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Regulamento 516/2015, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Circuitos Turísticos no Município de Viana do Castelo

Texto do documento

Regulamento 516/2015

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 12 de junho corrente, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão realizada em 29 do mesmo mês de junho, o seguinte:

Regulamento para Atribuição de Circuitos Turísticos no Município de Viana do Castelo

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atualizada pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação em vigor e ainda pelo Decreto-Lei 108/2009 de 15 de maio, cujo objeto é o Regime Jurídico de Animação Turística.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a atribuição e exploração de circuitos turísticos e a respetiva circulação no município de Viana do Castelo.

2 - Sem prejuízo de outros meios de transporte que possam vir a ser utilizados, os veículos a utilizar poderão assumir alguma das seguintes tipologias:

a) Autocarros turísticos;

b) Comboios turísticos;

Capítulo II

Procedimento

Artigo 3.º

Licença

1 - A exploração de circuitos turísticos no concelho de Viana do Castelo está sujeita a licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A concessão das licenças de exploração de circuitos turísticos faz-se mediante recurso a procedimento concursal que permita a apresentação de propostas por vários interessados.

3 - Os titulares das licenças devem, igualmente, observar os restantes requisitos legais para o exercício desta atividade, nomeadamente no âmbito de legislação rodoviária ou do Regime Jurídico da Animação Turística.

4 - Da licença deverá constar a relação dos veículos afetos à exploração do(s) circuito(s) turístico(s).

5 - A emissão ou renovação da licença para a exploração de circuitos turísticos está sujeita ao pagamento de taxas previstas no Regulamento e tabela de Taxas e Licenças Municipais e/ou no procedimento concursal para a sua atribuição.

6 - O não pagamento das taxas devidas constitui fundamento de denúncia do direito de exploração.

Artigo 4.º

Procedimento para atribuição de licença

1 - As licenças serão atribuídas após concurso público a levar a cabo pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

2 - Na deliberação do executivo camarário que aprovar a abertura do concurso, será, também, definido o circuito a licenciar, bem como a tipologia do veículo a utilizar.

3 - A candidatura ao concurso público para atribuição de licença terá que ser sempre instruída com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, se o candidato for pessoa singular;

b) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;

c) Documento comprovativo de o candidato se encontrar em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva;

d) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos em causa;

e) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;

f) Documento comprovativo de que o candidato se encontra licenciado, pelo Instituo da Mobilidade e dos Transportes, para o exercício da atividade de transportador público rodoviário de passageiros, para os casos em que o candidato pretender a utilização de veículos com lotação superior a nove (9) lugares.

4 - Após a adjudicação, o concessionário fica obrigado a dar início da atividade no prazo de 60 dias. Contudo, mediante acordo entre as partes, poderá determinar-se outro julgado conveniente (ano civil, período estival, etc.).

5 - Em caso de incumprimento dos prazos estipulados no número anterior, a adjudicação ficará sem efeito.

6 - A concessão é intransmissível, por ato entre vivos, total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 5.º

Alvará

1 - A licença de exploração é titulada pelo respetivo alvará, emitido pelo prazo de cinco (5) anos.

2 - A renovação do alvará deve ser requerida pelo titular da licença de exploração até 30 dias antes do termo da sua validade, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

3 - É condição essencial da renovação da licença a realização de prévia vistoria ao(s) veículo(s) afetos à exploração do(s) circuito(s) turístico(s).

4 - A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo da sua validade;

b) Sempre que o alvará não seja renovado, em virtude de não ter sido requerida a vistoria do(s) veículo(s) afetos à exploração do(s) circuito(s) turístico(s).

Artigo 6.º

Vistoria

A concessão da licença ou renovação depende de prévia vistoria aos respetivos veículos de transporte.

Capítulo III

Condições de circulação

Artigo 7.º

Circuitos e paragens

1 - Compete à Câmara Municipal determinar o(s) circuito(s), bem como os locais de paragem para tomada e largada de passageiros.

2 - Os locais de paragem serão devidamente sinalizados nos termos do Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98 de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002 de 20 de Agosto, n.º 13/2003 de 26 de Junho, n.º 2/2011 de 3 de Março e ainda pelo Decreto-Lei 39/2010 de 26 de Abril.

3 - As paragens deverão ser alvo de personalização pelo concessionário, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal de Viana do Castelo.

4 - O acesso de passageiros aos veículos só poderá ser efetuado nos locais de paragem autorizados nos termos do número anterior.

5 - É proibido o estacionamento dos veículos na via pública, exceto nos locais devidamente sinalizados para o efeito.

6 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo poderá introduzir alterações ao circuito em caso de interesse público ou a pedido do concessionário para realização de eventos ocasionais.

7 - A alteração de circuito a pedido do concessionário para a realização de eventos ocasionais estará condicionada ao disposto no número anterior e ao cumprimento das seguintes condições:

a) A mudança de circuito carece de requerimento do titular do alvará;

b) O requerimento referido na alínea anterior deverá dar entrada na Câmara Municipal com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data pretendida para a realização do evento, sob pena de indeferimento liminar, e deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

i) Data e hora do evento ocasional;

ii) Duração previsível do evento;

iii) Documentos de identificação do requerente, bem como a indicação do alvará a que se refere o artigo 5.º;

iv) Circuito, em base cartográfica, a realizar no âmbito do evento ocasional.

c) A mudança de circuito que vier a ser aprovada nos termos dos números anteriores tem carácter excecional e tem validade, apenas, pelo período de tempo que durar o evento ocasional.

Artigo 8.º

Condicionantes à circulação

1 - A circulação processa-se de acordo com o traçado constante do procedimento concursal e de acordo com o número anterior.

2 - A circulação estará condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) Não prejudicar as condições de circulação e normal fluidez do restante tráfego, no estrito cumprimento do Código da Estrada;

Artigo 9.º

Veículos

As características dos veículos a utilizar serão definidas no procedimento concursal pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Capítulo IV

Disposições específicas

Artigo 10.º

Deveres dos titulares do alvará

1 - Constituem deveres dos titulares dos alvarás cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

2 - O titular do alvará comunicará mensalmente, por via eletrónica, à Câmara Municipal de Viana do Castelo, a identificação dos condutores afetos à prestação de serviços do mês seguinte.

3 - O titular do alvará fornecerá, mensalmente, dados relativos ao número de passageiros transportados do mês anterior.

4 - O titular do alvará deverá manter os veículos limpos e isentos de sujidade.

Artigo 11.º

Deveres dos condutores

Constituem deveres dos condutores:

a) Conduzir os veículos de forma diligente e no estrito cumprimento do Código da Estrada;

b) Usar de delicadeza, civismo e correção para com o público;

c) Apresentarem-se munidos com o respetivo cartão de identificação para o ano em causa, de acordo com as condições definidas no artigo seguinte;

Artigo 12.º

Cartão de identificação

O cartão de identificação deverá conter a identificação do titular do alvará, o ano em causa, o nome do condutor e espaço para aposição de fotografia tipo passe.

Artigo 13.º

Tabela de preços

1 - A tabela de preços inicial, bem como alterações subsequentes, carecem de comunicação prévia à Câmara municipal de Viana do Castelo.

2 - A tabela de preços, devidamente autenticada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, deverá ser afixada no veículo, em local visível.

Artigo 14.º

Bilhética

1 - Os títulos de transporte devem obedecer às normas legais em vigor.

2 - A emissão dos títulos de transporte é da responsabilidade do titular do alvará.

3 - Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter a identificação do titular do alvará, número do alvará, número de contribuinte, identificação do circuito e respetivo preço.

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento abrangerá o período mínimo das 10.00 horas às 18.00 horas, todos os dias de semana de Outubro a Março (inclusive) e das 10.00 horas às 00.00 de Abril a Setembro (inclusive).

2 - A atribuição do horário de funcionamento será efetuada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

3 - O alargamento do horário previsto no n.º 1 será concedido apenas nos casos em que exista interesse público.

Capítulo V

Fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Viana do Castelo e às autoridades policiais.

Artigo 17.º

Contraordenações

1 - De acordo com o estipulado no presente Regulamento, constituem contraordenações:

a) A circulação de veículo sem prévio licenciamento municipal;

b) A falta de registo dos condutores;

c) O excesso de lotação dos veículos;

d) A condução do veículo em violação às condições previstas no artigo 8.º do presente Regulamento;

e) A falta de cartão de identificação dos condutores;

f) A falta de tabela de preços afixada em local visível;

g) A falta de autenticação da tabela de preços por parte da Câmara Municipal;

h) A paragem dos veículos fora dos locais previstos para o efeito nos termos do presente Regulamento, nos documentos que constituem o procedimento concursal, ou devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo;

i) A tomada e/ou largada de passageiros fora dos locais previstos para o efeito;

j) A falta de higiene dos veículos;

k) A falta de delicadeza, civismo e correção para com o público.

2 - O produto das coimas aplicadas pelo município constitui receita própria do mesmo.

3 - As infrações ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará.

4 - Compete ao Vereador da área funcional determinar a instauração dos processos de contraordenação bem como aplicar as respetivas coimas.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código da Estrada e legislação complementar, bem como o Regime Jurídico da Animação Turística.

Artigo 19.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas e/ou resolvidas, pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 20.º

Taxas

As taxas de concessão e exploração de circuitos turísticos na cidade de Viana do Castelo, previstas no presente Regulamento estão consagradas no Regulamento de Taxas Municipais.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação através de edital nos lugares de estilo, nos termos legais.

24 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.

208821981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-31 - Decreto-Lei 72/2013 - Ministério da Administração Interna

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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