Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9053/2014, de 15 de Julho

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4

Texto do documento

Despacho 9053/2014

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62 da lei geral tributária (LGT);

Artigos 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigo 29 n.º 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;

delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia das Secções:

Secção do Património - Chefe de Finanças Adjunto, Maria Elisabete Pereira Cordeiro, TAT 2;

Secção da Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Maria Helena Bettencourt Picanço, TAT 2;

Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Joaquim José Batista Ranita, TATA 3;

Secção de Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, José Eduardo Couto Ribeiro Jorge, TAT 2.

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, além da competência própria atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das respetivas secções, exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, sem prejuízo do desempenho de quaisquer funções que lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, verificando a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio estabelecido no artigo 64 da LGT, controlando a conta de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções;

2 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

3 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal, bem como os mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

4 - Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

5 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

6 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

7 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;

8 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

9 - Tomar todas as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com cortesia, qualidade e prontidão;

10 - Distribuir e arquivar instruções relativas a assuntos da secção, bem como promover e assegurar a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

13 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços estejam devidamente assegurados;

14 - Providenciar sempre que necessário a substituição de trabalhadores nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço e propor quando necessário, ajustamentos na distribuição de tarefas;

15 - Promover a requisição anual dos impressos necessários ao funcionamento da secção, controlando as suas existências, consumo e utilização;

16 - Coordenar e controlar o serviço de entradas da respetiva secção;

17 - Verificação e controlo do serviço a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, de forma a serem respeitados os prazos fixados, tendo sempre como objetivo atingir os resultados Superiormente definidos;

18 - Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

19 - Apreciar, informar e dar parecer no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, das reclamações apresentadas na correspondente secção.

IV - De caráter específico:

1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Elisabete Pereira Cordeiro, que chefia a 1.ª Secção, Tributação do Património, competirá:

1.1 - Promover, coordenar e controlar todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 130.º), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

1.2 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de imposto municipal sobre imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao chefe do serviço de finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento, com exceção dos casos em que haja lugar a indeferimento;

1.3 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do Novo Regulamento do Arrendamento Urbano (NRAU) e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.4 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de imposto municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientação dos trabalhos das comissões de avaliação, com exceção doa atos relativos a posse, nomeação e substituição de peritos locais;

1.5 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

1.6 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo (transmissões gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo em tempo útil a recolha e a atualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

1.7 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

1.8 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença aos serviços de finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

1.9 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, até à sua conclusão;

1.10 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para apresentação da relação de bens, nos termos do §3.º do artigo 67 do CISSD e artigo 26 do CIS;

1.11 - Promover e controlar a extração de mapas demonstrativo das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direção de Finanças;

1.12 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

1.13 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões e controle de todo o serviço, com exceção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

1.14 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

1.15 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respetivos verbetes;

1.16 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

1.17 - Resolução de todos os pedidos de isenção de IMI, incluindo os despachos de deferimento e indeferimento a proferir nos processos instaurados nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação especial, bem como os de não sujeição a que se refere as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9 do CIMI, bem como controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do imposto municipal sobre imóveis e imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis, nos termos do artigo 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

1.18 - Assinar os mapas resumo e as folhas de abonos dos salários e transporte dos membros das comissões de avaliação e peritos, nos termos da circular n.º 3/05, bem como de outras avaliações;

1.19 - Mandar extrair, para efeitos de cobrança coerciva as certidões de dívida relativamente a impostos e outros encargos legais de serviços a cargo da respetiva secção;

1.20 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com a atribuição do número fiscal de contribuinte às heranças indivisas em sede de transmissões gratuitas sujeitas a imposto de selo;

1.21 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação criada para o efeito;

1.22 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato e o arquivo das cópias dos ofícios expedidos.

2 - À Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição, Maria Helena Bettencourt Picanço, que chefia a 2.ª Secção, do Rendimento e Despesa, competirá:

2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

2.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários é execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, incluindo a ligação ao arquivo;

2.3 - Controlar a emissão do mod. 344, bem como o adequado tratamento e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

2.4 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

2.5 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

2.6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa ao diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

2.7 - Controlar as reclamações, os pedidos de revisão e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

2.8 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, bem como o despacho para conclusão dos processos, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

2.9 - Coordenar e controlar o serviço de cadastro único de atividades, incluindo o arquivo ou remessa dos respetivos documentos ao serviço competente;

2.10 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

2.11 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.12 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha na aplicação criada para o efeito;

2.13 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

2.14 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

2.15 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações.

3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição Joaquim José Batista Ranita, que chefia a 3.ª Secção, da Justiça Tributária, competirá:

3.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, reclamação graciosa, oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

3.2 - Proferir despachos e promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

3.3 - Promover a remessa ao tribunal administrativo e fiscal competente das impugnações apresentadas e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exclusão da revogação do ato impugnado, prevista no artigo 112.º do CPPT;

3.4 - Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declarar extinta por prescrição ou declarar em falhas processos cuja dívida exequenda não exceda as 250 unidades de conta;

c) Decidir a suspensão de processos e apreciar e fixar garantias (artigo 169.º do CPPT);

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

f) Remoção de fiéis depositários;

3.5 - Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como a apreciação e fixação de garantias (artigos 195.º e 199.º do CPPT), proceder à informação sobre os pedidos de dispensa destas, e providenciar a remessa ao órgão competente dos pedidos de isenção de prestação de garantia (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT) para processos cuja dívida exequenda não exceda as 250 unidades de conta;

3.6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros, processos de oposição e reclamações de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

3.7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

3.8 - Programar e controlar o serviço externo e as notificações e citações via postal e pessoal;

3.9 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda e evitar a sua prescrição, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente definidos;

3.10 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPE, SIGEPRA, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV, SIGER e todas as outras aplicações informáticas incluídas nas aplicações de Justiça Tributária;

3.11 - Promover a penhora dos bens constantes do SIPE, proceder ao despacho de levantamento e cancelamento de penhoras naquele sistema;

3.12 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimentos e inquirição de testemunhas;

3.13 - Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos da legislação em vigor;

3.14 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contra ordenação e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão no sentido de se evitarem as prescrições do procedimento contraordenacional;

3.15 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

3.16 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, quer no âmbito a reclamação de créditos, falência, penhora de remanescentes (conforme artigo 81 do CPPT), ou outras genéricas, mas no âmbito da justiça fiscal;

3.17 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos on-line dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através das competentes aplicações informáticas;

3.18 - Providenciar no sentido da execução atempada da certificação de dívidas, certificação de excessos, certificação de depósitos, certificação de cauções e aprovação de créditos, no sistema SEFWEB;

3.19 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e sua recolha através da aplicação criada para o efeito;

3.20 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

3.21 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado.

4 - Ao Chefe de Finanças Adjunto José Eduardo Couto Ribeiro Jorge, que chefia a 4.ª Secção, da Cobrança, competirá:

4.1 - Autorizar o funcionamento das caixas no Sistema Local de Cobrança;

4.2 - Efetuar o encerramento informático da Tesouraria;

4.3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito (n.º 5 da Portaria 959/99, de 7 de setembro (2.ª série);

4.4 - Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM, SA;

4.5 - Conferência, elaboração e assinatura do serviço de contabilidade de modo a que seja assegurada a respetiva remessa atempada às entidades destinatárias (Decreto-Lei 519-A1/79, artigo 51.º n.º 1, al. j);

4.6 - Conferência dos valores entrados e saídos na Tesouraria;

4.7 - Realização dos balanços previstos na lei;

4.8 - Notificação dos autores materiais de alcance;

4.9 - Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

4.10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

4.11 - A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

4.12 - Proceder ao estorno da receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao instituto de Gestão de Crédito Público e Direção de Finanças, respetivamente, se for caso disso;

4.13 - Registo de entrada e saídas de valores selados e impressos do SLC;

4.14 - Analisar e autorizar, diariamente, a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia, desde que devidamente justificados;

4.15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o «Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos», «Contabilização e Controlo das Operações Específicas do Tesouro» e «Funcionamento das Caixas» devidamente escriturados, salvo aqueles que são gerados automaticamente pelo SLC;

4.16 - Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

4.17 - Organizar a «Conta de Gerência» nos termos da instrução 1/99-2.ª Secção do tribunal de contas;

4.18 - O controlo e a coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), incluindo a apreciação dos pedidos de isenção, cuja comprovação ou reconhecimento é da competência do Serviço de Finanças, nos termos, respetivamente, dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação;

4.19 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo, com exceção do imposto de selo devido na transmissão gratuita de bens;

4.20 - Registar no SCO os pedidos de redução de coimas (PRC) por infração ao Código do Imposto Único de Circulação, ao Código do Imposto do Selo (exceto quanto ao imposto relativo a transmissões gratuitas de bens) e ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, quanto aos pequenos retalhistas e ao imposto a entregar nos termos do n.º 2 do artigo 26.º deste Código;

4.21 - Gestão e controlo do Sistema de Gestão de Atendimento (SGA);

4.22 - Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Administração Tributária, incluindo as reposições abatidas e não abatidas e rendas de prédios do Estado;

4.23 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte, designadamente, inscrição, alteração, eliminação no cadastro, passagem de certidões respostas a ofícios e arquivo dos documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior e informaticamente definidos.

V - Notas:

Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Elisabete Pereira Cordeiro, e na sua falta, ausência ou impedimento, os Chefes de Finanças Adjuntos, José Eduardo Couto Ribeiro Jorge, Maria Helena Bettencourt Picanço e Joaquim José Batista Ranita, sucessivamente.

VII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

2 de junho de 2014. - A Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Lisboa 4, Dina Teresa da Conceição Silva.

207946939

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1069280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda