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Deliberação 1359/2014, de 26 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do conselho de gestão

Texto do documento

Deliberação 1359/2014

Delegação de competências do Conselho de Gestão

Considerando:

a) A necessidade de facilitar os procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto Politécnico de Leiria, tornando-a mais eficiente;

b) A necessidade de assegurar o estrito cumprimento da segregação de funções entre quem autoriza a despesa e o pagamento, constante dos n.º 1 e do n.º 2 artigo 42.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela da Lei 91/2001, de 20 de agosto (1);

c) O disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro (2),

d) O disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro (3), e no artigo 51.º n.os 1, 3 e 4, 92.º n.º 3 e 94 n.º 4 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, na redação dada pelo Despacho Normativo 35/2008, de 21 de julho (4);

e) A previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho (5) e do artigo 109.º CCP;

f) O disposto no artigo 109.º do RJIES e no artigo 46.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho (6);

g) As normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do CPA;

h) A necessidade de propiciar uma gestão mais célere e desburocratizada dos procedimentos no seio das Escolas, mediante a admissão de subdelegação de competências pelas respetivas Direções;

Revogam-se as Deliberações n.º 894/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 69, de 8 de abril de 2014 e n.º 902/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 70, de 9 de abril de 2014, nos termos da alínea a) do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Leiria, reunido em 12 de junho de 2014, delibera:

1 - No âmbito da gestão patrimonial:

1.1 - Delegar no Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Professor Nuno André Oliveira Mangas Pereira, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar a cedência temporária de espaços ou bens móveis afetos ao Instituto, à comunidade académica ou entidades terceiras, para a realização de eventos ou outras atividades.

1.2 - Delegar no Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Professor Nuno André Oliveira Mangas Pereira, com a faculdade de subdelegar, a competência para aceitar doações de bens móveis efetuadas ao Instituto até ao valor de (euro) 25.000.

1.3 - Delegar no Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Professor Nuno André Oliveira Mangas Pereira, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar a saída de bens, equipamentos ou materiais do Instituto que não se encontrem afetos às Escolas, com vista à sua reparação, conservação ou manutenção.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do CPA, a delegação constante dos números anteriores é extensiva aos Vice-Presidentes do Instituto Politécnico de Leiria, quando no exercício de funções em regime de substituição.

3 - Delegar no Diretor da ESECS, Professor Rui Manuel Neto e Matos; no Diretor da ESTG Professor Pedro Miguel Gonçalves Martinho; no Diretor da ESAD.CR Professor Rodrigo Eduardo Rebelo da Silva; no Diretor da ESTM Professor Paulo Jorge dos Santos Almeida; no Diretor da ESSLei Professor José Carlos Rodrigues Gomes, as competências para:

3.1 - No âmbito da gestão financeira:

a) Autorizar despesas, na respetiva Escola, até ao limite de (euro)12.500, respeitado o plafond anual a definir pelo Conselho de Gestão;

b) Autorizar a arrecadação da receita até ao limite de (euro)25.000 respeitante a prestações de serviços em que a Escola figure como entidade responsável pelo cumprimento das obrigações daquelas decorrentes ou a outras atividades desenvolvidas pela Escola na sua área de atuação.

3.2 - A delegação a que se reporta o n.º 3.1, alínea a), respeita à realização de despesas, ainda que não enquadráveis no regime da contratação pública, que não sejam consideradas comuns a todas as unidades orgânicas, as quais serão autorizadas pelo Conselho de Gestão, ou pelo Presidente do Instituto Politécnico de Leiria.

3.3 - Até ao 10.º dia do mês seguinte será apresentada uma relação dos atos praticados ao abrigo da delegação de competência prevista no n.º 3.1., alíneas a) e b).

3.4 - No âmbito da gestão patrimonial:

a) Autorizar a cedência temporária de espaços a entidades terceiras para a realização de eventos ou outras atividades;

b) Autorizar a cedência temporária de bens móveis afetos à Escola, à respetiva comunidade académica, ou a pessoas coletivas ou singulares externas ao Instituto, no âmbito de atividades pedagógicas, letivas, de investigação, de prestação de serviços à comunidade e de realização de eventos organizados ou coorganizados pela Escola, desde que para utilização adequada aos fins ou atividades para os quais foram adquiridos;

c) Arrecadar a receita proveniente das cedências referidas nas alíneas anteriores;

d) A competência para aceitar doações de bens móveis a afetar à Escola até ao valor de (euro) 25.000;

e) A competência para autorizar a utilização dos veículos afetos à Unidade Orgânica durante fins de semana e feriados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do uso de veículos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho 24/2011, de 16 de fevereiro;

f) A competência para autorizar a saída de bens, equipamentos ou materiais, afetos à respetiva escola, com vista à sua reparação, conservação ou manutenção.

3.5 - As competências delegadas nas als. do n.º 3.4 anterior são delegadas com a faculdade de subdelegar.

3.6 - Até ao 10.º dia do mês seguinte será apresentada uma relação dos atos praticados ao abrigo da delegação de competência prevista no n.º 3.4., alíneas c) e d).

4 - Considerando a previsão do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do uso de veículos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho 24/2011, de 16 de fevereiro, do Presidente do IPLeiria, e a afetação de veículos, integrantes do Parque de Veículos do Estado, pelo Conselho de Gestão do Instituto às Escolas e Serviços de Ação Social, delega-se no Diretor da ESTG, Professor Doutor Pedro Miguel Gonçalves Martinho e no Administrador dos Serviços de Ação Social, Doutor Miguel Júlio Teixeira Guerreiro Jerónimo, a competência prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do uso de veículos do IPLeiria, no que se refere aos autocarros afetos às respetivas unidades.

4.1 - O exercício da competência prevista no n.º anterior fica dependente da aprovação pelo Conselho de Gestão das tabelas de valores a propor pela ESTG e SAS, respetivamente.

4.2 - Será apresentada uma relação trimestral dos atos praticados ao abrigo da delegação de competência prevista no n.º 4.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do CPA, a delegação constante dos n.os 3.1. 3.4. e 4., no que se refere ao Diretor da ESTG, é extensiva aos Subdiretores da respetiva Escola, quando no exercício de funções em regime de substituição.

6 - Delegar no Administrador dos Serviços de Ação Social, Doutor Miguel Júlio Teixeira Guerreiro Jerónimo, as competências para:

6.1 - No âmbito da gestão financeira:

Autorizar despesas e arrecadação de receita, relativos aos Serviços de Ação de Social do Instituto, até ao limite de (euro) 25.000;

6.2 - No âmbito da gestão patrimonial:

Autorizar a cedência temporária de espaços ou bens móveis afetos aos Serviços de Ação Social à comunidade académica ou entidades terceiras para a realização de eventos ou outras atividades desde que para utilização adequada aos fins ou atividades para os quais foram adquiridos.

6.3 - Até ao 10.º dia do mês seguinte será apresentada uma relação dos atos praticados ao abrigo da delegação de competência prevista no n.º 6.1.

6.4 - De acordo com o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 3 do artigo 109.º do CCP a delegação da competência para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo referido Código.

7 - Os valores estabelecidos na presente deliberação não incluem o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 473.º do CCP.

8 - As delegações constantes dos números anteriores são efetuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos atos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 38.º do CPA.

9 - Consideram-se ratificados todos os atos, que no âmbito dos poderes ora delegados, sejam praticados pelos delegados desde a presente data até à publicação da mesma no Diário da República, e no que diz respeito ao Diretor da ESAD.CR, Professor Rodrigo Eduardo Rebelo da Silva, desde o dia 29 de maio de 2014, data da respetiva tomada de posse.

(1) Publicada na Série I-A do Diário da República n.º 192, de 20 de agosto de 2001, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, publicada na Série I-A do Diário da República n.º 198, de 28 de agosto de 2002; pela Lei 23/2003, de 2 de julho, publicada na Série I-A do Diário da República n.º 150, de 2 de julho de 2003; pela Lei 48/2004, de 24 de agosto, publicada na Série I-A do Diário da República n.º 199, de 24 de agosto de 2004; pela Lei 48/2010, de 19 de outubro, publicada na Série I do Diário da República n.º 203, de 19 de outubro de 2010; pela Lei 22/2011, publicada na Série I do Diário da República n.º 98, de 20 de maio de 2011; pela Lei 52/2011, da Série I do Diário da República n.º 197, de 13 de outubro de 2011 e pela Lei 37/2013, publicada na 1.ª série do Diário da República n.º 113, de 14 de junho de 2013.

(2) Publicado no Diário da República, Série I, n.º 20, de 29 de janeiro; Retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, publicada no Diário da República, n.º 62, de 28 de março de 2008 alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009 de 2 de outubro publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 192 de 2 de outubro de 2009; alterado pela Lei 3/2010 de 27 de abril, publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 81 de 27 de abril de 2010; e pelo Decreto-Lei 131/2010 de 14 de dezembro, publicado na 1.ª série do Diário da República n.º 240 de 14 de dezembro de 2010, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 250 de 30 de dezembro e pelo Decreto-Lei 149/2012 de 12 de julho, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 134, de 12 de julho de 2012.

(3) Publicado na 1.ª série do Diário da República, n.º 174 de 10 de setembro de 2007.

(4) Publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 139, de 21 de julho, retificado pela Retificação n.º 1826/2008 de 4 de agosto de 2008, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 156, de 13 de agosto.

(5) Publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 132.

(6) Alterado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 09 de agosto, publicado na Série I-A do Diário da República, n.º 185 de 9 de agosto de 1993; pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de maio, publicado na Série I-A do Diário da República de 25 de maio de 1995; pela Lei 10-B/96, de 23 de março, publicado na Série I-A do Diário da República 2.º Suplemento n.º 71 de 23 de março de 2006; Decreto-Lei 190/96, de 09 de outubro, publicado na Série I-A do Diário da República; n.º 234 de 9 de outubro de 1996; pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, publicada na Série I-A, 2.º Suplemento, do Diário da República n.º 304 de 30 de dezembro de 2004; Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, publicado na 1.ª série do Diário da República, Suplemento, n.º 42 de 1 de março de 2011; e Decreto-Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, publicado na 1.ª série do Diário da República, Suplemento, n.º 253, de 31 de dezembro de 2013.

12 de junho de 2014. - O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira. - O Vice-Presidente, João Paulo dos Santos Marques. - A Vice-Presidente, Rita Alexandra Cainço Dias Cadima. - A Administradora, Eugénia Maria Lucas Ribeiro. - O Administrador dos SAS, Miguel Júlio Teixeira Guerreiro Jerónimo.

207904104

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1066526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Lei 23/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-19 - Lei 48/2010 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 131/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 22/2011 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-13 - Lei 52/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de Agosto, procedendo à sua republicação, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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