Portaria 896/99
de 11 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados, nomeadamente, «Ulmo», «Monte do Ulmo», «Cardal» e «Herdades de Corte Ripais e Azinha e da Figueirinha», sitos na freguesia de Santa Vitória, município de Beja, com uma área de 639,4779 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Jorge do Ó Gonçalves da Silva, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804311390, residente na Rua de Egas Moniz, 36, Santiago do Cacém, a zona de caça turística do Ulmo (processo 2219 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu por parte da Direcção-Geral do Turismo parecer favorável, condicionado à conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria e à verificação da conformidade das mesmas com o projecto aprovado.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 17 de Setembro de 1999. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Setembro de 1999.
(ver planta no documento original)