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Regulamento 297/2014, de 10 de Julho

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Sumário

Regulamento de Creditação do ISPO - Instituto Superior Politécnico do Oeste

Texto do documento

Regulamento 297/2014

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do ISPO - Instituto Superior Politécnico do Oeste, procede, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, à publicação do Regulamento de Creditação.

3 de julho de 2014. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação do Instituto Superior Politécnico do Oeste

Ouvido o conselho técnico-científico, foi aprovado por despacho conjunto 2/2014, de 1 de julho, o Regulamento de Creditação do Instituto Superior Politécnico do Oeste, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, que se publica.

Preâmbulo

Considerando a necessidade de uniformizar e sistematizar os procedimentos de creditação, vulgarmente designadas equivalências, do Instituto Superior Politécnico do Oeste (ISPO), e considerando o enquadramento legal, foi criado o presente regulamento, ficando a ele submetidos todos os processos de creditação para prosseguimento de estudos requeridos quer por reconhecimento de formação superior quer por reconhecimento de experiência profissional ou de outra formação de acordo com a legislação vigente.

TÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se a todos os processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma conferido pelo Instituto Superior Politécnico do Oeste, independentemente da via de acesso que o candidato tenha utilizado.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas gerais a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior ou profissional, bem como o reconhecimento de experiência profissional e formação pós-secundária, ao abrigo do definido no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelos Decretos-Leis e 230/2009, de 14 de setembro de 7 de agosto.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Creditação» o processo conducente à atribuição de créditos (ECTS);

b) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

c) «Créditos de uma área científica» o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

TÍTULO II

Comissões de creditação

Artigo 4.º

Comissão de creditação do ISPO: criação, composição e mandato

1 - Por deliberação do conselho técnico-científico do ISPO, a comissão de creditação é composta por:

a) O diretor do ISPO, que preside;

b) Os diretores de cursos do ISPO conferentes de grau, sendo que cada diretor de curso intervém apenas nos processos de creditação requeridos no âmbito do curso que dirige;

c) Um representante do gabinete de gestão de qualidade, nomeado pelo administrador;

d) Um representante dos serviços administrativos, nomeado pelo administrador.

2 - O mandato dos membros da comissão de creditação termina:

a) Por substituição imposta pelo diretor e administrador do ISPO;

b) A pedido do próprio;

c) Por término de colaboração com a entidade instituidora.

3 - No âmbito da comissão de creditação são criados júris de creditação específicos, correspondentes a cada um dos cursos conferentes de grau do ISPO.

Artigo 5.º

Competências da comissão de creditação do ISPO e do seu presidente

1 - A comissão de creditação do ISPO tem as seguintes competências:

a) Coordenar os processos de creditação de formação superior, formação profissional e reconhecimento de experiência profissional fazendo cumprir o definido no presente Regulamento;

b) Nomear os júris de creditação específicos;

c) Validar os processos de creditação emanados dos júris de creditação;

d) Definir critérios e procedimentos suplementares para a creditação;

e) Esclarecer as dúvidas relacionadas com os procedimentos de creditação;

f) Manter o registo atualizado dos processos de creditação profissional onde conste a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por creditação e o número de unidades curriculares creditadas;

g) Emitir relatórios anuais do processo de creditação onde, para além da descrição sumária dos processos e procedimentos, se reporte uma análise numérica do registo definido na alínea anterior.

2 - Os critérios e procedimentos aludidos na alínea d) do número anterior, bem como os relatórios definidos na alínea g) são apresentados à direção e administração para homologação, competindo ao diretor e administrador decidir da sua apresentação ao conselho técnico-científico do ISPO.

3 - Ao presidente da comissão de creditação do ISPO compete:

a) Coordenar a comissão;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar a comissão de creditação do ISPO ou delegar essa representação;

d) Voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Nomear um secretário que o coadjuvará nas suas funções;

f) Validar, em nome da comissão, os processos;

g) Outras competências descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelo diretor ou administrador.

Artigo 6.º

Júris de creditação: criação, composição e mandato

1 - Para cada processo de creditação é nomeado pela comissão de creditação um júri de creditação, composto por:

a) O diretor do curso conferente de grau no âmbito do qual é requerida creditação, que preside;

b) Dois docentes do mesmo curso, sendo pelo menos um deles doutorado.

2 - O mandato dos membros do júri de creditação termina com a conclusão do respetivo processo de creditação.

Artigo 7.º

Competências dos júris de creditação e do seu presidente

1 - São competências dos júris de creditação:

a) Propor a atribuição de creditação respeitando as disposições legais, o definido no presente Regulamento e outras normas que venham a ser fixadas;

b) Quando necessário por força do regulamento, sugerir à comissão de creditação a nomeação de especialistas para a emissão de pareceres relativos aos processos de creditação profissional;

c) Submeter a apreciação da comissão de creditação normas suplementares a aplicar aos casos específicos dos cursos ou áreas científicas, respeitando o definido no presente Regulamento;

d) No âmbito dos processos de creditação, efetuar as funções que lhe sejam atribuídas por regulamento ou por decisão da comissão de creditação.

2 - Ao presidente do júri de creditação compete:

a) Coordenar o júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

d) Validar os processos de creditação que lhe sejam submetidos a apreciação;

e) Exercer outras incumbências descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelo diretor, administrador ou comissão de creditação.

TÍTULO III

Creditação

Artigo 8.º

Creditação

1 - A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, o ISPO:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame no regulamento de avaliação, sem classificação, sendo o resultado final dispensado ou não dispensado.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

6 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.

7 - Não podem ser creditadas unidades curriculares incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

Artigo 9.º

Classificação da creditação

1 - A creditação ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º:

a) Conserva a classificação original atribuída se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior nacional;

b) Resulta da aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações, e da correspondente aplicação dos princípios definidos para a atribuição da classificação final definidas para o estabelecimento no cumprimento da legislação, se tiver como base formação ministrada em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.

2 - A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional não é classificada resultando dela a dispensa de frequência e avaliação de uma ou várias unidades curriculares.

3 - Nos casos em que sejam consideradas mais do que uma unidade curricular ou de formação para creditação de uma unidade curricular a classificação resulta da média aritmética das classificações originais.

TÍTULO IV

Tramitação

Artigo 10.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:

a) Os estudantes desse curso;

b) Sem efeitos de registo até à matrícula nesse curso, os candidatos ao curso.

2 - É condição para apresentação de requerimento de creditação ter a situação financeira com a instituição devidamente regularizada.

3 - O requerimento de creditação é apresentado à direção científica e pedagógica do ISPO e ocorre:

a) No momento da matrícula no curso;

b) Até ao dia útil anterior ao início das aulas do período letivo.

4 - Para a instrução do processo, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações;

b) Plano curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas, com indicação do número de horas letivas e, se no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, com indicação dos respetivos créditos ECTS;

c) Descrição completa da formação obtida noutros contextos, emitida pela entidade responsável pela formação, incluindo o número de horas totais e os conteúdos dessa formação.

5 - Nos casos em que seja requerida creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, para além dos documentos definidos no número anterior, deve ser entregue um portefólio organizado que permita a avaliação da experiência a creditar que deve incluir:

a) Curriculum vitae, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae, e que atestem as funções e tarefas;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo, como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

6 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua portuguesa, francesa, inglesa ou espanhola.

7 - O requerimento de creditação produz efeitos, considerando-se formalizado, após o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 11.º

Apreciação e decisão

1 - Os processos de creditação são apreciados pela comissão de creditação, que nomeia um júri de creditação específico.

2 - O júri de creditação analisa os documentos apresentados e faz uma apreciação das competências evidenciadas pelos requerentes cumprindo o definido no presente Regulamento e demais normas que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

3 - A creditação por via do reconhecimento da experiência profissional obriga a uma entrevista com o requerente, conduzida pelo júri de creditação.

4 - Nos casos em que seja apresentado requerimento que inclua em simultâneo mais do que uma via de creditação, a análise ao processo deve obedecer à seguinte ordem:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º;

f) Em sexto lugar, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º

5 - A apreciação do processo de creditação é efetuada considerando as competências adquiridas originalmente e as que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

6 - A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do júri de creditação com base no resultado da análise do processo.

7 - Após definida e validada a creditação, a mesma é comunicada à comissão de creditação do ISPO.

8 - A comissão de creditação valida o processo de creditação.

9 - O requerente é informado presencialmente da decisão final da comissão de creditação, devendo registar se aceita ou rejeita a creditação atribuída.

10 - No caso de aceitação por parte do requerente, é efetuado o registo das creditações no processo do estudante.

11 - A documentação entregue pelo estudante bem como a produzida no âmbito da creditação é anexada ao processo do estudante.

12 - Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, à comissão de creditação.

13 - No prazo de 20 dias úteis a comissão de creditação deverá informar o requerente da decisão do recurso.

14 - Da decisão da comissão de creditação não cabe recurso.

Artigo 12.º

Prazos relativos ao processo

1 - O requerimento é validado pelos serviços académicos e enviado à comissão de creditação num prazo máximo de três dias úteis após a sua formalização.

2 - A comissão de creditação aprecia o processo e nomeia um júri de creditação específico no prazo máximo de três dias úteis.

3 - O júri de creditação aprecia o processo e delibera num prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo júri de creditação documentação suplementar, os prazos a considerar só se iniciam após a entrega da documentação requerida.

4 - Após a decisão da comissão de creditação o estudante é informado num prazo máximo de cinco dias úteis, devendo marcar o momento em que presencialmente tomará conhecimento da creditação atribuída.

5 - Independentemente das situações descritas nos números anteriores, o processo de creditação deve estar concluído até 30 dias úteis após o início do período letivo, podendo, justificadamente, ser prorrogado por mais tempo desde que acordado entre o júri de creditação e o requerente, havendo lugar a informação fundamentada por parte do júri de creditação.

Artigo 13.º

Certificação

1 - A creditação atribuída é indicada nos documentos que atestem o grau, mencionando a base para a creditação de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Nos casos em que seja atribuída creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, devem os documentos emitidos que atestem o grau mencionar que o estudante foi dispensado da frequência e avaliação da unidade curricular ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 14.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas, são anexados ao processo do estudante requerente, independentemente do resultado final.

Artigo 15.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente:

a) O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de marco, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, o Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e a Portaria 401/2007, de 5 de abril, e pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto;

b) Os esclarecimentos e resoluções do conselho técnico-científico;

c) Os esclarecimentos e resoluções do presidente do conselho técnico-científico e do presidente do conselho pedagógico.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à homologação pelo diretor e pelo administrador do ISPO, após apreciação e aprovação do conselho técnico-científico do ISPO.

207937534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1068825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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