Portaria 929/99
de 20 de Outubro
Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Lima têm na região;
Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social;
Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Lima, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional;
Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Lima, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Lima compreendido entre a barragem de Touvedo, na freguesia de Touvedo, concelho de Ponte da Barca, a montante, e a ponte de Lanheses, na freguesia de Lanheses, concelho de Viana do Castelo, a jusante.
2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo regulamento anexo a esta Portaria e que dela faz parte integrante.
3.º É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Lima, com exclusão da zona de pesca profissional criada nos termos do n.º 1.º e de outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Setembro de 1999.
ANEXO
Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Rio Lima
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca profissional individual, válida para a Região Norte;
b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Lima;
c) Bilhete de identidade;
d) Título de registo da embarcação.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.
3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:
a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;
b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;
c) O número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por dia e por pescador;
d) As características dos aparelhos de pesca autorizados;
e) As dimensões mínimas das malhas das redes;
f) O número máximo de licenças especiais a atribuir;
g) Os locais onde são emitidas as licenças especiais;
h) As zonas de protecção onde será proibida a pesca e que serão sinalizadas com placas previstas na legislação em vigor.
4 - Na atribuição de licenças especiais será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do rio Lima (Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo).
5 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional nesta zona são os seguintes:
a) Cana ou linha de mão;
b) Tresmalho;
c) Redes fixas;
d) Bicheiro, como auxiliar de pesca.
6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona.
7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água.
8 - Os tresmalhos e as redes fixas têm que ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, de uma distância nunca inferior a 150 m.
9 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.
10 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Lima ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.
11 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias.
12 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 99/88, de 11 de Fevereiro.
13 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.