A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 426/99, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria o Centro Hospitalar da Cova da Beira.

Texto do documento

Decreto-Lei 426/99
de 21 de Outubro
A actividade hospitalar nos concelhos da Covilhã e do Fundão e nas zonas limítrofes carece de um suporte de instalações adequado e devidamente equipado, face às exigências hoje impostas por uma assistência de qualidade e humanizada, no âmbito da satisfação do direito à saúde dos cidadãos, constitucionalmente garantido através do Serviço Nacional de Saúde.

Nesse sentido foi construído um novo estabelecimento hospitalar, com serviços de dimensão e diferenciação técnica adequados à população abrangida, cuja entrada em funcionamento se prevê para breve.

Torna-se, assim, necessário adoptar medidas que contribuam para uma gestão mais racional, eficiente e eficaz dos equipamentos hospitalares existentes naquela área geográfica, razão por que se cria um centro hospitalar que os passa a integrar e a gerir.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criado o Centro Hospitalar da Cova da Beira, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, que integra o Hospital Distrital da Covilhã e o Hospital Distrital do Fundão.

Artigo 2.º
Instalação
O Centro Hospitalar da Cova da Beira fica sujeito ao regime de instalação constante do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, aplicando-se-lhe ainda o disposto no Decreto-Lei 284/99, de 26 de Julho, e o regime dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 3.º
Comissão instaladora
Compete à comissão instaladora a gestão do Centro Hospitalar da Cova da Beira, a transferência dos serviços das antigas instalações do Hospital Distrital da Covilhã para as novas instalações e a implantação e organização dos respectivos serviços, e ainda a formulação dos estudos e propostas necessários à adopção de um modelo de gestão adequado à prossecução dos fins do Centro Hospitalar, os quais deverão ser apresentados à tutela no prazo de 120 dias a contar da data da sua tomada de posse.

Artigo 4.º
Extinção dos hospitais distritais
São extintos os Hospitais Distritais da Covilhã e do Fundão enquanto pessoas colectivas, sucedendo o Centro Hospitalar da Cova da Beira em todos os seus direitos e obrigações.

Artigo 5.º
Financiamento
Sem prejuízo das correcções que se revelem necessárias, e até à aprovação do respectivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao Centro Hospitalar pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a título de subsídio de exploração, são de valor igual ao somatório do valor dos duodécimos dos hospitais integrados.

Artigo 6.º
Pessoal
1 - Os quadros de pessoal dos hospitais integrados mantêm-se transitoriamente até à aprovação de um novo quadro de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira, onde serão integrados os funcionários pertencentes àqueles.

2 - Por despacho do Ministro da Saúde será aprovado o mapa de pessoal que, para além do pessoal referido no número anterior, seja considerado indispensável ao início do funcionamento do Centro Hospitalar.

3 - Mantêm a validade os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento ou a termo certo actualmente existentes nos hospitais integrados.

Artigo 7.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos membros dos órgãos de administração dos hospitais integrados cessam com a tomada de posse da comissão instaladora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 8 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 284/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime aplicável aos centros hospitalares e grupos de hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 288/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Centro Hospitalar da Cova da Beira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-18 - Portaria 372/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A., publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda