de 15 de Outubro
O presente decreto-lei acolhe medidas de simplificação de procedimentos, no âmbito dos registos e do notariado, no propósito de, sem diminuição das garantias dos utentes, lhes proporcionar maior comodidade.De relevo, a disposição que se adita ao Código do Notariado, nos termos da qual, a pedido dos interessados, incumbe ao notário o preenchimento da requisição do registo de certos actos lavrados no cartório e o seu envio ou apresentação na conservatória competente.
Passa a ser dispensável, em situações que justificam essa dispensa, a leitura pelo notário dos instrumentos notariais.
Adequam-se os artigos 54.º e 57.º do Código do Notariado à revisão iminente do Código do Registo Predial.
Amplia-se para três meses o prazo para o depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades, a que se refere o artigo 15.º do Código do Registo Comercial.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 46.º, 50.º, 54.º e 57.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 40/96, de 7 de Maio, 250/96, de 24 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, e 380/98, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) .........................................................................................................................
j) .........................................................................................................................
l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;
m) .......................................................................................................................
n) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................
Artigo 50.º
[...]
1 - A leitura prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 46.º é feita pelo notário, ou por oficial perante o notário, em voz alta e na presença simultânea de todos os intervenientes.2 - A leitura do instrumento lavrado pode ser dispensada se todos os intervenientes declararem que a dispensam, por já o terem lido ou por conhecerem o seu conteúdo, e se o notário não vir inconveniente.
3 - (O actual n.º 2.)
Artigo 54.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
4 - A prova dos números das descrições e das referências relativas às inscrições na conservatória é feita pela exibição de certidão de teor, passada com antecedência não superior a seis meses, ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, pela exibição da respectiva caderneta predial, desde que este documento se encontre actualizado.
5 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição de caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial, passada com antecedência não superior a um ano.
3 - .......................................................................................................................»
Artigo 2.º
É aditado ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de Agosto, o artigo 186.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 186.º-A
Requisição do registo
1 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo em impresso de modelo aprovado e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respectivos documentos e preparo.2 - A requisição é preenchida imediatamente após a outorga da escritura pública e assinada pelos interessados e pelo notário.
3 - A remessa à conservatória é efectuada por carta registada, no prazo estabelecido para a emissão da certidão do acto, podendo ser substituída pela apresentação directamente na própria conservatória, sempre que não resulte prejuízo para os serviços.
4 - A fotocópia da requisição é devolvida ao notário, após ser nela lançada nota de recebimento na conservatória.
5 - Pela requisição a que se refere o presente artigo é devido o emolumento constante do n.º 1 do artigo 24.º da tabela.
6 - O regime previsto nos números anteriores é apenas aplicável aos actos a indicar em portaria do Ministro da Justiça.»
Artigo 3.º
O artigo 15.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, e 172/99, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - O depósito dos documentos de prestação de contas de sociedades deve ser feito no prazo de três meses a contar da deliberação da sua aprovação;
o depósito de contas de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, nos três primeiros meses de cada ano civil.
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................»
Artigo 4.º
1 - O disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 186.º-A do Código do Notariado, aditado pelo presente diploma, entra em vigor depois de decorrido o prazo legal de vacatio legis da portaria a que se refere o n.º 6.2 - As demais disposições do presente decreto-lei entram em vigor 10 dias depois da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.