Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 400/99, de 14 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regula matérias ligadas à produção e impressão de papel-moeda pelo Banco de Portugal, nos novos quadros jurídicos da União Económica e Monetária.

Texto do documento

Decreto-Lei 400/99
de 14 de Outubro
Preâmbulo
A integração do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais e a emergência da moeda única europeia determinam alterações nas condições e no regime jurídico de produção do papel-moeda. A missão que está cometida ao Banco de Portugal de assegurar e velar pela genuinidade e segurança da circulação monetária, assim como a actividade que já desempenha no âmbito das operações de acabamento das notas, tornam oportuno que se clarifique e reforce o seu papel, quer na produção de notas, quer na regulamentação desta actividade.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - O Banco de Portugal tem a faculdade de:
a) Produzir e imprimir papel-moeda, em todos os seus estádios de fabrico;
b) Produzir documentos de segurança;
c) Realizar ou assegurar a distribuição de notas;
d) Desenvolver os serviços conexos e complementares das actividades referidas nas alíneas anteriores.

2 - Compete igualmente ao Banco de Portugal regulamentar, por aviso, a actividade de produção de papel-moeda em Portugal e o estabelecimento das condições de autorização do seu exercício e dos serviços conexos.

Artigo 2.º
A actividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, directamente ou através da sociedade anónima já constituída Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito, ou em cujo capital entenda participar, não podendo a sua participação no capital dessas entidades ser inferior a 51% do mesmo.

Artigo 3.º
A atribuição à INCM, S. A., dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 170/99, de 19 de Maio, em nada prejudica o disposto no presente diploma, no âmbito da matéria nele versada.

Artigo 4.º
É revogado o Decreto-Lei 386/91, de 10 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 386/91 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA O BANCO DE PORTUGAL A PROMOVER A CONSTITUICAO DE UMA SOCIEDADE ANÓNIMA QUE TENHA POR OBJECTO O SERVIÇO DE ACABAMENTO DE NOTAS E DE DOCUMENTOS DE SEGURANÇA.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 170/99 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), a qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos publicados em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 146/2017 - Finanças

    Possibilita ao Banco de Portugal a participação em sociedade, constituída ou a constituir, para a produção e ou impressão de papel-moeda, mesmo que não detenha a maioria do capital social dessa sociedade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda