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Regulamento 517/2015, de 6 de Agosto

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Sumário

Publicação do Regulamento de Acesso e Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISVOUGA

Texto do documento

Regulamento 517/2015

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, a Fundação Terras de Santa Maria da Feira, na qualidade de entidade Instituidora, manda publicar o Regulamento de Acesso e Ingresso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISVOUGA.

Preâmbulo

O presente regulamento define as regras de acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do ISVOUGA e institui os critérios pelos quais se pautam as provas de avaliação de capacidade para a frequência dos referidos cursos.

SECÇÃO I

(Acesso e Ingresso)

Artigo 1.º

(Admissibilidade à candidatura)

1 - Podem candidatar-se aos cursos técnicos superiores profissionais do ISVOUGA:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente nas áreas relevantes definidas;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior nas áreas relevantes definidas, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 2.º

(Áreas relevantes)

Consideram-se como áreas relevantes para acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do ISVOUGA as seguintes:

a) Comunicação ou Gestão ou Comércio ou Português: Curso Técnico Superior Profissional em Gestão Comercial e Vendas;

b) Contabilidade ou Fiscalidade ou Gestão ou Economia ou Matemática: Curso Técnico Superior Profissional em Contabilidade e Fiscalidade;

c) Desenho ou Eletricidade ou Mecânica ou Eletrónica ou Metalomecânica ou Matemática: Curso Técnico Superior Profissional em Produção Industrial;

d) Gestão ou Comércio ou Português ou Marketing ou Contabilidade ou Fiscalidade ou Economia ou Matemática: Curso Técnico Superior Profissional em Criação e Gestão de Negócios;

e) Direito ou Português: Curso Técnico Superior Profissional em Serviços Jurídicos.

Artigo 3.º

(Condições de ingresso)

1 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional têm como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso, e concretizam-se pela identificação da(s) disciplina(s) do ensino secundário ou equivalente, relevantes para ingresso no curso, às quais os candidatos devem ter tido aprovação.

2 - As disciplinas referidas no número anterior são as constantes do artigo 2.º

3 - Caso os candidatos não reúnam os requisitos de ingresso, referidos na alínea a), do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 1.º, podem adquiri-los mediante aprovação numa prova de ingresso, cujo referencial de conhecimentos e aptidões corresponda ao nível do ensino secundário na(s) área(s) relevante(s) para cada curso.

Artigo 4.º

(Apresentação da candidatura)

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o candidato menor, a pessoa que demonstre ter o exercício das responsabilidades parentais ou tutela.

Artigo 5.º

(Instrução do processo de candidatura)

1 - Para candidatos ao abrigo dos números 1, al. a), 2 e 3 do artigo 1.º, o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura (a fornecer pelo Instituto);

b) Certificado de habilitações;

c) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão do cidadão/passaporte;

d) Fotocópia do NIF.

2 - Para candidatos aos abrigo do n.º 1, alínea b) do artigo 1.º, o processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura (a fornecer pelo Instituto);

b) Certificado de habilitações;

c) Curriculum Vitae;

d) Documentos comprovativos da experiência profissional referenciada no Curriculum Vitae;

e) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão do cidadão/passaporte;

f) Fotocópia do NIF.

Artigo 6.º

(Modo de realização da candidatura)

1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos códigos/nomes dos cursos técnicos superiores profissionais onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três opções diferentes.

2 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura ou na instrução do processo de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato e são objeto de indeferimento liminar.

Artigo 7.º

(Recibo)

Da candidatura é entregue, como recibo, um duplicado do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 8.º

(Vagas)

O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos técnicos superiores profissionais, é a que se segue:

a) Curso Técnico Superior Profissional em Gestão Comercial e Vendas: 25;

b) Curso Técnico Superior Profissional em Contabilidade e Fiscalidade: 25;

c) Curso Técnico Superior Profissional em Produção Industrial: 25;

d) Curso Técnico Superior Profissional em Criação e Gestão de Negócios: 20;

e) Curso Técnico Superior Profissional em Serviços Jurídicos: 20.

Artigo 9.º

(Seriação)

a) Candidatos com 12.º ano completo dos cursos profissionais do ensino secundário e titulares de uma qualificação profissional de nível 4;

b) Candidatos que não tendo concluído o curso de ensino secundário, tenham tido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário e tenham sido considerados aptos através da prova de avaliação de capacidade a realizar pelo ISVOUGA;

c) Candidatos com CET/candidatos com CTSP/candidatos com grau superior;

d) Candidatos com 12.º ano dos cursos científico-humanísticos que não reúnam condições de acesso ao ensino superior;

e) Candidatos com 12.º ano dos cursos científico-humanísticos concluído;

f) Candidatos maiores de 23 anos aos quais o ISVOUGA reconheça capacidades e competências que os qualifiquem para o ingresso do CTSP em causa (análise do CV e documentos comprovativos da experiência profissional, validada por uma entrevista individual e da qual resultará uma nota de candidatura).

Artigo 10.º

(Colocação)

1 - A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente das preferências por si indicadas no boletim de candidatura.

2 - O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.

3 - Caso o candidato se encontre na situação de não colocado ou de colocado que não pretenda efetuar a matrícula e inscrição, não haverá lugar a devolução da taxa de candidatura.

Artigo 11.º

(Resultado final e sua divulgação)

1 - O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 - São considerados excluídos da candidatura os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu boletim de candidatura, quer por omissão de elementos, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo;

b) Não reúnam as condições necessárias para a apresentação da mesma;

c) Prestem falsas declarações.

3 - O resultado final é tornado público seja por via de lista afixada no Instituto, seja através de portal na internet ao qual se acede com a senha atribuída ao candidato no ato da candidatura. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do mesmo nas instalações do ISVOUGA.

4 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

c) Resultado final.

Artigo 12.º

(Reclamações)

1 - Do resultado final do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no prazo definido, em cada ano, para o efeito, mediante exposição dirigida ao Diretor do ISVOUGA.

2 - A reclamação é entregue em mão, nos serviços administrativos do Instituto.

3 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo definido, em cada ano, para o efeito.

Artigo 13.º

(Creditação curricular)

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o candidato poderá requerer creditação curricular, no ato de candidatura.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior o ISVOUGA credita nos seus ciclos de estudo a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores e pode reconhecer, através da atribuição de créditos ECTS e nos termos de regulamentação própria, a formação pós-secundária.

3 - A instrução do pedido de creditação obriga à entrega de Certificado das unidades curriculares concluídas com as respetivas notas e programas, devidamente assinados e carimbados.

Artigo 14.º

(Matrícula e inscrição)

1 - Os candidatos colocados num determinado curso deverão proceder à respetiva matrícula e inscrição nos dias subsequentes à publicação dos resultados de acordo com o prazo definido, em cada ano, para o efeito, sob pena de caducidade da candidatura.

2 - O funcionamento de qualquer curso técnico superior profissional/horário está, em todas as circunstâncias, dependente da matrícula de um número mínimo de 20 estudantes para os cursos cujo limite se fixou em 25 e 18 para os cursos com o limite de 20.

Artigo 15.º

(Prazos)

Os prazos para candidatura, reclamação de candidatura e inscrição e matrícula são fixados pela Direção do ISVOUGA, divulgados nas instalações do ISVOUGA e na sua página de internet.

Artigo 16.º

(Validade do concurso)

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

SECÇÃO II

(Prova de avaliação de capacidade)

Artigo 17.º

(Destinatários)

As Provas de Avaliação de Capacidade de Acesso e Ingresso para a frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais destinam-se especificamente a estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não tenham concluído o referido curso.

Artigo 18.º

(Caracterização da Prova de Avaliação de Capacidade)

1 - As Provas de Avaliação de Capacidade são escritas e escritas e orais, consoante os Cursos Técnicos Superiores Profissionais a que respeitam, e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins.

2 - As Provas a que se refere o número anterior incidem sobre os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário nas áreas relevantes para cada ciclo de estudos ou conjunto de ciclos de estudos afins (ANEXO I) e correspondem à estrutura e referenciais constantes dos anexos: A - Curso Técnico Superior Profissional em Gestão Comercial e Vendas; B - Curso Técnico Superior Profissional de Contabilidade e Fiscalidade; C - Curso Técnico Superior Profissional de Produção Industrial; D - Curso Técnico Superior Profissional de Criação e Gestão de Negócios e E - Curso Técnico Superior Profissional de Serviços Jurídicos.

3 - A prova escrita é obrigatória e terá uma duração não superior a 90 minutos.

4 - O resultado da prova é expresso numa escala de 0 a 200.

5 - Consideram-se aprovados, aqueles que obtenham classificação no intervalo de 95 a 200.

6 - Os resultados da prova são afixados no Instituto, em local próprio, através de pautas.

7 - Haverá lugar a provas orais a que se refere o n.º 1 do presente artigo, no caso do Curso Técnico Superior Profissional em Gestão Comercial e Vendas, em que as competências de comunicação oral são determinantes para o exercício das profissões a que o mesmo confere acesso.

8 - Tais provas orais, realizar-se-ão até 72 horas após a publicação dos resultados da dimensão escrita e não deverão exceder 30 minutos. A ponderação desta dimensão avaliativa para o resultado final, é de 20 %.

Artigo 19.º

(Condições de inscrição)

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos técnicos superiores profissionais do ISVOUGA os candidatos que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas do 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não tenham concluído o referido curso.

Artigo 20.º

(Regras de inscrição)

1 - A inscrição deverá ser apresentada nos Serviços Administrativos do ISVOUGA, mediante entrega da seguinte documentação:

a) Impresso de candidatura (obtido nos Serviços Administrativos);

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;

c) Certificado de habilitações.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada de pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 21.º

(Prazo de inscrição e calendários de realização de provas)

O prazo de inscrição e o calendário geral de realização de provas é afixado antes do início das inscrições e publicado no site da instituição.

Artigo 22.º

(Reapreciação da Prova de Avaliação de Capacidade)

1 - Da classificação da prova escrita de avaliação podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação.

2 - Ao pedido de reapreciação aplica-se o disposto no n.º 14 das Normas de Avaliação e de Transição de Ano, em vigor na Instituição.

Artigo 23.º

(Decisão final e classificação)

A decisão final sobre os candidatos é da responsabilidade de cada um dos professores indigitados para a correção das provas e que considerará para o efeito:

a) A classificação da prova escrita de avaliação com uma ponderação de 100 % ou de 80 % no caso do Curso Técnico Superior Profissional em Gestão Comercial e Vendas em que há lugar à componente de avaliação oral;

b) A classificação da prova oral de avaliação com uma ponderação de 20 %, se a esta tiver havido lugar, nos termos referidos na parte final da alínea anterior.

Artigo 24.º

(Recurso)

Da decisão final das provas não haverá recurso, podendo, todavia, os candidatos repetir a prova escrita, uma única vez, em data a definir pelo Instituto, apenas para efeitos de melhoria de nota mediante requerimento fundamentado dirigido à Direção. A realização desta prova está sujeita ao pagamento de taxas próprias.

Artigo 25.º

(Candidatos aprovados em outros estabelecimentos de ensino)

1 - Podem ser admitidos à matrícula nos cursos técnicos superiores profissionais do ISVOUGA, candidatos aprovados em provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos superiores, realizadas em outros estabelecimentos de ensino superior, desde que essas provas se mostrem adequadas para o ingresso no curso a que o candidato se pretende matricular.

2 - O candidato deve solicitar declaração de adequação, ao professor responsável pelas provas de avaliação do ISVOUGA, da respetiva área, o qual só poderá recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação da prova prestada para a avaliação da capacidade de frequentar o curso superior no qual o candidato pretende efetuar a matrícula.

Artigo 26.º

(Validade das provas de avaliação de capacidade)

As provas de avaliação de capacidade têm validade para o acesso e ingresso até dois anos, após a respetiva realização.

SECÇÃO III

(Disposições finais)

Artigo 27.º

(Dúvidas de interpretação e casos omissos)

Quaisquer omissões ou dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão casuisticamente resolvidas pelo Conselho Técnico Científico do ISVOUGA, em conformidade com a lei em vigor.

Artigo 28.º

(Entrada em vigor)

Este regulamento entra em vigor no ano letivo 2015/2016.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO A

Prova de Avaliação de Capacidade de Acesso e Ingresso no Curso Técnico Superior Profissional em Gestão Comercial e Vendas

(ver documento original)

ANEXO B

Prova de Avaliação de Capacidade de Acesso e Ingresso no Curso Técnico Superior Profissional em Contabilidade e Fiscalidade

(ver documento original)

ANEXO C

Prova de Avaliação de Capacidade de Acesso e Ingresso no Curso Técnico Superior Profissional em Produção Industrial

(ver documento original)

ANEXO D

Prova de Avaliação de Capacidade de Acesso e Ingresso no Curso Técnico Superior Profissional em Criação e Gestão de Negócios

(ver documento original)

ANEXO E

Prova de Avaliação de Capacidade de Acesso e Ingresso no Curso Técnico Superior Profissional em Serviços Jurídicos

(ver documento original)

21/07/2015. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Emídio Ferreira dos Santos.

208813492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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