatário da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. em juízo, o Diretor do Gabinete Jurídico, com o poder de substabelecer, e delegadas as competências ali previstas.

27 de julho de 2015. - A Chefe de Equipa de Recursos Humanos, Elsa Maria Fernandes dos Santos.

208826841

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1071147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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