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Edital 669/2014, de 24 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Licenciamento de Atividades de Campismo Ocasional e Caravanismo

Texto do documento

Edital 669/2014

Projeto de Regulamento de Licenciamento de Atividades de Campismo Ocasional e Caravanismo no Concelho de Aljezur

José Manuel Velhinho Amarelinho, presidente da Câmara Municipal de Aljezur, torna público que:

De acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Aljezur, tomada em reunião de 24 de junho de 2014 e em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, do projeto de Regulamento supra indicado.

O projeto de Regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na respetiva Divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Regulamento Municipal para licenciamento de Atividades de Campismo Ocasional e Caravanismo no Concelho de Aljezur

Nota justificativa

O Concelho de Aljezur tem sido alvo, nas últimas décadas, de um aumento considerável de atividades associadas ao campismo, certamente pela presença inquestionável de valores naturais e culturais, aliada à busca cada vez maior do contacto com a natureza. Contudo esta prática é muitas vezes realizada nos moldes mais indesejáveis e por vezes degradantes. A utilização abusiva dos referidos espaços naturais coloca inevitavelmente em risco o seu equilíbrio e a sua continuidade futura, bem como a integridade das populações locais.

A prática do caravanismo, constitui igualmente um problema, generalizado por todo o país, devido à insuficiência de locais destinados ao aparcamento destes veículos, que nestas circunstâncias são alvo de infindáveis proibições associadas a veículos para tais propósitos.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, atribui às Câmaras Municipais competência em matéria de licenciamento relativo à ocorrência de acampamentos ocasionais. Procedeu-se assim à elaboração do presente regulamento, onde são previstas não só situações de acampamentos ocasionais, mas também atividades associadas ao Caravanismo.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado presente projeto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, regula o regime de atividades de Caravanismo, e Campismo Ocasional, fora das áreas adequadas para o efeito, no Concelho de Aljezur.

Artigo 2.º

Competência

O Regime de licenciamento de acampamentos ocasionais no Concelho de Aljezur, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, é da competência da Câmara Municipal de Aljezur, conforme o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Campismo: Atividade que consiste em acampar ao ar livre, em tendas, ou equipamento com fim idêntico;

b) Caravana: Veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confeção de refeições;

c) Autocaravana: Veículo automóvel concebido e apetrechado para servir de habitação com tração própria ou Reboques adaptados à prática do caravanismo;

d ) Caravanismo: Modalidade de campismo através da utilização de caravana, autocaravana ou em qualquer viatura automóvel;

e) Estacionamento: paragem temporária em determinado local;

f ) Aparcamento: arrumar uma caravana, autocaravana ou automóvel, com intenção de realizar qualquer das ações previstas no artigo 14.º do presente regulamento;

g) Acampamentos Ocasionais: Concentrações temporárias de um ou mais campistas, fora de parques de campismo, realizadas em locais devidamente autorizados para o efeito;

h) Campismo selvagem ou ilegal: Acampamento ocasional realizado sem autorização das autoridades competentes;

i) Campismo livre ou pontual: Prática de campismo e caravanismo, fora dos Parques de Campismo e dos locais autorizados, não enquadráveis nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 4.º

Emissão de licenças

1 - Estão sujeitos a licenciamento os acampamentos ocasionais.

2 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário, conforme anexo iii.

Artigo 5.º

Revogação de licenças

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO III

Acampamentos ocasionais

Artigo 6.º

Prática de campismo

1 - No Concelho de Aljezur é proibida qualquer prática de campismo fora dos locais destinados para o efeito, e em desrespeito pelo presente regulamento.

2 - Em qualquer caso, deverá ser observado o disposto no artigo 19.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - O licenciamento da realização de Acampamentos ocasionais deverá ser solicitado à Câmara Municipal de Aljezur, mediante requerimento dirigido ao seu Presidente, com antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início de acampamento.

2 - O requerimento, cujo modelo deverá ser obtido na Câmara Municipal, deverá conter as seguintes menções, conforme anexo ii:

a) Identificação completa do requerente: Nome, morada, número de contribuinte e contacto telefónico;

b) Local onde pretende efetuar o acampamento e justificação para a sua realização:

Planta de Localização à escala 1:25 000 e Planta de Cadastro.

c) Número de participantes, número de tendas, caravanas ou autocaravanas;

d ) Duração do acampamento temporário;

e) Autorização expressa do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) conforme anexo iii.

f ) Identificação das infraestruturas de apoio (águas, esgotos, entre outras).

Artigo 8.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento que alude ao n.º 1 do artigo anterior e no prazo de 5 dias será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde do Concelho de Aljezur;

b) Comandante da GNR do Concelho de Aljezur;

c) Instituto de Conservação da Natureza ou Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, consoante o local se situe em área abrangida pela Rede Natura 2000 ou em Área do PNSACV.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos, não podendo ser concedido o licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

4 - Considera-se favorável o parecer das entidades consultadas que não responderem no prazo definido no número anterior.

5 - O requerimento será apreciado favoravelmente ou desfavoravelmente 10 dias após a receção dos pareceres das entidades consultadas.

Artigo 9.º

Realização de acampamentos ocasionais

Nos acampamentos ocasionais e nas situações previstas no artigo 16.º as entidades organizadoras deverão providenciar para que haja no local a ocupar:

a) Água potável;

b) Sanitários desmontáveis;

c) Contentores para deposição de lixos e detritos.

Artigo 10.º

Zonas interditas à ocorrência de Acampamentos Ocasionais

Consideram-se, no Concelho de Aljezur, áreas interditas à realização de acampamentos ocasionais:

a) Área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira aprovado pela resolução de Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro, sendo a sua ocupação considerada muito grave;

b) Área abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, conforme o disposto na alínea d ) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 33/95, de 11 de Dezembro, sendo a sua ocupação considerada grave;

c) Proximidade de zonas urbanas - inferior ou igual a 500 metros dos limites da zona urbana.

Artigo 11.º

Taxas

1 - O licenciamento de acampamentos ocasionais fica condicionado ao pagamento da taxas previstas do Regulamento de Taxas.

2 - A Câmara Municipal e Juntas de Freguesia, quando entidades exploradoras dos locais de aparcamento definidos no artigo 12.º, poderão mediante deliberação desses órgãos, cobrar taxas, calculadas nos termos do número anterior, pela utilização desses espaços.

CAPÍTULO IV

Caravanismo

Artigo 12.º

Prática do caravanismo

1 - No Concelho de Aljezur o aparcamento de viaturas com a finalidade de pernoitar, só é permitido nos parques de campismo e nos locais definidos para o efeito e devidamente identificados, mediante pagamento de taxa, quando fixada.

2 - Até à existência de locais definitivos poderão ser criados locais provisórios para aparcamento de viaturas.

3 - Deverá ser sempre observado o disposto no artigo 19.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Estacionamento

Fora dos locais destinados ao aparcamento, apenas é permitido o estacionamento das viaturas, não sendo permitido o aparcamento, assim definido nos termos do artigo 14.º

Artigo 14.º

Aparcamento

1 - Será considerado aparcamento sempre que se verifiquem uma ou mais das seguintes situações em qualquer veículo automóvel e ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:

a) Arrear os estabilizadores e colocar calços;

b) Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;

c) Despejar depósitos de água residuais;

d ) Colocação de degrau de acesso;

e) Realização de fogueiras;

f ) Estender roupa;

g) Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;

h) Pernoitar.

2 - No caso de se verificar aparcamento fora dos locais definidos no artigo 12.º, ficará sujeito a aplicação das penalizações previstas no presente regulamento.

Artigo 15.º

Despejos de caravanas e autocaravanas

1 - Quando forem utilizados os locais provisórios destinados ao aparcamento de viaturas, não é permitido efetuar despejos de águas residuais, se aí não existirem infraestruturas próprias para o efeito.

2 - As águas residuais deverão ser encaminhadas para deposição final correta.

CAPÍTULO V

Campismo livre ou pontual

Artigo 16.º

Enquadramento

O campismo livre ou pontual enquadra as seguintes situações:

a) Acampamentos de profissionais de circo;

b) Acampamentos de escuteiros e campos de férias, organizadas por escolas, clubes, associações ou outras entidades.

Artigo 17.º

Duração do acampamento

1 - O campismo livre ou pontual não deverá ter uma duração superior a:

a) 48 horas, antes e depois da realização dos espetáculos, no caso de acampamentos de profissionais de circo;

b) 72 horas, antes e depois da duração da licença solicitada para o acampamento de escuteiros e campos de férias, organizados por escolas, clubes, associações ou outras entidades.

2 - Os prazos previstos no presente artigo podem ser prolongados, a requerimento dos interessados devidamente fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara.

Artigo 18.º

Licenciamento

O campismo livre ou pontual é sujeito a licenciamento.

CAPÍTULO VI

Condutas

Artigo 19.º

Condutas

Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, e especialmente:

a) Não perturbar trabalhos agrícolas ou outros que possam estar a ser desenvolvidos pela população local;

b) Não caminhar por terrenos cultivados nem desrespeitar vedações;

c) Respeitar o meio natural envolvente, sendo proibido desencadear ações de agressão tais como arrancar ou colher plantas, flores, frutos ou danificar árvores;

d ) Não proceder à contaminação ou poluição das linhas de água ou poços;

e) Não utilizar qualquer espécie de lume em condições de insegurança, tomando todas as precauções para evitar o risco de incêndio;

f ) Manter sempre limpo o local onde acamparem, ou aparcarem e terrenos vizinhos, colocando os detritos e lixos no local correto de deposição;

g) Não provocar ruídos desnecessários.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 20.º

Fiscalização deste Regulamento

1 - A fiscalização do cumprimento no disposto no presente regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades policiais e administrativas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada da fiscalização nos terrenos onde ocorra ou se presuma que ocorra a infração.

3 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento, levantarão os respetivos autos de notícia que deverão ser de imediato, remetidos à Câmara Municipal de Aljezur.

Artigo 21.º

Inimputabilidade

Para efeitos deste Regulamento consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 22.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição e do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Artigo 23.º

Contraordenação

É punível com contraordenação a prática de acampamentos ocasionais em violação do disposto no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Coimas

A contraordenação prevista no artigo anterior é punível com coima graduada de 150,00 Euros até ao máximo de 200,00 Euros.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Nos casos de se verificarem as violações previstas nas alíneas a), b) do artigo 10.º consideradas como ocupações graves ou muito graves, poderá decidir-se como sanção acessória a apreensão de objetos.

2 - A apreensão de objetos a que se refere o número anterior só será permitida quando:

a) Ao tempo da decisão os objetos pertençam ao agente;

b) Representem um perigo para a comunidade, para a prática de um crime ou de uma contraordenação;

c) Tendo sido alienados ou onerados a terceiro(s), este(s) conhecesse(m) ou devesse(m) razoavelmente conhecer, as circunstâncias determinantes da possibilidade da sua apreensão.

Artigo 26.º

Aplicação e produto da coima

1 - A decisão sobre os processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em qualquer outro membro do executivo.

2 - O produto das coimas reverte a favor da Câmara Municipal de Aljezur.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

207968963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1070700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-11 - Decreto Regulamentar 33/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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