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Resolução do Conselho de Ministros 111/99, de 2 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 15/95, de 5 de Janeiro, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/99
A Assembleia Municipal de Tarouca aprovou, em 30 de Junho de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.

A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/95, de 5 de Janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 23 de Fevereiro de 1995, é motivada pelo facto de a sua aplicação impedir uma gestão urbanística adequada aos objectivos do município.

A Câmara Municipal de Tarouca deliberou, em 18 de Junho de 1999, iniciar a elaboração do futuro plano de urbanização para a mesma área.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em causa.

Considerando o disposto no artigo 3.º, n.º 3, no artigo 7.º, n.º 5, e no artigo 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Tarouca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/95, de 5 de Janeiro, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.

3 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Para o efeito de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área identificada pelas plantas anexas.

Artigo 2.º
As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Tarouca, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, da prática de actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou com área superior à fixada;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Tarouca e a Comissão de Coordenação da Região Norte.

Plano de urbanização de Tarouca
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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