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Contrato 368/2014, de 12 de Junho

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/102/DDF/2014, celebrado entre o IPDJ, I. P., e a Federação Equestre Portuguesa

Texto do documento

Contrato 368/2014

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/102/DDF/2014

Desenvolvimento da prática desportiva, enquadramento técnico e alto rendimento e seleções nacionais

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua de Rodrigo da Fonseca, 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de presidente do conselho diretivo, adiante designado como primeiro outorgante; e

2) A Federação Equestre Portuguesa, pessoa coletiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, concedido através de despacho 15/94, de 18 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 4 de abril de 1994, com sede na Avenida de Manuel da Maia, 26, 4.º, direito, 1000-201 Lisboa, NIPC 501678220, aqui representada por Luís Manuel Cidade Pereira de Moura, na qualidade de presidente, adiante designada por segundo outorgante;

Considerando que

A) De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, pode o primeiro outorgante, «outorgar com os beneficiários um aditamento ao contrato-programa celebrado para o ano findo, a fim de que sejam liquidadas, até à celebração de novo contrato-programa, as quantias mensais correspondentes ao duodécimo do ano anterior»;

B) Pelo despacho de 17 de janeiro de 2014, do Secretário de Estado do Desporto e Juventude, foi autorizada a celebração de aditamento, ao abrigo da disposição legal acima mencionada, com o segundo outorgante;

C) Em cumprimento do referido, foi celebrado, em 29 de janeiro de 2014, com o segundo outorgante o contrato-programa CP/14/DDF/2014, que previa a concessão de uma comparticipação financeira até (euro) 71 697, paga em regime duodecimal;

D) Os procedimentos supra referidos estão concluídos e na sequência de análise técnica efetuada pelos serviços e decisão do Secretário de Estado do Desporto e Juventude ficou estabelecida a concessão à entidade acima identificada de uma comparticipação financeira no valor global identificado na cláusula 3.ª, infra, destinada a apoiar a execução do programa de desenvolvimento desportivo apresentado;

E) O n.º 3 do artigo 22.º do decreto-lei supracitado determina que «os montantes liquidados nos termos do aditamento são levados em conta nos valores atribuídos pelos novos contratos -programa ou integralmente restituídos se se não vier a outorgar tais contratos»;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto -, e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo -, em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do programa de desenvolvimento desportivo de desenvolvimento da prática desportiva, enquadramento técnico e alto rendimento e seleções nacionais, que o segundo outorgante apresentou ao primeiro outorgante, e se propõe prosseguir no decurso do corrente ano, anexo a este contrato-programa, o qual faz parte integrante do mesmo, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo primeiro outorgante, ao segundo outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de (euro) 275 000, com a seguinte distribuição:

a) A quantia de (euro) 249 000, destinada a comparticipar exclusivamente os custos com o desenvolvimento da prática desportiva do segundo outorgante e que integra os seguintes projetos e com a seguinte distribuição financeira:

i) A quantia de (euro) 118 000, destinada a comparticipar exclusivamente os custos com a organização e gestão do segundo outorgante;

ii) A quantia de (euro) 131 000, destinada a comparticipar exclusivamente a execução do projeto de desenvolvimento da atividade desportiva, sem prejuízo do indicado na alínea 0, infra;

b) A quantia de (euro) 13 100, para apoio exclusivo à execução do alto rendimento e seleções nacionais do segundo outorgante;

c) A quantia de (euro) 12 900, destinada a comparticipar exclusivamente os custos com o enquadramento técnico do segundo outorgante indicado no anexo i deste contrato, o qual faz parte integrante do mesmo;

2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os montantes já pagos ao abrigo do contrato-programa - aditamento - CP/14/DDF/2014 são englobados neste contrato-programa, do qual faz parte integrante.

3 - O valor máximo anual de apoio à remuneração ou rendimento profissional (honorários categoria B) de cada um dos trabalhadores incluídos no programa acima referenciados não ultrapassa (euro) 48 000.

4 - Qualquer montante pago que exceda o valor indicado no número anterior, para todos os efeitos, não é alvo de apoio no âmbito de qualquer dos programas objeto de apoio pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

5 - O montante da comparticipação financeira indicada no n.º 1 da presente cláusula inclui a verba destinada a suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito de cada um dos planos de atividades acima indicados.

6 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só pode ser feita mediante autorização escrita do primeiro outorgante, com base numa proposta fundamentada do segundo outorgante a apresentar até 60 dias antes do termo da execução do programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da cláusula 10.ª do presente contrato.

7 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada mensalmente, nos seguintes

(ver documento original)

2 - Os montantes previstos nos meses de janeiro, fevereiro e março só são disponibilizados ao segundo outorgante quando este não os tenha recebido ao abrigo do contrato-programa CP/14/DDF/2014.

3 - Na circunstância de o segundo outorgante não ter recebido a totalidade dos montantes previstos no n.º 1 da presente cláusula para os meses de janeiro, fevereiro e março na vigência do contrato-programa CP/14/DDF/2014, apenas tem direito a receber a diferença entre a verba prevista no aludido n.º 1 e a quantia que recebeu ao abrigo do contrato-programa CP/14/DDF/2014.

4 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento desportivo determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do primeiro outorgante ao segundo outorgante até que esta cumpra o estipulado na alínea e) da cláusula 5.ª

Cláusula 5.ª

Obrigações do segundo outorgante

São obrigações do segundo outorgante:

a) Executar o programa de desenvolvimento desportivo, apresentado no primeiro outorgante, em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo primeiro outorgante;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo que é objeto de apoio pelo presente contrato-programa, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução específica do programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esse fim;

d) Identificar em subcentros de resultados próprios e exclusivos a execução financeira dos subprogramas desenvolvimento da prática desportiva, enquadramento técnico e alto rendimento e seleções nacionais, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para esses fins nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 da cláusula 3.ª;

e) Entregar, até 15 de setembro de 2014, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo primeiro outorgante, sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento desportivo referente ao 1.º semestre;

f) Entregar, até 1 de março de 2015, um relatório final, em modelo próprio definido pelo primeiro outorgante, sobre a execução do programa de desenvolvimento desportivo, acompanhados dos balancetes analíticos do centro de resultados, previstos na alínea c), de cada programa desportivo, alvo de apoio no presente contrato-programa, antes do apuramento de resultados;

g) Disponibilizar na página de Internet da Federação, até 15 de abril de 2015, os seguintes documentos:

i) O relatório anual e conta de gerência, acompanhado da cópia da respetiva ata de aprovação pela assembleia geral do segundo outorgante;

ii) O parecer do conselho fiscal nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, acompanhado da certificação legal de contas;

iii) As demonstrações financeiras legalmente previstas;

h) Facultar ao primeiro outorgante, ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental a 31 de dezembro de 2014 relativo a cada um dos programas de desenvolvimento desportivo alvo de apoio neste contrato-programa, os balancetes analíticos a 31 de dezembro 2014 antes do apuramento de resultados de cada um dos programas de desenvolvimento desportivo, as demonstrações financeiras previstas legalmente e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do programa de desenvolvimento desportivo e respetivos programas e projetos indicados na cláusula 3.ª;

i) Consolidar nas contas do respetivo exercício os gastos e os rendimentos resultantes de plano de atividades objeto de apoio através do presente contrato-programa;

j) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças especiais e dispensas temporárias de funções de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo segundo outorgante, no âmbito do programa de atividades apresentado ao primeiro outorgante;

k) Proceder à entrega das propostas para a integração dos praticantes desportivos no regime de alto rendimento, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores;

l) Celebrar e publicitar integralmente na respetiva página da Internet, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas aos clubes, associações regionais ou distritais ou ligas profissionais, nela filiados.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do segundo outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do primeiro outorgante, quando o segundo outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o primeiro outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e ou m) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento desportivo.

3 - O segundo outorgante obriga-se a restituir ao primeiro outorgante as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

4 - As comparticipações financeiras concedidas ao segundo outorgante pelo primeiro outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2014 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos programas desportivos, são por esta restituídas ao primeiro outorgante podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 7.ª

Limitação às remunerações dos membros dos corpos sociais

1 - O montante global a atribuir ao segundo outorgante pelo primeiro outorgante nos termos dos contratos-programa celebrados em 2014 corresponde ao valor estimado de 22,63 % do montante do respetivo orçamento anual, aprovado em assembleia geral.

2 - O valor do orçamento que aqui se considera corresponde à média dos orçamentos dos últimos três anos, corrigida em função das contas anuais do segundo outorgante.

Cláusula 8.ª

Resultados desportivos internacionais

O segundo outorgante compromete-se a atingir os resultados desportivos internacionais indicados no anexo ii do presente contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

Cláusula 9.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo segundo outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante.

Cláusula 10.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo segundo outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pela Lei 40/2012, de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo primeiro outorgante.

Cláusula 11.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao primeiro outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo segundo outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 12.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 13.ª

Vigência do contrato e produção de efeitos

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª, sem prejuízo do regime duodecimal e da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.

Cláusula 14.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

4 - Em cumprimento do n.º 1 artigo 22.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, o contrato-programa CP/14/DDF/2014 é substituído pelo presente contrato-programa, sem prejuízo de todas as quantias que o primeiro outorgante já entregou ao segundo outorgante, as quais são deduzidas às verbas a afetar pelo presente contrato-programa.

5 - O segundo outorgante declara nada mais ter a receber do primeiro outorgante relativamente ao contrato-programa CP/14/DDF/2014, seja a que título for.

Assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014, em dois exemplares de igual valor.

28 de maio de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente da Federação Equestre Portuguesa, Luís Manuel Cidade Pereira de Moura.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/102/DDF/2014)

Enquadramento Técnico a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado

(ver documento original)

ANEXO II

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/102/DDF/2014)

Resultados desportivos a atingir no desenvolvimento do desporto de alto rendimento e seleções nacionais

(ver documento original)

207873122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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