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Despacho 7341/2014, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento de Estudos de 3.º Ciclos do IADE-U

Texto do documento

Despacho 7341/2014

Sob proposta do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, e considerando que, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na Lei 62/2007, de 10 de setembro, no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento de estudos e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

Considerando que o Regulamento de Estudos de 3.º Ciclos no âmbito do Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário (IADE-U), que foi previamente aprovado pelos órgãos com competência para tal, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do IADE-U, contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação Regulamento de Estudos de 3.º Ciclos do IADE-U, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

26 de maio de 2014. - O Presidente da Administração do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, Gonçalo Nuno Caetano Alves.

ANEXO

Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

Regulamento de Estudos de 3.º Ciclos

O presente documento consiste na regulamentação do 3.º Ciclo de Estudos, em sequência da reforma operada no Ensino Superior em Portugal através do "Processo de Bolonha" e reflete, sobremodo, a preocupação da Instituição face à premência da definição dos princípios orientadores do ensino e da avaliação do desempenho dos estudantes em harmonia com o novo paradigma educativo.

As alterações legislativas surgidas no âmbito do Processo de Bolonha exigiram que se adotasse nova regulamentação que acolhesse os princípios aplicáveis à criação de um espaço europeu de ensino superior e que concretizasse os regimes insertos no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na Lei 62/2007, de 10 de setembro, no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

O presente Regulamento de Estudos de Doutoramentos é destinado a todos os estudantes que frequentam o terceiro ciclo, tendo em particular atenção os novos moldes que o ensino e a aprendizagem assumem no quadro do desenvolvimento do processo de Bolonha e especialmente o crescimento exponencial que se deseja de estudantes a frequentar cursos de doutoramento.

Ouvidos os órgãos académicos competentes, é implementado pela Comissão de Instalação do IADE-U - Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, o Regulamento do 3.º Ciclo de Estudos do IADE-U.

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina o regime aplicável aos cursos de doutoramento lecionados pelo Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário adiante designado por IADE-U.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os estudantes que frequentam, os graus identificados no n.º anterior.

3 - O presente regulamento assume valores académicos, culturais e sociais e princípios éticos a considerar na regulação do processo de avaliação da aprendizagem, e contém as normas gerais relativas à avaliação e aos regimes de inscrição e passagem de ano a adotar nos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor no IADE-U.

Artigo 2.º

Regime de estudos

1 - Os ciclos de estudos conducente ao grau de doutor, adiante designados por ciclos de estudos, encontram-se organizados por semestres curriculares.

2 - A duração total do ano curricular é de quarenta semanas, incluindo os períodos de avaliação.

3 - O número total de horas de trabalho semanal de cada estudante, incluindo o trabalho independente, não deve exceder as quarenta horas.

4 - O trabalho independente do contacto com o docente deve ser superior a 50 % do tempo total de trabalho.

5 - A fixação do calendário escolar dos cursos terá em consideração a especificidade do Ciclo de Estudos e as orientações gerais definidas anualmente por deliberação do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IADE-U.

6 - A afixação do horário de funcionamento da componente de ensino presencial do ano curricular é da responsabilidade do respetivo Conselho de Gestão do IADE-U.

7 - A justificação de faltas a cada unidade curricular deverá ser objeto de requerimento devidamente fundamentado, a dirigir à coordenação do respetivo curso, que decidirá segundo critérios de proporcionalidade e equidade a aplicar em cada caso concreto.

Artigo 3.º

Conceitos

Entende-se por:

a) "Ano curricular em que o estudante se encontra" - ano correspondente à maioria das unidades curriculares do plano de estudos afeto ao ano em que o estudante está inscrito.

b) "Elemento de avaliação" - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e que ocorra, quer em regime presencial, quer como trabalho autónomo do estudante, nomeadamente a assiduidade e participação nas aulas, a elaboração de relatório e ou de recensão, o levantamento bibliográfico e o levantamento estatístico.

c) "Momento de avaliação" - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e que tenha de ser obrigatoriamente realizada num tempo-espaço agendado, com uma duração predefinida e na presença do docente, nomeadamente prova escrita, prova oral, exercício laboratorial acompanhado, trabalho de campo acompanhado e apresentação e defesa de projeto.

d) "Semestre curricular" - o tempo que compreende o período letivo e a época de avaliações finais.

e) "Ano letivo" - a fase em que decorrem as aulas.

f) "Primeiro ciclo" - ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

g) "Segundo ciclo" - ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

h) "Terceiro ciclo" - ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.

Artigo 4.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão problemática e sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido, no domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - O grau de doutor é conferido pelo IADE-U, num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

4 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que o IADE-U confere o grau de doutor são objeto de aprovação pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico.

Artigo 5.º

Doutoramento em associação

1 - O IADE-U poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e de regulamento próprio.

2 - Integram-se, entre outros, na figura de doutoramentos em associação, os doutoramentos em regime de cotutela e o doutoramento europeu.

Artigo 6.º

Ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor designado por programa doutoral integra:

1 - A realização de um curso de doutoramento com a duração de dois semestres curriculares.

2 - Um período de investigação com o mínimo de quatro e o máximo oito semestres curriculares conducente à elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

3 - Em alternativa, e de e acordo com o Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ainda ser atribuído, tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, e nas condições de exigência equivalentes definidas em regulamento próprio, ser integrado:

a) Para compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional.

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

Artigo 7.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os assistentes universitários que tenham sido aprovados em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica;

c) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico do IADE-U;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico do IADE-U.

2 - O reconhecimento referido nas alíneas c) e d) do n.º anterior apenas permite o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre, ou ao seu reconhecimento.

3 - As condições de ingresso em cada ciclo de estudos são fixadas, caso a caso, no respetivo despacho de criação.

Artigo 8.º

Apresentação de candidaturas a doutoramento

Os candidatos a doutoramento devem formalizar as suas candidaturas mediante requerimento dirigido ao coordenador do programa doutoral a que se candidatam.

Artigo 9.º

Aceitação da candidatura

1 - A aceitação da candidatura é feita mediante despacho do Conselho Científico sob proposta da Comissão Científica do programa doutoral, no qual divulgará a lista seriada dos candidatos, de acordo com os critérios definidos no programa de doutoramento.

2 - Sobre a lista referida no número anterior, poderão os candidatos apresentar reclamação no prazo de 10 dias a contar da data da respetiva publicitação.

3 - Decididas as reclamações, o Conselho Científico divulgará a lista definitiva dos candidatos selecionados, que deverão proceder à sua matrícula e inscrição no programa de doutoramento, no prazo fixado no artigo 10.º

Artigo 10.º

Matrícula e inscrições

1 - O candidato admitido a um ciclo de estudos de doutoramento deverá proceder à respetiva matrícula, nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias após comunicação da aceitação feita pelo Conselho Científico.

2 - Pela inscrição são devidas taxas de matrícula e propinas.

3 - Os estudantes de doutoramento efetuam anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, quer estejam a frequentar o curso, quer estejam a elaborar a dissertação.

4 - A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os estudos de doutoramento. Para reingressar deverá apresentar requerimento à comissão científica do programa doutoral, que decidirá da sua aceitação, bem como das eventuais equivalências a unidades curriculares que tenha anteriormente completado.

5 - O direito à inscrição prescreve depois de esgotado o prazo referido no n.º 2 do artigo 6.º sendo obrigatória nova matrícula.

Artigo 11.º

Dispensa e equivalência de unidades curriculares

Competirá à Comissão Científica deliberar sobre os pedidos de dispensa e de equivalência de unidades curriculares que lhe sejam submetidos pelos candidatos admitidos ao programa de doutoramento.

Artigo 12.º

Indicação do orientador ou orientadores

1 - O doutorando deverá indicar à Comissão Científica o respetivo orientador no momento previsto no respetivo despacho de criação.

2 - O doutorando poderá indicar um segundo orientador em regime de coorientação.

3 - Em qualquer dos casos indicados nos números anteriores, deverá o doutorando juntar os respetivos termos de aceitação.

Artigo 13.º

Designação do orientador

1 - A preparação das teses de doutoramento nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador do IADE-U ou da(s) unidade(s) de investigação acreditada(s) pela Fundação da Ciência e Tecnologia que acolhe.

2 - No caso de o estudante optar pelo n.º 2 do artigo 4.º o Conselho Científico designará o orientador, ou orientadores, com a aceitação do projeto de dissertação.

3 - O doutorando pode solicitar ao Conselho Científico a substituição do orientador, mediante justificação adequada.

4 - O orientador pode solicitar, a todo o tempo, ao Conselho Científico renúncia à orientação do doutorando mediante justificação adequada, devendo o conselho científico proceder à sua substituição caso o doutorando não opte por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto na secção IV do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Trabalhos

1 - O doutorando deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, manter o orientador regularmente a par da evolução dos trabalhos.

2 - O orientador informará anualmente o Conselho Científico sobre a evolução dos trabalhos.

3 - Os estudantes que optem pelo n.º 2 do artigo 6.º devem solicitar a sua integração como colaboradores de unidade(s) de investigação acreditada(s) pela Fundação da Ciência e Tecnologia do IADE-U no início do seu período de investigação.

4 - As teses de doutoramento em curso são objeto de registo nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.

Artigo 15.º

Registo do tema da(s) tese(s)

1 - Para efeitos do registo previsto no n.º 3 do artigo 14.º, o IADE-U deverá comunicar ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, no prazo de máximo de 10 dias a contar da apresentação do respetivo pedido e em relação a cada candidato que nela pretenda obter o grau de doutor, os seguintes elementos:

a) Nome e sexo do doutorando;

b) Título do plano da tese;

c) Área disciplinar e palavras-chave;

d) Instituição que confere o grau;

e) Nome e sexo do(s) orientador(es), caso exista(m);

f) Data de registo do tema da tese de doutoramento.

2 - Os dados registados no IADE-U serão conservados pelo período de tempo que durar a elaboração da tese.

3 - Sempre que os dados estiverem inexatos ou incorretos, poderá o doutorando solicitar, diretamente ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, a retificação dos mesmos.

Artigo 16.º

Duração do ciclo de estudos

1 - A duração de um ciclo de estudos de doutoramento é normalmente de três anos.

2 - Em casos devidamente fundamentados, sob proposta do respetivo(s) orientador(es) suportada por parecer subscrito pela comissão científica do curso em que é requerido o doutoramento, poderá o Conselho Científico autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior até mais dois anos.

3 - A prorrogação está sujeita ao pagamento de propina.

Artigo 17.º

Caducidade dos registos

A não observância dos prazos referidos no artigo anterior determina, para os serviços competentes do IADE-U, a obrigação de comunicar tal facto ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior para efeitos de caducidade do registo efetuado nos termos do artigo 14.º

SECÇÃO II

Das provas

Artigo 18.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

Artigo 19.º

Provas de doutoramento

As provas de doutoramento consistem na discussão pública da dissertação original.

Artigo 20.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

1 - O doutorando, após a conclusão da dissertação, deverá apresentar à Comissão Científica onde tiver sido admitido à respetiva preparação, requerimento para a realização das provas de doutoramento, juntando, para além de outros especialmente fixados para o efeito, os seguintes elementos:

a) Nove exemplares da dissertação, impressos ou policopiados, de que deve fazer parte o resumo do autor, em português e inglês, com uma dimensão entre 300 e 500 palavras, e três exemplares da tese em formato digital;

b) Serão entregues, ainda, nove exemplares do curriculum vitae, impressos ou policopiados, e três exemplares da tese em formato digital, segundo o modelo europeu;

c) Parecer(es) do(s) orientador(es) em que este(s) declare(m) que a dissertação se encontra em condições de ser apreciada em provas públicas.

2 - Quando não for fixado outro prazo, o requerimento de prestação de provas de doutoramento não pode ser apresentado antes de decorridos três anos sobre a data da admissão do candidato à sua preparação, exceto para os candidatos admitidos nos casos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 21.º

Admissão a provas de doutoramento

1 - No prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento de admissão a prestação de provas, a Comissão Científica decidirá sobre a admissão do candidato às provas de doutoramento, comunicando ao candidato o teor da deliberação adotada e, em caso de admissão, propondo ao Reitor o júri a nomear por este.

2 - A deliberação de indeferimento do requerimento de admissão deve ser devidamente fundamentada e só pode basear-se na não verificação dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos, os quais deverão ser expressamente indicados na deliberação adotada.

Artigo 22.º

Nomeação do júri

O júri é nomeado pelo Reitor no prazo de 15 dias após o recebimento da proposta de constituição.

Artigo 23.º

Constituição do júri

1 - O júri de provas públicas de doutoramento é composto por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador, ou em alternativa um patrono, caso seja um candidato a defesa de trabalho doutoral ao abrigo do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro;

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta;

3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores;

4 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea a) deste número são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros;

5 - Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

6 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

7 - Compete ao Reitor a presidência do júri. Poderá delegar num Vice-Reitor ou no Presidente do Conselho Científico.

Artigo 24.º

Funcionamento do júri

1 - As reuniões do júri anteriores ao ato público podem ser realizadas por teleconferência.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 25.º

Aceitação da dissertação

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri profere um despacho no qual declare aceite a dissertação ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - No caso de aceitação da dissertação deve o candidato no prazo de dez dias subsequentes à sua notificação entregar mais nove exemplares impressos ou policopiados e dez exemplares em formato digital.

3 - Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

4 - Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar no prazo fixado no número anterior nove exemplares da dissertação necessários à realização da prova e dez exemplares em suporte digital.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a dissertação reformulada, ou a declaração de que a pretende manter.

Artigo 26.º

Designação dos arguentes

Cumprida a tramitação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o júri designa os arguentes para a discussão da dissertação, devendo pelo menos um deles pertencer a instituição que não o IADE-U.

Artigo 27.º

Realização das provas

1 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho da aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

2 - As provas são públicas e não podem ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 28.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação não pode exceder cento e cinquenta minutos.

2 - O candidato, querendo, poderá utilizar um período inicial, não superior a quinze minutos, para apresentação do seu trabalho.

3 - A cada um dos arguentes caberá um período máximo de trinta minutos. O candidato dispõe para a sua resposta de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos arguentes.

4 - No período remanescente, poderá haver lugar à intervenção dos restantes membros do júri, sendo assegurado ao candidato, para resposta, um tempo igual ao que por eles tiver sido utilizado.

Artigo 29.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação destas e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Só podem intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes na discussão da dissertação.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de recusado ou aprovado. Neste último caso, será atribuída uma das qualificações finais previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

5 - Das provas e da reunião do júri é lavrada ata, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respetiva fundamentação.

Artigo 30.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas: Aprovado, Aprovado com distinção, Aprovado com distinção e louvor e Aprovado por unanimidade com distinção e louvor a que correspondem as classificações de comparabilidade europeia de "D", "C", "B" e "A".

2 - A qualificação final é atribuída pelo júri de doutoramento tendo em consideração o mérito da tese apreciado no ato público.

3 - Caso se trate de doutorando matriculado em ciclo de estudos com curso, a qualificação final terá ainda em consideração a nota final do curso de doutoramento, em termos a definir no respetivo despacho de criação.

Artigo 31.º

Titulação do grau de doutor

1 - O grau de doutor é titulado por diploma, de acordo com o estipulado pelo artigo 49.º do Decreto-Lei 107/208, de 25 de junho, e acompanhado pela emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do artigo 40.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

2 - São elementos obrigatórios nos diplomas e cartas de curso:

a) Nome completo do Estudante

b) Filiação

c) Ano de Conclusão do Curso

d) A designação do Curso e do Ramo ou Opção quando for o caso.

e) A assinatura do Reitor, Presidente do Conselho Científico e do Presidente do Conselho Pedagógico.

f) O Selo Branco do IADE-U.

Artigo 32.º

Prazo para a emissão do Diploma

Os diplomas serão emitidos até 180 dias após a conclusão do curso, a contar da apresentação do recibo de entrega dos exemplares da tese para o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 33.º

Depósito das teses

1 - O IADE-U deverá proceder ao depósito das teses de doutoramento nos seguintes moldes:

a) A depósito de um exemplar em suporte de papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca António Quadros, do IADE-U;

b) As teses de doutoramento, os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;

c) As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional de Portugal.

2 - Os depósitos referidos no número anterior devem ser assegurados pelas Comissões Científicas dos cursos de doutoramento junto da Biblioteca António Quadros, do IADE-U.

3 - As remessas dos depósitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são da responsabilidade da Biblioteca António Quadros, do IADE-U, num prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do grau.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 34.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - Os prazos para as deliberações do Conselho Científico ou dos júris de doutoramento suspendem-se durante o período de férias escolares.

2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese poderá ainda ser suspensa pelo Reitor, ouvido o Conselho Científico, a requerimento dos interessados com fundamento devidamente comprovado, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada do estudante ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega da dissertação;

d) Por proposta, devidamente fundamentada, do orientador ou dos orientadores;

e) Por outras imposições legais.

Artigo 35.º

Línguas estrangeiras

O Conselho Científico poderá admitir a utilização de línguas estrangeiras na escrita das teses de doutoramento e nos respetivos atos públicos de defesa.

Artigo 36.º

Calendário escolar e horários

1 - O calendário escolar é fixado anualmente pelo Conselho de Gestão do IADE-U antes do início de atividades do ano letivo, após consulta ao Conselho Pedagógico.

2 - Os horários das unidades curriculares afetas ao ano letivo que o estudante frequenta e os das unidades curriculares detidas em atraso não são obrigatoriamente compatibilizados, em virtude de constrangimentos de logística e de gestão de horários e de docentes.

Artigo 37.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e respetiva tramitação serão definidos em regulamento próprio.

Artigo 38.º

Propinas e emolumentos

1 - O montante das propinas e emolumentos dos cursos de 3.º Ciclo são fixados pela entidade instituidora do IADE-U.

2 - Os estudantes que vierem a abandonar o curso, ou que não consigam cumprir com a liquidação dos montantes das propinas dentro dos prazos regulamentares, deverão pedir a anulação da matrícula do mesmo, junto dos serviços académicos.

3 - Para o voltarem a frequentar, os estudantes deverão proceder ao pedido de reingresso.

Artigo 39.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

Todas as dúvidas de interpretação ou casos omissos no presente regulamento serão resolvidos mediante despacho do Reitor, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Estatutos do IADE-U.

Artigo 40.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento será objeto de supervisão e fiscalização do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IADE-U, podendo ser revisto após o decurso de um ano letivo a contar da sua entrada em vigor podendo em seguida ser revisto de dois em dois anos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Conselho Científico e após a competente pronúncia favorável do Conselho Pedagógico do IADE-U e publicitado nos termos legais.

ANEXO I

Regulamento para a Atribuição do Grau de Doutor em Design pelo Conjunto da Obra no Domínio das Artes ou pelo Conjunto de Artigos Científicos

Introdução

No Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, introduz-se a possibilidade de as instituições habilitadas para atribuir o grau de doutor o possam fazer numa determinada área em duas novas modalidades: a) mediante a apresentação ou de "uma obra ou conjunto de obras de conceção artística"; b) "compilação de um conjunto de publicações científicas anteriores, publicadas em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito."

Para a realização de tais trabalhos o legislador explica-nos no n.º 2 do artigo 31.º que "o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode, nas condições previstas no regulamento de cada instituição de ensino superior, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com carácter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere."

Decorre destes artigos que cumpre ao IADE-U elaborar normas regulamentares para estes casos relativamente ao seu doutoramento em Design.

Ao publicar no n.º 1 do artigo 33.º "Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º" decorre que podem, por sua solicitação, os candidatos que reúnam as condições para o acesso ao ciclo de estudos, sujeitar os seus trabalhos a avaliação sem a inscrição no ciclo de estudos.

É pois sobre esta possibilidade que o presente regulamento se debruça, sendo que, para aqueles que desejarem frequentar o curso de doutoramento, se aplica o regulamento geral do respetivo ciclo de estudos.

Artigo 1.º

Admissibilidade do candidato

1 - Podem candidatar-se a defesa do seu trabalho doutoral ao abrigo do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, aqueles que reúnam as seguintes condições:

a) Ser detentor do grau de mestre ou o equivalente legal

b) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IADE-U.

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do IADE-U.

2 - Os candidatos nas condições expressas nas alíneas b) e c) devem solicitar através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico do IADE-U uma apreciação curricular que ateste a sua capacidade para a admissibilidade ao grau. O requerimento é acompanhado de carta do candidato com o mínimo de 1000 e o máximo de 1500 palavras a expressar os termos em que considera adequado este percurso para realização do ciclo de estudos doutorais.

a) O Conselho Científico pronuncia-se no prazo de um mês, contado após a primeira reunião seguinte à receção da solicitação pelo seu presidente.

b) Para o efeito são nomeados dois relatores da área do doutoramento.

c) Os candidatos que foram já objeto de apreciação curricular que os colocou como professores auxiliares, associados ou catedráticos convidados nas Escolas Universitárias do IADE que antecederam à constituição do IADE-U estão dispensados desta solicitação.

d) A solicitação será objeto de emolumentos.

Artigo 2.º

Patrono

Embora esteja previsto que os candidatos a defesa de trabalho doutoral ao abrigo do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, o façam sem orientação podem apresentar-se com um patrono que terá de ser obrigatoriamente um professor ou investigador doutorado do IADE-U.

Artigo 3.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura a defesa de trabalho doutoral ao abrigo do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, é instruído com os seguintes elementos:

a) Documento de identificação individual

b) Requerimento para a defesa de trabalho doutoral dirigido ao responsável pelo curso.

c) Cópia de documento que certifique as habilitações académicas do candidato.

d) Cópia do parecer do conselho científico que declare a admissibilidade do candidato, se for o caso.

e) Prova de que o candidato é ou foi professor auxiliar, associado ou catedrático convidado das Escolas Universitárias do IADE que antecederam à constituição do IADE-U, se for o caso.

f) Declaração mencionando o curso de doutoramento a que concorre às provas.

g) Declaração de aceitação por parte patrono, caso seja o caso.

h) Duas cartas de recomendação de personalidades de reconhecido mérito académico, científico ou profissional.

i) Nove exemplares da tese, impressos ou policopiados, de que deve fazer parte o resumo do autor, em português e inglês, com uma dimensão entre 300 e 500 palavras;

j) Nove exemplares do curriculum vitae, impressos ou policopiados;

k) Dez exemplares da tese em formato digital, de que deve fazer parte o resumo de autor, em português e inglês, com uma dimensão entre 300 e 500 palavras e respectivo curriculum vitae;

2 - O processo é entregue na repartição académica que verifica a sua legalidade e o remete, no prazo de 15 dias ao coordenador do ciclo de estudos.

3 - Pela entrega do processo são devidos emolumentos de inscrição.

Artigo 4.º

Regras para a elaboração do documento.

1 - No documento para a apresentação de "uma obra ou conjunto de obras de conceção artística" devem minimamente figurar os seguintes elementos:

a) Justificação de que a obra apresentada é do domínio artístico.

b) Justificação de que a obra apresentada é do domínio do ciclo de estudos.

c) Justificação de que a obra apresentada é inovadora.

d) Justificação de que a obra apresentada revela capacidade de investigação.

e) Declaração do grau de responsabilidade na autoria e atividades delegadas.

f) Elementos visuais e escritos julgados essenciais para a compreensão da obra.

g) O documento, quando impresso, não pode ultrapassar as 400 páginas A4.

h) No documento digital podem juntar-se elementos de qualquer índole, nomeadamente videográficos, ultrapassando o fixado no anterior desde que assinalados como anexos.

2 - No documento para a apresentação da "compilação de um conjunto de publicações científicas anteriores, publicadas em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito":

a) Justificação de que cada revista é de reconhecido mérito.

b) Indicação dos comités de seleção de cada revista

c) Declaração do grau de responsabilidade na autoria dos artigos e atividades delegadas.

d) Admitem-se o mínimo de três artigos e o máximo de cinco.

e) Terão que ser elaboradas uma "Introdução" e uma "Conclusão" que contextualizem de uma forma integrada os artigos apresentados.

3 - Os documentos mencionados nos n.os anteriores devem seguir as normas de elaboração e construção científica em prática na academia.

Artigo 5.º

Marcação do júri

1 - Após a receção do processo, o coordenador de curso avalia se o trabalho se integra no âmbito do curso de doutoramento e se verifica as condições para a sua admissibilidade. Desta avaliação é lavrado, no prazo máximo de 30 dias para ser presente ao Conselho Científico, um relatório sucinto no qual deve constar uma proposta de resolução relativa à sua admissibilidade que caso seja positiva deve conter uma proposta de Júri. Caso no relatório conste uma proposta de não admissibilidade este deverá também ser apreciado pelo Conselho Científico.

2 - O coordenador de curso pode delegar a elaboração do relatório referido no n.º 1 num membro da Comissão Científica.

3 - O Conselho Científico deve pronunciar-se sobre a admissibilidade no prazo de 30 dias após a receção do relatório.

4 - Caso o conselho Científico se pronuncie também pela não admissibilidade este facto deverá ser comunicado ao candidato no prazo 48 horas após a decisão.

5 - No prazo de 8 dias após a comunicação o candidato tem o direito de desistir ou solicitar ainda assim a sua avaliação por júri.

6 - No prazo máximo de 60 dias após a primeira reunião em que for apreciado o processo o Conselho Científico propõe a constituição do Júri sendo endereçados os convites às personalidades referidas.

7 - Mediante a aceitação das personalidades, o Presidente do Conselho Científico, deve, no prazo de 30 dias após a reunião de constituição do Júri, comunicar ao Reitor do IADE-U o elenco dos seus elementos.

8 - O Júri é nomeado nos três dias subsequentes à comunicação feita pelo presidente do Conselho Científico por despacho do reitor que preside ou delega num professor ou investigador doutor do IADE-U.

Artigo 6.º

Constituição do júri

1 - O Júri é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo patrono, sempre que exista.

2 - A maioria dos elementos do júri referidos no número anterior é designada de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

4 - O número máximo de elementos do júri incluindo o seu presidente é de sete.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 7.º

Provas

1 - Após a sua nomeação, o júri deve reunir no prazo máximo de 30 dias para deliberar sobre a aceitação, aceitação com alterações ou recusa do documento.

2 - Esta reunião pode realizar-se através de consulta por correio eletrónico organizada pelo presidente do Júri na qual será distribuído o trabalho de arguição.

3 - O arguente principal será um elemento exterior ao IADE-U.

4 - Caso o Júri tenha deliberado pela aceitação, o Presidente do Júri marca as provas no prazo de 30 dias.

5 - Caso o Júri tenha deliberado pela aceitação com alterações o candidato tem 60 dias para promover as alterações e voltar a entregar os elementos eletrónicos.

6 - Após a entrega desses elementos o Presidente marca a prova a realizar-se no prazo de trinta dias.

7 - No dia das provas o Candidato dispõe de 20 minutos para expor o seu trabalho.

8 - O arguente principal dispõe de até 20 minutos para comentar o trabalho e colocar questões.

9 - O candidato dispõe de igual tempo para responder.

10 - Cada outro membro do Júri dispõe até 5 minutos para a sua intervenção.

11 - O candidato dispõe do mesmo tempo de resposta.

12 - Quando exista, o patrono deverá falar em último lugar.

13 - No final das provas o júri delibera a classificação final

Artigo 8.º

Deliberação e classificação final

No caso do conjunto da obra artística como no caso do conjunto de artigos científicos a classificação final é atribuída segundo as normas gerais para os cursos de 3.º ciclo do IADE-U.

Artigo 9.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento será objeto de supervisão e fiscalização do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico do IADE-U, podendo ser revisto após o decurso de um ano letivo a contar da sua entrada em vigor podendo em seguida ser revisto de dois em dois anos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Conselho Científico e após a competente pronúncia favorável do Conselho Pedagógico do IADE-U e publicitado nos termos legais.

207852021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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