A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 111/99, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 15/95, de 5 de Janeiro, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99
A Assembleia Municipal de Tarouca aprovou, em 30 de Junho de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.

A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Fevereiro de 1995, é motivada pelo facto de a sua aplicação impedir uma gestão urbanística adequada aos objectivos do município.

A Câmara Municipal de Tarouca deliberou, em 18 de Junho de 1999, iniciar a elaboração do futuro plano de urbanização para a mesma área.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em causa.

Considerando o disposto no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5, e no artigo 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/95, de 5 de Janeiro, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.

3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Para o efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área identificada pelas plantas anexas.

Artigo 2.º
As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Tarouca, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática de actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou com área superior à fixada;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Tarouca e a Comissão de Coordenação da Região Norte.

Plano de urbanização de Tarouca
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda