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Despacho 8546/2014, de 1 de Julho

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Sumário

Estrutura Nuclear dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria - 2014

Texto do documento

Despacho 8546/2014

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se pública a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, de 20 de junho de 2014, tomada no uso da competência prevista no artigo 6.º do referido diploma, que aprovou a estrutura nuclear dos serviços do Município de Leiria, aprovada poro deliberação da Câmara Municipal de Leiria, em reunião de 123 de maio de 2014, tomada no uso da competência prevista no artigo 6.º do referido diploma, a qual se republica.

O Presidente da Câmara Municipal, Raúl Castro.

Republicação da adequação da estrutura orgânica, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto - Competências da Assembleia Municipal (artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009):

A) A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, por se considerar mais adequado à prossecução das atribuições do Município;

B) A estrutura nuclear dos serviços municipais, e as correspondentes unidades orgânicas nucleares, são as que a seguir se indicam:

Estrutura nuclear dos serviços do Município de Leiria

1 - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Leiria (SMASL):

1.1 - Os SMASL, para a prossecução das atribuições do Município e das competências cometidas aos correspondentes órgãos, organizam-se da seguinte forma: Direção-delegada de Administração (DDA).

1.2 - As competências da unidade orgânica referida no ponto 2.1 que constitui a unidade nuclear da estrutura interna são as seguintes:

1.2.1 - Direção-delegada de Administração (DDA):

A Direção-delegada de Administração é uma unidade orgânica diretamente dependente do Conselho de Administração, à qual compete desenvolver todas as atividades que resultem de lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhe sejam diretamente atribuídas por decisão superior ou na sequência de deliberação, no âmbito da correspondente área de atuação, designadamente definir, coordenar e orientar a atuação das unidades orgânicas instrumentais e operacionais representativas das grandes áreas de atuação do Município, a saber: estudos e projetos e da construção, administrativa e financeira e da comercial e exploração e conservação.

O titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau de Diretor-delegado de Administração é recrutado de entre indivíduos com licenciatura na área da engenharia e ou economia e ou gestão de empresas, com o seguinte perfil: capacidade de liderança e gestão das pessoas, visão estratégica, capacidade de planeamento e organização, capacidade de decisão, capacidade de orientação para a inovação e mudança, capacidade de análise da informação e sentido crítico, experiência profissional e formação técnica na área de atuação da unidade orgânica.

1.3 - Para além das referidas, constituem, ainda, competências da unidade orgânica nuclear dos SMASL:

a) Processamento ordinário de expediente;

b) Elaborar e submeter à aprovação superior propostas de regras ou normas julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como, de medidas de atuação adequadas no âmbito de cada serviço;

c) Avaliar e controlar o grau de cumprimento físico e financeiro, a nível sectorial, das grandes opções do plano e dos restantes programas de ação, através da elaboração de indicadores de gestão e propor as medidas de ajuste necessário;

d) Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento, do relatório de gestão e do mapa de pessoal;

e) Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades e das subunidades orgânicas sob a sua dependência;

f) Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos municipais;

g) Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;

h) Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;

i) Promover e manter organizado o arquivo dos respetivos documentos e processos;

j) Promover a boa, devida e eficaz utilização das instalações, dos equipamentos e meios tecnológicos sob a sua responsabilidade;

k) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

l) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

m) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;

n) Controlar as obrigações assumidas pelo e para com o Município de Leiria nos contratos, acordos de parceria e protocolos de colaboração celebrados no âmbito das atividades específicas de cada serviço.

C) Fixe em 18 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, 17+1 (por recurso ao mecanismo de flexibilidade previsto no artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, já referido nos pontos 9 e 10) nos termos a seguir indicados:

1 - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Leiria: 3 divisões municipais.

D) Defina as áreas de atuação e as competências das unidades orgânicas lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, bem como os requisitos do recrutamento e remuneração dos últimos, nos termos a seguir indicados:

1 - Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Leiria:

1.1 - Unidade de Construção (UC):

1 - A unidade tem como missão promover todos os procedimentos necessários à realização das obras de construção a executar por empreitada.

2 - Compete à unidade de Construção:

a) Promover a fiscalização de obras de empreitadas públicas, no âmbito do abastecimento de água e das redes de águas residuais;

b) Promover a fiscalização de operações de loteamento e obras particulares no âmbito do abastecimento de água e das redes de águas residuais;

c) Promover a remessa à divisão de Estudos e Projetos e da Construção, de toda a informação proveniente da construção de infraestruturas de abastecimento de água e de saneamento e prolongamento dos sistemas, de modo a manter atualizado o respetivo cadastro;

d) Informar periodicamente o chefe de divisão de Estudos e Projetos e da Construção sobre o desenvolvimento dos trabalhos inerentes à unidade;

3 - Para além das competências constantes nos números anteriores, deverá ainda a unidade desempenhar outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que lhe sejam superiormente cometidas.

O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau de Chefe da Unidade de Construção é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, com licenciatura na área da engenharia civil e ou da arquitetura, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma daquelas licenciaturas, com o seguinte perfil: capacidade de liderança e gestão das pessoas, visão estratégica, capacidade de planeamento e organização, capacidade de decisão, capacidade de orientação para a inovação e mudança, capacidade de análise da informação e sentido crítico, experiência profissional e formação técnica na área de atuação da unidade orgânica; e será remunerado pela 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

E) Fixe em 41 o número máximo total de subunidades orgânicas, distribuídas nos termos a seguir indicados:

1 - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria: 31 subunidades orgânicas.

F) Revogue as deliberações tomadas nesta matéria na sessão de 28 de fevereiro de 2011.

G) Determine que as deliberações constantes das alíneas A) a F) produzem efeitos a 1 de janeiro de 2013;

H) Suspenda os efeitos das alterações decorrentes da adequação orgânica, nos termos do n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, conforme preconizado no parecer n.º: DAJ 266/12, de 14 de novembro de 2012, elaborado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), nos termos a seguir indicados:

1 - Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria:

1.1 - (Revogado.)

1.2 - (Revogado.)

1.3 - A Divisão de Estudos e Projetos, até 16.02.2015, de modo a manter a comissão de serviço da Sr.ª Eng.ª Teresa Paula Silva Mariano, nomeada com efeitos a 17.02.2012, para o exercício do cargo de direção intermédia de 2.º grau de Chefe de Divisão.

26 de junho de 2014. - A Chefe de Divisão Administrativa e Financeira e da Comercial, Dora Maria Antão Mariano.

207919617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1067116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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