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Regulamento 304/2014, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 304/2014

Tendo sido aprovado, por despacho reitoral de 30 de junho de 2014, o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, para ingresso no ano letivo de 2014/2015, nos termos do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de outubro, com as subsequentes alterações, procede-se à respetiva publicação.

8 de julho de 2014. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Concursos especiais

Os concursos especiais para acesso ao ensino superior são os seguintes:

a) Concurso para titulares das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos no ensino superior;

b) Concurso para titulares de cursos médios, superiores e de cursos de especialização tecnológica.

TÍTULO II

Titulares de Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 anos no Ensino Superior

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São abrangidos por este concurso os titulares das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos na UTAD.

2 - Podem, ainda, candidatar-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, os candidatos aprovados em provas noutros estabelecimentos de ensino superior público, desde que, as provas aí realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso superior, no qual o candidato deseja matricular-se na UTAD.

Artigo 4.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos podem candidatar-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da UTAD sob condição de correspondência da disciplina específica com o curso.

Artigo 5.º

Seriação

Os candidatos são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos maiores de 23 anos no ensino superior, por ordem decrescente;

b) Melhor classificação da(s) prova(s) específica(s) exigida(s) para acesso ao curso a que se candidatam, em caso de empate;

c) Mantendo-se o empate, é dada preferência ao candidato mais velho.

TÍTULO III

Titulares de cursos Médios, Superiores

e de Especialização Tecnológica

Artigo 6.º

Âmbito

Podem concorrer a este concurso especial para ingresso aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre da UTAD:

a) Os titulares do curso do Magistério Primário, os titulares do curso de Educadores de Infância e os titulares do curso de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade;

b) Os titulares de um curso superior não conducente a grau, de um curso de bacharelato, de um curso de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;

c) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET) obtido nos termos das normas legais em vigor.

Artigo 7.º

Seriação

1 - Os candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo que antecede são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final do curso médio ou superior;

b) Em caso de empate, grau e diploma, dando prioridade, sucessivamente, aos titulares de curso médio, de um curso superior não conducente de grau, de um curso de bacharelato, de um curso de licenciatura ou de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre;

c) Mantendo-se a situação de empate, é dada preferência ao candidato mais velho.

2 - Os candidatos a que se refere a alínea c) do artigo que antecede são seriados de acordo com a classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica, preferindo, em caso de empate, o candidato mais velho.

TÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 8.º

Restrições

No mesmo ano letivo cada estudante apenas pode requerer matrícula através de um dos concursos especiais previstos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Validade

A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 10.º

Curso e Vagas

Os cursos e vagas para cada um dos concursos a que se refere o presente regulamento são fixadas e publicitadas, anualmente, por despacho do reitor.

Artigo 11.º

Candidatura

1 - Os candidatos, no mesmo ano letivo, apenas podem candidatar-se a um único curso.

2 - A candidatura consiste na indicação do curso em que o estudante se pretende matricular.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante.

Artigo 12.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento são os fixados por despacho do Reitor.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura, disponível nos Serviços Académicos e disponibilizado na página da internet dos mesmos;

b) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura (Anexo I);

c) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

d) Procuração, quando o requerimento for apresentado por terceiro.

2 - Compete ao candidato assegurar a correta instrução do seu processo de candidatura.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de natureza não reembolsável no valor de 60,00 euros.

Artigo 14.º

Colocação

A colocação dos candidatos a cada curso, em cada concurso, nas vagas fixadas, é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetiva.

Artigo 15.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seriação, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso num determinado curso num determinado concurso, cabe ao reitor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 16.º

Decisão

As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior são da competência dos Presidentes de Escola, ouvido o Conselho Científico da Escola a que pertence o curso a que se candidatam.

Artigo 17.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido/Excluído.

Artigo 18.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final dos concursos são tornados públicos através de edital afixado nos Serviços Académicos e publicitado na página da internet dos mesmos Serviços.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 19.º

Reclamações

1 - Do resultado final do procedimento, os candidatos podem apresentar reclamação, por requerimento dirigido ao Reitor, devidamente fundamentada, no prazo definido para o efeito.

2 - A reclamação deverá ser entregue nos Serviços Académicos da UTAD.

3 - A reclamação está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de 30,00 euros.

4 - A decisão sobre a reclamação será divulgada no prazo que for fixado para o efeito, por despacho do Reitor, e comunicada por correio eletrónico ao reclamante.

Artigo 20.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula nos Serviços Académicos, no prazo que for fixado para o efeito por despacho do Reitor.

2 - Os candidatos que não procedam à matrícula no prazo referido no número que antecede perdem o direito à vaga.

3 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula no prazo referido no número anterior, sem motivo justificado e comprovado documentalmente, não podem, no ano letivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de curso, reingresso ou transferência para qualquer estabelecimento de ensino superior público, particular e cooperativo de acordo com o previsto no artigo 11.º n.º 2 da Portaria 854-A/99, de 4 de outubro.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, serão chamados, por correio eletrónico, os candidatos seguintes da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação dos lugares ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

5 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo de 5 dias úteis, após a respetiva notificação, para procederem à matrícula.

Artigo 21.º

Pré-requisitos

A satisfação dos pré-requisitos exigidos para o ingresso no curso de licenciatura em Enfermagem e no mestrado integrado em Medicina Veterinária, aqueles que forem aprovados anualmente pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, cuja matrícula ficará dependente da entrega dos mesmos.

Artigo 22.º

Indeferimento

1 - São indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias à sua apresentação, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do reitor.

Artigo 23.º

Exclusão da candidatura

1 - Os candidatos que prestem falsas declarações são excluídos do concurso em qualquer momento do mesmo.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do Reitor.

Artigo 24.º

Erros dos serviços

1 - Sempre que, por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, aquele é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos, podendo revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.

3 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico.

4 - A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nos restantes candidatos.

Artigo 25.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na UTAD.

2 - Os eventuais pedidos de creditação de unidades curriculares, bem como o reconhecimento da experiência profissional e outra formação, são analisados com base no diploma regulamentar, estatutariamente aprovado para o efeito, em igualdade de critérios com os alunos colocados pelo concurso geral de acesso ao ensino superior, respeitando o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, em cumprimento do estipulado no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela legislação adequada em vigor ou, na sua ausência, por despacho do reitor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento aplica-se para o ingresso nos cursos da UTAD para o ano letivo de 2014/2015.

2 - Pelo presente regulamento é revogado o regulamento 303/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 151, de 7 de agosto.

3 - Consideram-se ratificados os atos praticados no âmbito do presente regulamento até à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Documentos comprovativos da titularidade da habilitação

1 - Titulares de Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 anos

a) Certidão de aprovação nas Provas;

b) Certidão comprovativa das classificações obtidas nas Provas das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso.

2 - Titulares de Curso Médios e Superiores

2.1 - Titulares de um Cursos Médio

a) Certidão comprovativa de titularidade do Curso do Magistério Primário ou do Curso de Educadores de Infância ou do Curso de Enfermagem Geral, com a respetiva classificação final;

b) Certidão comprovativa de titularidade de curso complementar de ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade.

2.2 - Titulares de um Curso Superior

a) Certidão comprovativa de titularidade de um curso superior nacional ou de equivalência a um curso superior nacional ou de reconhecimento de um curso superior estrangeiro a um grau superior português, com a respetiva classificação final;

b) Documento comprovativo do exercício de funções em qualquer nível de ensino (só para os titulares do Curso do Magistério Primário ou do Curso de Educadores de Infância equiparados a bacharéis para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da legislação aplicável).

3 - Cursos de Especialização Tecnológica

Certidão comprovativa da titularidade do curso e respetiva média final de conclusão (Diploma de Especialização Tecnológica).

207946266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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