de 12 de Maio
A existência de facto do Museu da Ciência e da Técnica precedeu a sua criação legal.É já hoje uma realidade promissora e o seu aparecimento ficará para sempre ligado ao entusiasmo criador de um jovem cientista de setenta anos: o Prof. Doutor Mário Silva.
Discípulo de Madame Curie, e ele próprio um ilustre professor e cientista, viu-se arredado da profissão docente por um acto de prepotência do anterior regime, que o fez cumprir a pena de quase três décadas de ostracismo por ter cometido o «crime» de ser antifascista.
Recentemente reintegrado, já sem tempo para recuperar o potencial de docência definitivamente perdido, pôde ainda assim legar à ciência, ao País e à cidade que o consagrou como grande mestre um museu dedicado à inventariação, recolha, classificação, beneficiação e conservação das espécies com interesse para o conhecimento da história da ciência e da técnica.
Porque os museus devem adoptar uma denominação indicativa do seu objecto, da ciência e da técnica se chamará o museu que pelo presente diploma se formaliza.
Mas com igual propriedade se chamaria Museu Mário Silva.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado, na dependência do Ministério da Educação e Investigação Científica, o Museu Nacional da Ciência e da Técnica.
2. O Museu terá a sede em Coimbra, podendo ser criadas, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela, secções regionais em qualquer ponto do País.
3. São desde já integradas no Museu Nacional da Ciência e da Técnica as seguintes instituições situadas em:
a) Avanca, constituída pela Casa-Museu de Egas Moniz, que manterá a sua actual designação;
b) Carquejo, constituída pelo Museu da Mala-posta, a instalar no antigo edifício da Mala-posta do Carquejo;
c) Carquejo, com a designação de Museu dos Transportes Terrestres, e como extensão do Museu da Malaposta, referido na alínea anterior.
Art. 2.º Incumbe essencialmente ao Museu:
a) Inventariar, recolher, classificar, beneficiar, conservar e expor as espécies com interesse para o conhecimento da história, da ciência e da técnica;
b) Colocar ao alcance dos estudiosos os elementos necessários para o estudo da história da ciência e da técnica, fomentando e promovendo o desenvolvimento da investigação neste domínio;
c) Manter um contacto estrito e continuado com escolas, entidades dedicadas à investigação científica, fundamental e aplicada, e com organismos utilizadores das inovações tecnológicas;
d) Estudar a repercussão do desenvolvimento da ciência e da técnica nos domínios económico, social e do meio ambiente;
e) Exercer actividade pedagógica junto dos seus visitantes, no sentido do esclarecimento das finalidades e da orgânica das realizações humanas no domínio da técnica e da compreensão dos fenómenos e leis físicas que lhes estão na base;
f) Exercer actividade informativa adequada, no sentido de esclarecer o público, em geral, sobre a importância da ciência e da técnica, divulgando os mais recentes resultados científicos e tecnológicos;
g) Promover a organização de exposições, conferências, congressos, seminários e colóquios sobre problemas relativos à ciência e à técnica.
Art. 3.º - 1. Para a prossecução das finalidades enunciadas no artigo anterior, poderá o Museu utilizar, entre outros, os seguintes meios:
a) Colecções de objectos relacionados com a ciência e a técnica;
b) Modelos, miniaturas, quadros, maquetas e mecanismos destinados a mostrar a evolução histórica da ciência e da técnica;
c) Livros, documentos, filmes e outros materiais de informação;
d) Projectos de mecanismos, equipamentos, instalações, cenários e dioramas destinados a ilustrar o ambiente das várias épocas da história da ciência e da técnica, incluindo nestes todos os que, obrigatoriamente, serão enviados ao Museu pelos inventores portugueses que hajam requerido patentes de invenção ou pelos diferentes organismos da indústria portuguesa que hajam construído modelos novos de máquinas e utensílios.
2. O Museu promoverá ainda:
a) Visitas guiadas, sob a orientação de pessoal especializado;
b) A publicação de um roteiro, com as necessárias indicações para o público;
c) A elaboração de publicações não periódicas, notas informativas para a imprensa, rádio e televisão, e uma revista periódica destinada a divulgar as actividades do Museu e os progressos da ciência e da técnica.
Art. 4.º São órgãos do Museu:
a) O director;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho administrativo.
Art. 5.º O director é nomeado pelo Ministro da Tutela de entre individualidades de elevado mérito científico ou didáctico.
Art. 6.º Ao director do Museu compete:
a) Dar execução às disposições legais e às determinações superiores relativas à organização e funcionamento do Museu;
b) Convocar as reuniões do conselho consultivo e presidir a elas;
c) Superintender em todos os serviços e actividades do Museu;
d) Imprimir unidade de orientação e coordenar as actividades das secções regionais;
e) Presidir ao conselho administrativo;
f) Propor, ouvido o conselho consultivo, a nomeação ou exoneração do pessoal;
g) Organizar anualmente um relatório sobre a vida do Museu, as actividades prosseguidas e as necessidades existentes;
h) Promover a expansão e desenvolvimento do Museu, propondo superiormente, ouvido o conselho consultivo, a criação de secções regionais e a tomada de novas iniciativas.
Art. 7.º O conselho consultivo é composto pelo director e o máximo de oito vogais, nomeados pelo Ministro da Tutela de entre especialistas dos vários ramos do conhecimento, ouvido previamente o director.
Art. 8.º Ao conselho consultivo compete:
a) Colaborar com o director na orientação geral do Museu;
b) Pronunciar-se sobre as propostas de criação de secções regionais e de novas iniciativas;
c) Formular sugestões no sentido do melhoramento dos serviços e da mais eficiente realização dos objectivos do Museu;
d) Colaborar na definição dos critérios a seguir no domínio da museologia, da investigação relativa à história da ciência e da técnica e da actividade informativa do Museu.
Art. 9.º A administração do Museu pertence ao conselho administrativo, constituído pelo director, que preside, por um vogal do conselho consultivo designado pelo Ministro da Tutela e pelo secretário do Museu.
Art. 10.º Compete ao conselho administrativo:
a) Requisitar à repartição competente a importância das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Museu;
b) Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento;
c) Dar entrada, nos cofres do Estado, das receitas cobradas pelo Museu;
d) Organizar os projectos dos orçamentos;
e) Elaborar e remeter ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, a conta de gerência do Museu;
f) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao Museu ou na sua posse.
Art. 11.º - 1.º Constituem receitas do Museu:
a) As verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado;
b) O produto da venda das publicações do Museu e as taxas cobradas aos visitantes;
c) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer outras receitas autorizadas pelo Ministério da Tutela.
2. Para o ano em curso serão transferidas para o Ministério da Tutela as verbas destinadas ao Museu da Ciência e da Técnica inscritas no orçamento do Ministério da Comunicação Social.
Art. 12.º - 1. Darão entrada no Museu as peças adquiridas com as respectivas dotações orçamentais e, bem assim, os bens pertencentes ao Estado que venham a ser cedidos por incorporação, nos termos legais.
2. Em condições a estabelecer por regulamento, poderá o director aceitar em depósito, feito por quaisquer entidades oficiais ou particulares, peças que se revistam de interesse para a realização das finalidades do Museu.
Art. 13.º O quadro do pessoal do Museu será o constante de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Tutela, de igual formalidade dependendo a sua alteração.
Art. 14.º O regulamento interno do Museu será aprovado por portaria do Ministério da Tutela.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.