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Sentença 56/2013, de 19 de Junho

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Sumário

Sentença n.º 56/2013 - 2.ª secção

Texto do documento

Sentença n.º 56/2013

Sentença n.º 56/2013 - 2.ª Secção

Processo 38/2012-PAM

I. Relatório

1 - Nos presentes autos vai o ex-presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, Baltasar Moisés Barroso Lopes, indiciado pela prática de factos que preenchem duas infrações (gerências de 2004 e 2008) previstas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1), a falta injustificada de remessa de documentos solicitados pelo Tribunal.

2 - No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à notificação para o contraditório do responsável com a observância dos formalismos legais.

3 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

4 - O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.

II. Fundamentação

2.1 - Os Factos

Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e notificado o responsável para o contraditório, resultam os seguintes:

2.1.1 - Factos Provados:

1 - Os documentos de prestação de contas da junta de freguesia de Aldeia Viçosa, referentes à gerência dos anos de 2004 e 2008, deram entrada no Tribunal de forma incompleta, estando omissa a remessa de:

a) Relação Nominal dos Responsáveis e Ata de Aprovação da conta pelo Órgão Executivo, para a gerência de 2004;

b) Ata de Aprovação da conta pelo Órgão Executivo, para a gerência de 2008.

2 - O responsável foi notificado em 04/10/2011 e 02/11/2011 a fim de remeter a documentação em falta ao Tribunal e que o não acatamento injustificado do determinado no prazo de 20 dias úteis, implicaria a prática de uma infração punível com multa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, a fixar entre o limite mínimo de 5 UC, o limite máximo de 40 UC, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º da referida lei.

3 - O responsável no prazo fixado não remeteu a documentação solicitada.

4 - O responsável sabia ser seu dever obedecer à ordem contida na notificação do Tribunal que lhe determinou a entrega da documentação no prazo de 20 dias úteis.

5 - Agiu o responsável de forma livre e consciente, sabendo ser a sua conduta omissiva proibida por lei.

6 - Em consequência da não remessa da documentação foi determinada a abertura de processo autónomo de multa e a notificação do responsável para efeitos de exercício do direito do contraditório.

7 - Após a notificação para contraditório, efetuada em 26/10/2012, o responsável Baltazar Moisés Barroso Lopes, em 28/11/2012, remeteu ao Tribunal a documentação em falta nas gerências em causa, com exceção da Relação Nominal dos Responsáveis para a gerência de 2004.

8 - Já em 05/11/2013 foi solicitado ao atual presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, Luís Manuel Bernardo a remessa do documento em falta o qual foi enviado ao Tribunal em 21/11/2013.

2.1.2 - Factos não provados

Não damos como provado que o responsável tivesse agido com a intenção deliberada de não remeter a documentação ao Tribunal.

2.2 - Motivação da decisão de facto

A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:

- Os ofícios que dão a conhecer ao responsável a documentação em falta, cópia a fls. 8 e 10 e AR a fls. 9 e 11;

- A informação do Departamento de Verificação Interna de Contas junta aos autos de fls. 5 a 7, relatando a não observância da obrigação de remessa dos documentos de prestação de conta e da remessa de documentos solicitados;

- O ofício do contraditório, cópia de fls. 19 a 21 e registo a fls. 22;

- Os documentos remetidos pelo demandado, constantes de fls. 24 a 28;

- Informação do Departamento de Verificação Interna, da qual consta persistir a omissão da Relação Nominal dos Responsáveis relativa à gerência de 2004, fls. 32;

- Ofício dirigido ao atual presidente da junta de freguesia a solicitar o envio do documento em falta, fls. 35 e AR a fls. 36;

- Oficio a enviar a Relação Nominal dos Responsáveis para a gerência de 2004, fls. 37;

- Informação do Departamento de Verificação Interna da qual consta "[...] com a entrega do documento a respetiva conta encontra-se de acordo com as disposições legais em vigor relativas à prestação de contas a este Tribunal", fls. 39.

III. Enquadramento Jurídico

1 - Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º as denominadas "Outras Infrações", são condutas que devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com uma sanção, constituindo infrações processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, nomeadamente nas seguintes situações:

. Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da Lei 98/97, de 26 de agosto);

. Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66, n.º 1 al. a), da mesma lei);

. Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da mesma lei);

. Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter (artigo 66.º, n.º 1 al. b), da mesma lei);

. Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações (artigo 66.º, n.º 1 al. c), da mesma lei);

. Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. d), da mesma lei).

2 - Encontra-se o responsável indiciado da prática de duas infrações, "pela falta injustificada de remessa de documentos", no caso, documentação de prestação de contas, (gerência de 2004 e 2008) conforme a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC. É em face da citada disposição legal e da matéria fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua conduta.

3 - Não é tão somente um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com efeito tal como se pode ler no artigo 15.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789 "A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração". Trata-se com efeito de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e rececionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.

4 - O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, faz impender os responsáveis das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres funcionais de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e regularidade financeira da administração e do dispêndio dos dinheiros públicos. O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º da LOPTC reveste-se de crucial importância uma vez que, constituem o instrumento legal à disposição do Tribunal para que este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação, pelas condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.

5 - O n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (2), a qual estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, enumera as competências do presidente da junta de freguesia, sendo que lhe compete, nos termos da alínea a) representar a junta em juízo e fora dele; nos termos da alínea g) executar as deliberações da junta e coordenar a respetiva atividade; alínea n) assinar em nome da junta de freguesia toda a correspondência.

6 - O dever que agora pendia sobre o responsável foi determinado judicialmente, ou seja, a violação ocorrida foi de uma imposição fixada pelo Tribunal.

7 - Conforme a matéria de facto dada como provada, (facto n.º 2) foi o responsável notificado para, no prazo de 20 dias úteis, remeter os documentos em falta, sob pena de multa não o fazendo. A notificação foi recebida nos serviços da junta de freguesia e a documentação não foi remetida ao Tribunal no prazo legal.

8 - Conforme o facto provado no n.º 7, o responsável entregou os documentos já após a notificação para contraditório, com a exceção da Relação Nominal dos Responsáveis para a gerência de 2004.

9 - Apesar de não ter sido apresentada justificação salientamos, quem é investido no exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância da lei e dos deveres que lhe incumbem, relativos à situação financeira e patrimonial da entidade cuja gestão lhe está confiada, bem como à sua prestação de contas ao Tribunal.

10 - Não podendo também alegar a ignorância do conhecimento da situação relativamente às contas pelas quais é responsável nos termos da lei.

11 - Assim, a conduta do responsável é-lhe censurável a título de negligência, uma vez que, violou os deveres funcionais de diligência e zelo a que se obrigou aquando da sua investidura nas funções de presidente da junta.

12 - A conduta é censurável a título de negligência por violação dos deveres de diligência e cuidado objetivo o que, por si, não é suficiente para afastar a ilicitude.

13 - A responsabilidade pela não observância do prazo fixado pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso o titular do cargo de presidente da junta, o infrator Baltasar Moisés Barroso Lopes, conforme o disposto nos artigos 61.º e 62.º da LOPTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 67.º, da referida lei.

IV. Escolha e graduação concreta da sanção:

1 - Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico das condutas do responsável, importa agora determinar a sanção a aplicar e a sua medida concreta.

2 - Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento da norma violada (não remessa de documentos solicitados pelo Tribunal), sendo que as infrações cometidas fazem parte do objeto da grande maioria das punições decididas pela 2.ª Secção do Tribunal de Contas, punições essas em que infratores, maioritariamente, são titulares de órgãos do poder local.

3 - O artigo 67.º da LOPTC, contem o regime segundo o qual o julgador se deve orientar na graduação das multas a aplicar, sendo que deve ser tido em linha de conta:

i) a gravidade dos factos;

ii) as consequências;

iii) o grau da culpa;

iv) o montante material dos valores públicos lesados ou em risco;

v) a existência de antecedentes;

vi) o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

4 - No caso agora em julgamento estamos perante factos de gravidade e consequências medianos, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido das infrações.

5 - Na prática das infrações o responsável agiu de forma negligente, conforme descrito nos pontos 11 a 13 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo da multa a aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

6 - Os antecedentes do infrator são:

- Condenação em 16/09/2011 -já transitada em julgado- pela falta injustificada de remessa de documentos de prestação de contas, na multa de 510 (euro) no processo autónomo de multa n.º 31/2011 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

- Condenação em 23/10/2012, -já transitada em julgado- no crime de desobediência qualificada, por falta de remessa de documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas, na pena de 170 dias de multa, no âmbito do processo-crime sumário n.º 286/2012.8TAGRD do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda;

- Condenação em 02/11/2012 -já transitada em julgado- na pena de dissolução da Junta de Freguesia de Aldeia Viçosa, Guarda, por falta de remessa de documentação de prestação de contas ao Tribunal de Contas, no âmbito da Ação Administrativa Especial n.º 432/12.1BECTB do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;

- Condenações em 30/05/2013 - já transitadas em julgado - por falta injustificada de remessa de documentos de prestação de contas, na multa de 1.428,00 (euro), e pela infração de falta injustificada de remessa de documento solicitados, na multa de 1.428,00 (euro) no processo autónomo de multa n.º 07/2012 da 2.ª Secção do Tribunal de Contas.

7 - A sanção a aplicar situa-se entre o limite mínimo de (euro) 510,00 (5 UC) e o limite máximo de (euro) 2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

8 - Tendo em consideração o desvalor da primeira infração praticada (gerência de 2004), as situações concretas que enformaram a sua ocorrência, a existência de antecedentes e a condição social do infrator, julga-se a condenação num montante já superior a metade da moldura sancionatória legal, adequado e proporcional face à gravidade dos factos e a necessidade da sua punição.

9 - Quanto à gerência de 2008, tendo o infrator cumprido, apesar de tardiamente com o determinado pelo Tribunal, julga-se estarem reunidos os pressupostos para a aplicação do instituto da dispensa de pena.

V. Decisão

Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados decidimos:

a) Condenar o infrator Baltasar Moisés Barroso Lopes na sanção de (euro) 1 428,00 (14 UC), pela prática da infração consubstanciada na falta injustificada de remessa de documentos solicitados pelo Tribunal, conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC e punido no n.º 3 da referida norma, relativamente à gerência de 2004, designadamente pela não remessa da relação nominal dos responsáveis;

b) Condenar ainda o infrator no pagamento dos emolumentos do processo, no valor de (euro) 214,20, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas;

c) Declarar culpado o infrator Baltasar Moisés Barroso Lopes da prática da infração consubstanciada na falta injustificada de remessa de documentos ao Tribunal, conforme o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, dispensando-o porém de pena, ao abrigo do artigo 74.º Código Penal, relativamente à gerência de 2008.

VI. Diligências subsequentes

Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2.ª Secção (3) deverá a secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:

- Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da entidade;

- Notificar o infrator condenado (por órgão de policia criminal considerando as dificuldades na notificação via postal) e o Ministério Público;

- Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do Tribunal, sendo que caso ocorra a interposição de recurso a publicação deverá ser efetuada com a indicação de "não transitada em julgado";

- Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República, após o trânsito em julgado (4);

- Advertir o infrator condenado que a responsabilidade financeira é pessoal, não podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações, consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal;

A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente revista.

Lisboa, 17 de dezembro de 2013. - O Juiz Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

(1) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, doravante designada por LOPTC.

(2) Alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro. (revogada pela Lei 75/2013 de 12-09, entrada em vigor a 30-09, als. a), f) e l) do artigo 18.º)

(3) Publicado em anexo à Resolução da 2.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de junho, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 139 de 19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2.ª Secção n.º 2/2002, de 17 de janeiro, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2.ª Secção n.º 3/2002, de 05 de junho, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 129, de 05/06/2002.

(4) Publicação no Diário da República, conforme o previsto na al. ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de publicação de atos no Diário da República, republicado em anexo ao despacho normativo 13/2009 de 1 de abril, 2.ª série.

207865971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1065640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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