Decreto-Lei 400/99
de 14 de Outubro
Preâmbulo
A integração do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais e a emergência da moeda única europeia determinam alterações nas condições e no regime jurídico de produção do papel-moeda. A missão que está cometida ao Banco de Portugal de assegurar e velar pela genuinidade e segurança da circulação monetária, assim como a actividade que já desempenha no âmbito das operações de acabamento das notas, tornam oportuno que se clarifique e reforce o seu papel, quer na produção de notas, quer na regulamentação desta actividade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O Banco de Portugal tem a faculdade de:
a) Produzir e imprimir papel-moeda, em todos os seus estádios de fabrico;
b) Produzir documentos de segurança;
c) Realizar ou assegurar a distribuição de notas;
d) Desenvolver os serviços conexos e complementares das actividades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Compete igualmente ao Banco de Portugal regulamentar, por aviso, a actividade de produção de papel-moeda em Portugal e o estabelecimento das condições de autorização do seu exercício e dos serviços conexos.
Artigo 2.º
A actividade de produção e impressão de papel-moeda pode ser realizada pelo Banco, directamente ou através da sociedade anónima já constituída Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A., ou de outra entidade que o Banco entenda constituir para o efeito, ou em cujo capital entenda participar, não podendo a sua participação no capital dessas entidades ser inferior a 51% do mesmo.
Artigo 3.º
A atribuição à INCM, S. A., dos direitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 170/99, de 19 de Maio, em nada prejudica o disposto no presente diploma, no âmbito da matéria nele versada.
Artigo 4.º
É revogado o Decreto-Lei 386/91, de 10 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.