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Portaria 909/99, de 14 de Outubro

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Sumário

Cria a equipa de ligação para a Austrália (ELIAUS), tendo em vista a ligação e coordenação com as forças australianas no sentido da implementação da força humanitária e de paz em Timor Leste. Produz efeitos desde 14 de Setembro de 1999.

Texto do documento

Portaria 909/99
de 14 de Outubro
O Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da sua Resolução 1264, de Setembro de 1999, salientou a necessidade urgente de restaurar a paz e a segurança em Timor Leste.

Considerando o Acordo de 5 de Maio de 1998, entre Portugal e a Indonésia, e o Acordo, da mesma data, entre as Nações Unidas e os Governos da Indonésia e de Portugal;

Considerando a necessidade de estabelecer uma equipa de ligação na Austrália, tendo em vista a ligação e coordenação com as forças armadas australianas no sentido da implementação da força humanitária e da paz;

Considerando que o Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro, prevê o enquadramento jurídico das participações em operações humanitárias e de paz no estrangeiro;

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e no Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É criada a equipa de ligação para a Austrália (ELIAUS), podendo o seu efectivo atingir o limite máximo de 50 militares.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 14 de Setembro de 1999.
O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama, em 27 de Setembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-07 - Decreto-Lei 233/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal. Dispõe sobre a atribuição do suplemento de missão, alojamento, e fardamento, assistência na doença, protecção social, acidentes e doença, licença especial, privilégios e imunidades em território estrangeiro, a participação na missão e a contagem do tempo de serviço.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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