de 20 de Outubro
O Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, que regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos, refere, no n.º 3 do artigo 4.º, que, mediante portaria do Ministro das Finanças, fixará os montantes mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação, da taxa referida no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal.Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de Janeiro, o seguinte:
1.º Os montantes devidos pela realização de inspecções a pedido serão os que resultarem da aplicação das taxas constantes da tabela seguinte:
(ver tabela no documento original) 2.º O limite mínimo e máximo para cada exercício inspeccionado é fixado em 632 contos e 7000 contos, respectivamente.
3.º O valor de incidência apura-se com referência ao exercício em causa e corresponde ao somatório das vendas e prestações de serviços ou rubricas equivalentes.
4.º Apurado o valor de incidência aplica-se ao limite inferior do respectivo escalão a taxa média e ao restante a taxa marginal.
5.º O montante devido pela inspecção de um único imposto ou período inferior a um exercício será o correspondente a 50% dos valores que resultarem da aplicação das taxas da tabela referida no n.º 1.º 6.º As taxas devidas pela realização de inspecções a pedido serão objecto de revisão no prazo de um ano.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 24 de Setembro de 1999.