Decreto-Lei 426/99
   
   de 21 de Outubro
   
   A actividade hospitalar nos concelhos da Covilhã e do Fundão e nas zonas  limítrofes carece de um suporte de instalações adequado e devidamente  equipado, face às exigências hoje impostas por uma assistência de qualidade e  humanizada, no âmbito da satisfação do direito à saúde dos cidadãos,  constitucionalmente garantido através do Serviço Nacional de Saúde.
  
Nesse sentido foi construído um novo estabelecimento hospitalar, com serviços de dimensão e diferenciação técnica adequados à população abrangida, cuja entrada em funcionamento se prevê para breve.
Torna-se, assim, necessário adoptar medidas que contribuam para uma gestão mais racional, eficiente e eficaz dos equipamentos hospitalares existentes naquela área geográfica, razão por que se cria um centro hospitalar que os passa a integrar e a gerir.
   Assim:
   
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo  decreta o seguinte:
  
   Artigo 1.º   
   Objecto
   
   É criado o Centro Hospitalar da Cova da Beira, pessoa colectiva de direito  público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio,  nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, que  integra o Hospital Distrital da Covilhã e o Hospital Distrital do Fundão.
  
   Artigo 2.º   
   Instalação
   
   O Centro Hospitalar da Cova da Beira fica sujeito ao regime de instalação  constante do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, aplicando-se-lhe ainda o  disposto no Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, e o regime dos hospitais  do Serviço Nacional de Saúde.
  
   Artigo 3.º   
   Comissão instaladora
   
   Compete à comissão instaladora a gestão do Centro Hospitalar da Cova da Beira,  a transferência dos serviços das antigas instalações do Hospital Distrital da  Covilhã para as novas instalações e a implantação e organização dos  respectivos serviços, e ainda a formulação dos estudos e propostas necessários  à adopção de um modelo de gestão adequado à prossecução dos fins do Centro  Hospitalar, os quais deverão ser apresentados à tutela no prazo de 120 dias a  contar da data da sua tomada de posse.
  
   Artigo 4.º   
   Extinção dos hospitais distritais
   
   São extintos os Hospitais Distritais da Covilhã e do Fundão enquanto pessoas  colectivas, sucedendo o Centro Hospitalar da Cova da Beira em todos os seus  direitos e obrigações.
  
   Artigo 5.º   
   Financiamento
   
   Sem prejuízo das correcções que se revelem necessárias, e até à aprovação do  respectivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao Centro Hospitalar pelo  Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a título de subsídio de  exploração, são de valor igual ao somatório do valor dos duodécimos dos  hospitais integrados.
  
   Artigo 6.º   
   Pessoal
   
   1 - Os quadros de pessoal dos hospitais integrados mantêm-se transitoriamente  até à aprovação de um novo quadro de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da  Beira, onde serão integrados os funcionários pertencentes àqueles.
  
2 - Por despacho do Ministro da Saúde será aprovado o mapa de pessoal que, para além do pessoal referido no número anterior, seja considerado indispensável ao início do funcionamento do Centro Hospitalar.
3 - Mantêm a validade os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento ou a termo certo actualmente existentes nos hospitais integrados.
   Artigo 7.º   
   Comissões de serviço
   
   As comissões de serviço dos membros dos órgãos de administração dos hospitais  integrados cessam com a tomada de posse da comissão instaladora.
  
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
   Promulgado em 8 de Outubro de 1999.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
   
   Referendado em 8 de Outubro de 1999.
   
   O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.