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Regulamento 253/2014, de 20 de Junho

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais nos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico de Beja

Texto do documento

Regulamento 253/2014

Considerando que,

a) O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que aprovou o estatuto de estudante internacional, determina que o acesso e ingresso nos ciclos de estudo de licenciatura de estudantes internacionais se realize através de concurso especial de acesso e ingresso, sendo o mesmo objeto de regulamentação pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior,

b) O escasso período de tempo até ao início do ano letivo 2014/15, determinante do caráter de urgência na preparação do processo e da entrada em vigor do diploma, justifica a dispensa de sujeição do projeto de regulamento à divulgação e discussão pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, tendo contudo sido ouvidos os Diretores das Escolas do Instituto.

No exercício de competência própria, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º Lei 62/2007, de 10 de setembro, e nas alíneas e) e o) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 20 de agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008, com início de vigência no dia 3 de setembro de 2008, e nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, aprovo o "Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais nos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico de Beja".

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais nos Cursos de 1.º Ciclo do Instituto Politécnico de Beja

TÍTULO I

Disposições gerais

Secção Única

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento titula, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o concurso especial de acesso e ingresso, para estudantes internacionais, adiante designados concursos especiais para estudantes internacionais (CEEI) nos cursos de 1.º ciclo do Instituto Politécnico de Beja (IPBeja).

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Nos termos do estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa ou que está abrangido pelo disposto nos números seguintes deste artigo.

2 - Não detendo nacionalidade portuguesa, não são, no âmbito do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, considerados estudantes internacionais:

a) Os estudantes que são nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os estudantes que não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os estudantes que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente considerados estudantes internacionais os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 35/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao fim do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Fontes

O procedimento administrativo de realização do concurso especial para estudantes internacionais que constitui objeto do presente Regulamento rege-se, em geral, e com as necessárias adaptações, pela lei e pelo Código do Procedimento Administrativo, e em especial, por este Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao Instituto.

Artigo 4.º

Emolumentos

Os emolumentos referidos neste regulamento:

a) São anualmente fixados e constantes da tabela de emolumentos do IPBeja;

b) Não serão devolvidos aos candidatos em nenhuma circunstância, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência da candidatura.

TÍTULO II

Disposições específicas

SECÇÃO I

Condições de acesso e ingresso num ciclo de estudos

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPBeja os estudantes internacionais que cumpram uma das seguintes condições, fixadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março:

a) Sejam titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, comprovada através de diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Sejam titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

Artigo 6.º

Condições de ingresso

Para ingressar num ciclo de estudos de licenciatura do IPBeja um estudante internacional tem que estar habilitado cumulativamente com as seguintes condições de ingresso:

a) Deter qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos de licenciatura do IPBeja, a que se candidata, a qual Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior público português, no ano em que decorre a candidatura;

b) Possuir um nível de conhecimento da língua portuguesa adequado à frequência do ciclo de estudos a que se candidata;

c) Satisfazer os pré-requisitos fixados para o respetivo ciclo de estudos, no âmbito do regime geral de acesso.

Artigo 7.º

Qualificação académica específica

1 - Para os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, a qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos de licenciatura do IPBeja, é obtida pela realização e obtenção de classificação igual ou superior a 95 na escala de 0 a 200, nas provas de ingresso fixadas pelo regime geral de acesso e ingresso no ensino público português.

2 - Para os titulares de diploma do ensino secundário estrangeiro ou de habilitação legalmente equivalente, a qualificação académica específica para ingresso num ciclo de estudos de licenciatura do IPBeja, é obtida através de uma das seguintes formas:

a) Pela realização e obtenção de classificação igual ou superior a 95 na escala de 0 a 200, nas provas de ingresso fixadas pelo regime geral de acesso e ingresso no ensino público português para o ciclo de estudos em causa, como aluno autoproposto, em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo, para o efeito, o estudante inscrever-se nas condições e nos prazos previstos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior em Portugal (DGES);

b) Pela realização e obtenção de classificação igual ou superior a 95 na escala de 0 a 200, nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso, de acordo com a tabela aprovada anualmente pela CNAES para efeitos do disposto no artigo 20.º A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, para candidatos titulares de curso não português legalmente equivalente ao ensino secundário português;

c) Pela obtenção de equivalência com classificação igual ou superior a 95 na escala de 0 a 200, para efeitos do CEEI, das provas de ingresso que realizou no seu país de origem à qualificação académica específica exigida para ingresso no curso a que se candidata, validada no IPBeja por um júri, nos termos previstos no regulamento referido no artigo 9.º deste regulamento;

d) Pela realização e obtenção de classificação igual ou superior a 95 na escala de 0 a 200, em provas de conhecimentos sobre as matérias das provas de ingresso fixadas pelo regime geral de acesso e ingresso no ensino público português para o ciclo de estudos em causa, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, realizadas no IPBeja ou noutra instituição de ensino superior portuguesa, desde que, neste caso, validadas nos termos do disposto no Regulamento referido no artigo 9.º

3 - As provas de ingresso obtidas em sistemas de ensino diferentes do português, nomeadamente, as realizadas no âmbito do exame nacional do ensino médio, ENEM no Brasil, poderão, para efeitos de candidatura ao CEEI ser sujeitas no IPBeja a um processo de equivalências, global por país, à qualificação académica específica exigida para ingresso nos cursos de 1.º ciclo do, sendo as provas que vierem a ser consideradas equivalentes divulgadas por despacho do Presidente do IPBeja.

4 - A qualificação académica específica usada para a candidatura num determinado ano tem que ter sido obtida no ano civil em curso ou nos dois anos civis anteriores ao da candidatura.

Artigo 8.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - Para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 6.º, a frequência dos ciclos de estudos do IPBeja exige por parte dos estudantes, um domínio independente da língua portuguesa, correspondentes ao nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (QECR).

2 - Os estudantes internacionais que frequentaram o ensino secundário em português são considerados, no âmbito do CEEI, como detentores de um nível de conhecimento da língua portuguesa adequado à frequência do ciclo de estudos a que se candidatam.

3 - Os candidatos que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa, correspondente ao nível B1, do QECR, certificado pelo Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira (DEPLE), podem candidatar-se ao CEEI desde que se comprometam a frequentar um curso de língua portuguesa, nos termos do disposto no regulamento referido no artigo 9.º

4 - Os estudantes internacionais que não cumprem o disposto nos números anteriores deste artigo e que não possuem um diploma intermédio de português língua estrangeira (DIPLE), que comprova que o candidato tem conhecimentos da língua portuguesa correspondentes ao nível B2 do QECR, terão que ser avaliados em provas de conhecimentos sobre língua portuguesa, realizadas nos no IPBeja nos termos previstos no regulamento referido no artigo 9.º ou noutra instituição de ensino superior portuguesa, desde que validadas no IPBeja de acordo com o estipulado no mesmo regulamento.

5 - A frequência do curso de língua portuguesa previsto no n.º 3 deste artigo implica o pagamento das respetivas taxas e emolumentos.

Artigo 9.º

Regulamento de formação e avaliação das condições de ingresso para estudantes internacionais

As provas documentais exigidas para a comprovação das condições de ingresso no processo de candidatura, podem ser obtidas nos termos do expresso no Regulamento de Formação e Avaliação das Condições de Ingresso para Estudantes Internacionais, do IPBeja que estabelece as regras para:

a) A realização de provas de avaliação dos conhecimentos das matérias correspondentes às habilitações académicas específicas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do IPBeja;

b) A realização de provas de avaliação do conhecimento da língua portuguesa;

c) A atribuição de equivalências, para efeitos do CEEI, às provas de ingresso realizadas por um estudante internacional num país estrangeiro ou numa instituição de ensino superior portuguesa diferente do IPBeja, à qualificação académica específica exigida para ingresso num curso de 1.º ciclo do IPBeja;

d) A validação da prova documental relativa ao conhecimento em língua portuguesa obtida por aprovação em provas de conhecimento realizadas num país estrangeiro ou numa instituição de ensino superior portuguesa diferente do IPBeja.

SECÇÃO II

Concurso

Artigo 10.º

Organização do Concurso

O Instituto Politécnico de Beja e as suas Escolas Superiores integradas assegurarão a concretização de todas as ações necessárias à realização do CEEI.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos de apresentação das candidaturas e de todos os atos constantes neste Regulamento são fixados anualmente pelo Presidente do IPBeja, com uma antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início e divulgado no edital de abertura do concurso referido no artigo 14.º deste regulamento.

2 - Poderão, fora dos prazos estabelecidos, ser aceites candidaturas, por despacho do Presidente do Instituto, nas seguintes condições:

a) Apresentação por parte do estudante internacional de requerimento devidamente fundamentado, requerendo a apresentação de candidatura fora do prazo;

b) Existência de vagas sobrantes no final da fase única ou das duas fases do concurso, consoante o concurso nesse ano letivo esteja organizado em uma ou duas fases;

c) Ouvido o Diretor da respetiva Unidade Orgânica, de forma a garantir que existam condições de integração dos requerentes nos cursos a que se candidatam durante o ano letivo em causa;

d) Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos em vigor, com o agravamento estipulado na tabela de emolumentos do IPBeja no ponto referente à prática de atos fora de prazo.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo Presidente do IPBeja, nos termos das disposições legais aplicáveis, ouvidas as respetivas Escolas.

2 - As vagas referidas no n.º 1 são comunicadas anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 13.º

Fases do Concurso

1 - O concurso é organizado anualmente em uma ou em duas fases, de acordo com decisão do Presidente do IPBeja.

2 - Quando existirem duas fases, as vagas disponíveis na segunda fase serão as vagas sobrantes da primeira fase definidas nos seguintes termos:

a) Vagas não ocupadas na primeira fase;

b) Vagas ocupadas na primeira fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição, e que não tenham sido utilizadas para convocar à matrícula e inscrição candidatos não colocados na primeira fase.

3 - Quando existirem duas fases, podem candidatar-se à segunda fase de candidaturas:

a) Os estudantes internacionais que, embora colocados na primeira fase, não precederam à respetiva matrícula e inscrição;

b) Os estudantes internacionais que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da primeira fase, a não apresentaram;

c) Os estudantes internacionais que só reuniram condições de candidatura após ter terminado o prazo para apresentação das candidaturas da primeira fase.

Artigo 14.º

Edital de abertura de concurso

Em cada ano letivo, o concurso iniciar-se-á com a publicação no sítio do GAES-IPBeja, do edital de abertura do concurso que inclui:

a) O calendário das ações a desenvolver;

b) Os documentos que devem instruir o processo de candidatura;

c) As vagas fixadas por curso;

d) O número de cursos a que o mesmo candidato pode apresentar candidatura;

e) A qualificação académica específica exigida por curso;

f) A classificação mínima exigida por curso, nas provas de ingresso relativas à qualificação académica específica;

g) A fórmula de cálculo da classificação final e os critérios de seleção e seriação;

h) Os critérios de desempate;

i) Os emolumentos;

j) Outras informações de interesse para os candidatos.

Artigo 15.º

Candidatura

1 - A candidatura dos estudantes internacionais aos cursos de licenciatura do IPBeja será On-line e poderá ser realizada:

a) No Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do Instituto Politécnico de Beja (GAES-IPBeja);

b) Via Internet através da página web do IPBeja, no sítio do GAES-IPBeja.

2 - Pela candidatura é devido o pagamento dos respetivos emolumentos, pelo que, em qualquer uma das situações apresentadas no número anterior a candidatura apenas será considerada definitiva após o pagamento dos emolumentos definidos.

3 - A candidatura obriga ao preenchimento de um requerimento em modelo próprio disponível on-line no sítio da Internet do Instituto, em www.ipbeja.pt.

4 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento on-line do requerimento referido no número anterior, devidamente preenchido e acompanhado de cópias digitais dos elementos constantes no edital citado no artigo 14.º deste regulamento, nomeadamente:

a) Documento de identificação civil ou passaporte válido, emitido pelas autoridades do país de origem;

b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;

c) Documento comprovativo da equivalência do curso não português ao ensino secundário português para os candidatos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º deste regulamento;

d) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação do candidato num programa de ensino e lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido, sempre que o curso de ensino secundário estrangeiro não estiver nas condições da alínea anterior;

e) Os diplomas ou certificados referidos na alínea anterior tem de ser acompanhados obrigatoriamente de declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foram emitidos que ateste que o referido diploma confere ao estudante o direito de se poder candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

f) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar no momento da candidatura a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea, procedendo à sua comprovação com a máxima brevidade, sem que seja ultrapassado o momento de matrícula e inscrição;

g) Documento comprovativo do cumprimento da qualificação académica específica, nos termos do disposto no artigo 7.º deste Regulamento, consoante a tipologia das provas de ingresso realizadas:

i) Ficha de classificações dos exames nacionais do ensino secundário, ficha ENES ou equivalente, para os candidatos que realizaram as provas de ingresso fixadas pelo regime geral de acesso e ingresso no ensino público português;

ii) Documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português indicando a classificação final do curso e as classificações obtidas nos exames finais desse curso que substituem as provas de ingresso, nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º deste regulamento;

iii) Documento comprovativo das classificações obtidas nas provas de ingresso equivalentes para efeitos do CEEI, às provas de ingresso fixadas pelo regime geral de acesso e ingresso no ensino público português, nos termos previstos na alínea c), do n.º 2 e no n.º 3, do artigo 7.º deste regulamento;

iv) Documento comprovativo das classificações obtidas, nas provas de conhecimentos sobre as matérias das provas de ingresso fixadas pelo regime geral de acesso e ingresso no ensino público português para o ciclo de estudos em causa, realizadas nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 7.º deste regulamento;

v) Em casos devidamente fundamentados, sendo manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentarem cópia dos documentos referidos nas alíneas anteriores no momento candidatura, podem auto declarar as classificações obtidas, comprometendo-se a apresentar os respetivos documentos comprovativos, com a máxima brevidade sem que seja ultrapassado o ato de matrícula e inscrição;

h) Um dos seguintes comprovativos do nível de conhecimento da língua portuguesa de acordo com o referido no artigo 8.º:

i) Documento comprovativo de que o candidato frequentou o ensino secundário em língua portuguesa;

ii) Diploma elementar de português língua estrangeira, DEPLE, se o candidato possuir apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa, correspondente ao nível B1, do QECR e declaração de honra referida na alínea i da alínea seguinte deste número;

iii) Diploma intermédio de português língua estrangeira, DIPLE, que comprova que o candidato tem conhecimentos da língua portuguesa correspondentes ao nível B2 do QECR;

iv) Documento emitido pelo IPBeja, comprovativo de que o candidato cumpriu e obteve aprovação nas provas de conhecimentos sobre língua portuguesa, realizadas de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º deste regulamento;

i) Declarações, sob compromisso de honra de que o candidato:

i) Se compromete a frequentar um curso de língua portuguesa, nos termos do disposto no regulamento referido no artigo 9.º, apenas para os candidatos com nível de conhecimentos da língua portuguesa classificado como B1 do QECR;

ii) Não tem nacionalidade portuguesa, bem como não se encontra abrangido por nenhuma das condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;

iii) Assume o compromisso de informar o IPBeja, no prazo máximo de dez dias úteis, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto -Lei 36/2014, de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

iv) Possui os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidata, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada.

5 - Os diplomas, certificados ou outros documentos referidos nas alíneas d), e), g) e h) do número anterior, quando passados em país estrangeiro têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola ou inglesa e autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no ato de matrícula.

Artigo 16.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas:

a) Que não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no edital referido no artigo 14.º;

b) Relativamente às quais não seja feita prova do pagamento dos emolumentos ou quaisquer outros pagamentos devidos;

c) Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito ao IPBeja, independentemente da sua natureza.

2 - Em caso de indeferimento liminar, o candidato será notificado por via postal registada e correio eletrónico valendo qualquer uma dessas formas como efetiva notificação.

Artigo 17.º

Seriação de candidatos

1 - A seriação dos candidatos ao CEEI é realizada por um júri definido no artigo 21.º deste regulamento e proposta para decisão do Presidente do IPBeja.

2 - A fórmula de classificação e os critérios de seriação dos candidatos são aprovados pelo Conselho Técnico-científico e homologados pelo Presidente do IPBeja, sendo divulgados no edital referido no artigo 14.º

Artigo 18.º

Exclusão dos candidatos

São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos:

a) Que não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no edital mencionado no artigo 14.º, dentro dos prazos definidos;

b) Que não cumpram as condições de acesso e ingresso fixadas para o curso a que se candidatam;

c) Que prestem falsas declarações ou que, comprovadamente, apresentem documentos fraudulentos.

Artigo 19.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, pode o júri propor ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 20.º

Reclamações

1 - Dos resultados finais cabe aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados para o efeito e constantes no edital referido no artigo 14.º

2 - A reclamação será entregue no GAES-IPBeja, pessoalmente ou por correio eletrónico e está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos para o efeito na tabela de emolumentos do IPBeja, os quais serão devolvidos sempre que a reclamação seja deferida.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas e as reclamações para as quais não tenha sido cumprido o pagamento dos emolumentos em vigor.

4 - A decisão sobre a reclamação será proferida pelo Presidente do IPBeja, ouvido o júri nomeado para o efeito.

5 - A decisão sobre a reclamação será comunicada ao reclamante por via postal e por correio eletrónico.

Artigo 21.º

Júri

1 - O Presidente do Instituto nomeia, para cada uma das Unidades Orgânicas, sob proposta dos respetivos Diretores, um júri composto por três docentes efetivos e dois suplentes.

2 - O júri é presidido pelo membro de categoria mais elevada e mais antigo na categoria.

3 - O júri referido no número anterior tem as seguintes competências, visando a apresentação, ao Presidente do IPBeja para decisão, de proposta de edital de resultados:

a) Admitir ou excluir os candidatos aos CEEI:

i) Em função da verificação cumulativa do respeito das condições de acesso e ingresso definidas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento e de instrução do requerimento nos termos do edital citado no artigo 14.º;

ii) O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, optar por solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta, a entregar num prazo limite que não ultrapasse a data final para apresentação de reclamações, fixada no edital referido no artigo 14.º;

iii) Os candidatos que, nos termos da alínea anterior sejam contactados pelo júri para entrega de documentos, ficarão admitidos condicionalmente no edital provisório de resultados, passando, no edital definitivo, a admitidos, se cumprirem o prazo fixado na alínea anterior ou a excluídos, se o não cumprirem;

iv) Serão ainda excluídos os candidatos que prestem falsas declarações ou que, comprovadamente, apresentem documentos fraudulentos;

b) Determinar a classificação e proceder à aplicação dos critérios de seriação e desempate aos candidatos admitidos a concurso;

c) Elaborar as propostas de editais provisório e definitivo de resultados, as quais devem incluir a classificação final dos candidatos admitidos e as menções de:

i) Colocado ou colocado condicionalmente, para os candidatos admitidos ou admitidos condicionalmente, que tenham classificação final igual ou superior ao valor mais baixo abrangido pelo número de vagas fixado;

ii) Não colocado ou não colocado condicionalmente, para os candidatos admitidos ou admitidos condicionalmente que tenham classificação final inferior ao valor mais baixo abrangido pelo número de vagas fixado; ou,

iii) Excluído, para os candidatos que, em função da verificação realizada pelo júri nos termos da alínea a) deste número, não foram admitidos a concurso;

d) A menção de Excluído nos editais de publicação dos resultados do concurso, deve sempre incluir uma alínea com o fundamento que deu origem à exclusão do candidato.

Artigo 22.º

Resultado Final

1 - Os editais propostos no âmbito do artigo anterior são homologados pelo Presidente do IPBeja.

2 - Os editais homologados são afixados no GAES-IPBeja e divulgados na página Web do Instituto.

Artigo 23.º

Retificações

1 - Sempre que por erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, o candidato é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada a pedido do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do júri ou dos Serviços IPBeja.

3 - A retificação deve ser devidamente fundamentada e pode revestir a forma de:

a) Colocação de candidato inicialmente não colocado;

b) Passagem à situação de não colocado;

c) Passagem de candidato admitido a excluído ou vice-versa.

4 - A decisão de retificação compete ao Presidente do IPBeja.

5 - A decisão de retificação que obrigue a uma alteração de colocação, de passagem à situação de Não colocado ou de Excluído, é notificado ao candidato por correio eletrónico e por carta registada com aviso de receção.

6 - Em todas as outras situações de retificação diferentes das expressas no número anterior, o candidato é notificado apenas por correio eletrónico.

7 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito nos restantes candidatos.

Artigo 24.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados no edital referido no artigo 14.º, sem prejuízo da necessidade de se inscreverem no curso de língua portuguesa do IPBeja, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º

2 - A matrícula e inscrição num ciclo de estudos de 1.º ciclo do IPBeja estão sujeitas ao pagamento da taxa de matrícula e inscrição e seguro escolar, de acordo com o fixado na tabela de emolumentos do IPBeja e ao pagamento de propinas nos termos do regulamento de propinas do IPBeja em vigor no ano letivo em causa.

3 - Sempre que um candidato colocado desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não realizar a mesma no prazo estabelecido, o GAES-IPBeja, convocará à matrícula e inscrição, por correio eletrónico, o(s) candidato(s) não colocado(s) seguintes da lista ordenada do edital de resultados, por ordem decrescente de classificação, até à efetiva ocupação das vagas ou ao esgotamento dos candidatos.

4 - No ato de matrícula, os candidatos colocados nos cursos de 1.º ciclo de enfermagem ou de Terapia Ocupacional, serão obrigados a comprovar que satisfazem os pré-requisitos do grupo A, mediante a entrega de declaração nos termos previstos na legislação em vigor.

5 - No ato de matrícula o candidato tem que apresentar nos Serviços Académicos, original e cópia em papel, dos documentos referidos nas alíneas a), b) c), d), f) e g) do n.º 4 do artigo 15.º que, no caso de serem documentos emitidos num país estrangeiro, deverão cumprir o estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º deste regulamento, entregando as cópias que serão arquivadas, depois de devidamente autenticadas pelos Serviços Académicos.

6 - Em casos devidamente fundamentados, sendo manifestamente impossível aos estudantes internacionais apresentar os originais dos documentos referidos na alínea anterior no ato de matrícula, poderão fazê-lo até um máximo de 3 meses de calendário, sem o que a sua matrícula será anulada.

7 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, o IPBeja reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

8 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos auto declarados na candidatura e a não satisfação dos pré-requisitos, quando aplicável, implicam a anulação da matrícula e inscrição, sendo o estudando obrigado a pagar a totalidade da propina anual fixada para o ciclo de estudos em que tinha realizado matrícula e inscrição.

9 - Após a entrega pelo estudante internacional nos Serviços Académicos do IPBeja dos documentos oficiais originais referidos no n.º 5 deste artigo, o IPBeja emite documento comprovativo destinado à obtenção da documentação legal referente à entrada e permanência do estudante internacional em Portugal.

Artigo 25.º

Processo individual do estudante internacional

Adicionalmente aos documentos arquivados por norma no processo individual de um estudante do IPBeja, todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante internacional, têm obrigatoriamente que integrar o seu processo individual.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Funcionamento do ciclo de estudos

Artigo 26.º

Propina

1 - O valor da propina anual de matrícula e inscrição é fixado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto e é divulgada no Regulamento de Propinas do IPBeja para o ano letivo em causa.

2 - O pagamento da propina em cada ano letivo é realizado na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento de Propinas do IPBeja para o ano letivo em causa.

3 - As consequências resultantes da desistência ou anulação de matrícula no que se refere ao pagamento da propina respeitam o disposto no regulamento referido nos números anteriores.

Artigo 27.º

Aplicação de regulamentos internos

Para além das especificidades resultantes do estatuto de estudante internacional, os estudantes internacionais submetem-se aos regulamentos internos em vigor no IPBeja.

Artigo 28.º

Ação Social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 29.º

Integração social e cultural

O IPBeja promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes internacionais matriculados, organizando ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 30.º

Estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 27.º e 28.º deste regulamento.

SECÇÃO II

Regulamento

Artigo 31.º

Norma transitória

1 - Os estudantes inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à conclusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos, não estão sujeitos ao disposto no artigo 27.º deste regulamento e pagam a propina correspondente ao estudante nacional.

2 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os atos a que se referem o n.º 1 do artigo 11.º deste regulamento são praticados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.

Artigo 32.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas, ouvido o Júri Geral.

Artigo 33.º

Alterações

1 - O presente Regulamento pode ser alterado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja.

2 - O Regulamento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objeto de nova publicação.

Artigo 34.º

Avaliação da aplicação

A aplicação do presente regulamento é objeto de avaliação no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e publicação

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, o Diário da República.

2 - O Regulamento é também publicitado no sítio da internet do IPBeja.

13 de junho de 2014. - O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Vito José de Jesus Carioca.

207889704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1065809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Decreto-Lei 35/2014 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, bem como demais legislação, adaptando, assim, o regime legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 36/2014 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das assembleias distritais, constante em anexo, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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