Inscrição das «Endoenças de Entre-os Rios» (Penafiel e Marco de Canaveses) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial
1 - Nos termos do n.º 2 do Artigo 15.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, conjugado com o disposto pela alínea d) do Artigo 13.º do Decreto-Lei 115/2012, de 25 de maio, faço público que, por decisão de 17 de dezembro de 2014, o Diretor-Geral do Património Cultural decidiu favoravelmente sobre o pedido de inscrição das «Endoenças de Entre-os Rios» (Penafiel e Marco de Canaveses) no Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial, apresentado pelo Município de Penafiel.
2 - A decisão da Direção-Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação das «Endoenças de Entre-os Rios» teve por fundamento, no enquadramento dos critérios de apreciação a que se refere o Artigo 10.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho:
2.1. - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial enquanto reflexo da identidade da comunidade em que esta tradição se pratica;
2.2. - A importância de que se reveste esta manifestação do património cultural imaterial pela sua profundidade histórica, com origens que remontam pelo menos ao século XVII, assim como pelo seu papel no reforço dos laços identitários da comunidade paroquial globalmente considerada;
2.3. - A produção e reprodução efetivas que caracterizam esta manifestação do património cultural na atualidade, expressa na enorme adesão que a mesma suscita;
2.4. - A importância técnica e científica de que se reveste o pedido de inventariação em apreço, resultado de investigação desenvolvida ao longo de anos pelo Museu Municipal de Penafiel;
2.5. - A relevância técnica e científica do pedido de inventariação em apreço em matéria de identificação de potenciais fatores de ameaça ao significado fundamental das celebrações religiosas das «Endoenças» para a respetiva comunidade.
3 - A decisão da Direção-Geral do Património Cultural sobre o pedido de inventariação das «Endoenças de Entre-os Rios», teve ainda por fundamento:
3.1 - A conformidade do pedido de inventariação com os requisitos definidos conjuntamente pelo Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, e pela Portaria 196/2010, de 9 de abril;
3.2 - A ausência de pareceres contrários à conclusão do procedimento de inventariação: a) em sede da fase de consulta direta sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o n.º 1 do Artigo 13.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho; b) em sede da fase de consulta pública sobre o procedimento de inventariação, a que se refere o Artigo 14.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho;
3.3 - O facto de que o pedido de inventariação resultou da iniciativa da comunidade no âmbito da qual se realizam as «Endoenças de Entre-os Rios», tendo em vista a valorização desta manifestação do património cultural imaterial à escala nacional.
4 - Em resultado da conclusão do procedimento de inventariação das «Endoenças de Entre-os Rios» a respetiva Ficha de Inventário é disponibilizada publicamente na página eletrónica de acesso ao Inventário Nacional do Património Cultural Imaterial (endereço web: www.matrizpci.dgpc.pt), de acordo com o Artigo 16.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho.
5 - Conforme previsto no Artigo 18.º do Decreto-Lei 139/2009, de 15 de junho, a inventariação das «Endoenças de Entre-os Rios» é objeto de revisão ordinária em períodos de 10 anos, sem prejuízo de revisão em período inferior sempre que sejam conhecidas alterações relevantes, sendo que qualquer interessado pode suscitar, a todo o tempo, a revisão ou a atualização do respetivo inventário.
23 de julho de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, Nuno Vassallo e Silva.
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